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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua José Bonifacio, 47, BREJO DA MADRE DE DEUS - PE - CEP: 55170-000 Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus Processo nº 0000845-40.2026.8.17.2340 AUTOR(A): N. L. D. S. RÉU: L. F. D. S. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250674435, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de alimentos entre as partes em epígrafe, alegando a requerente ser genitora de menor impúbere e necessitar de prestação alimentícia para sua mantença e desenvolvimento adequado. A inicial encontra-se instruída com certidão de nascimento do alimentando, comprovando a filiação, bem como documentos que demonstram a necessidade econômica e a impossibilidade de autossustento. Requer-se a fixação de alimentos provisórios e, ao final, a procedência do pedido para fixação definitiva dos alimentos. FUNDAMENTAÇÃO O direito à prestação alimentícia fundamenta-se no princípio da solidariedade familiar e no dever de sustento, guarda e educação dos filhos, conforme estabelecido no ordenamento jurídico pátrio. Os pressupostos para a concessão dos alimentos encontram-se presentes: o vínculo de parentesco entre as partes, devidamente comprovado pela certidão de nascimento acostada aos autos; a necessidade do alimentando, presumida em razão da menoridade; e a possibilidade econômica do alimentante, que será apurada no decorrer da instrução processual. Da Antecipação dos Efeitos da Tutela A situação narrada nos autos autoriza a concessão da tutela antecipada para fixação de alimentos provisórios, uma vez que se mostram presentes os requisitos legais pertinentes. A verossimilhança das alegações resta evidenciada pela documentação apresentada, especialmente a certidão de nascimento que comprova inequivocamente a relação de filiação entre o requerido e o menor alimentando. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação mostra-se manifesto, considerando que os alimentos destinam-se à satisfação das necessidades vitais básicas do menor, não podendo aguardar o deslinde final da demanda sem prejuízo ao seu desenvolvimento físico, psíquico e social. Do Quantum Alimentar Provisório Para fixação do valor dos alimentos provisórios, deve-se observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, sopesando-se as necessidades do alimentando com as possibilidades econômicas do alimentante. Considerando a menoridade do alimentando, suas necessidades presumem-se pela própria condição etária, abrangendo gastos com alimentação, vestuário, moradia, saúde, educação, lazer e demais despesas inerentes ao desenvolvimento integral da criança. Quanto à capacidade econômica do requerido, na ausência de comprovação específica dos rendimentos nesta fase processual, mostra-se prudente a fixação em percentual que preserve tanto o direito do alimentando quanto a capacidade contributiva do alimentante. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, proteção integral da criança e adolescente, e solidariedade familiar, bem como nas disposições legais pertinentes, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para FIXAR ALIMENTOS PROVISÓRIOS no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, sem prejuízo de arcar com 50% das despesas com medicamentos e material escolar, a serem pagos até o dia 30 (trinta) de cada mês, diretamente a representante legal da parte autora, mediante recibo ou através de conta bancária cujos dados constam na petição inicial, a partir da citação. Havendo constituição superveniente de vínculo empregatício, fixo, subsidiariamente, os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, deduzidos os descontos obrigatórios de IR e contribuição previdenciária, incidindo sobre os valores relativos ao décimo terceiro salário e ao terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias (REsp 1106654/RJ, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC), as parcelas percebidas a título de participação nos lucros e resultados (REsp 1.332.808-SC), os valores recebidos à título de horas extras (REsp 1098585/SP), e outros adicionais decorrentes da legislação trabalhista, ressalvadas eventuais verbas indenizatórias de ajuda de custo, diárias, auxílio-acidente, cesta-alimentação e vale-alimentação (REsp 1159408/PB), mediante desconto em folha de pagamento, a serem depositados, até o dia 30 do mês posterior ao vencido, em conta de titularidade da representante legal da parte autora, servindo cópia desta decisão como ofício ao empregador ou à fonte pagadora. Os alimentos fixados terão vigência a partir da citação do requerido e deverão ser atualizados monetariamente de acordo com os reajustes do salário mínimo. DESIGNO a audiência de conciliação para o dia 25 de setembro de 2026, às 11h30min, em ambiente virtual, por meio do aplicativo Microsoft Teams, devendo a Diretoria expedir todos os expedientes necessários à sua realização. https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fmeet%2F256712117180432%3Fp%3DF5eLPd25ikUSNy9KVf%26anon%3Dtrue&type=meet&deeplinkId=19c77475-777f-4af9-97d0-dcf4145b5500&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true CITE-SE o requerido para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal, sob pena de revelia. Defiro o benefício da gratuidade da Justiça. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público.'' BREJO DA MADRE DE DEUS, 3 de setembro de 2026. SUELY GALINDO CORDEIRO TORRES SILVA Diretoria Regional do Agreste