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Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
5 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TRT6 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES AP 0000845-29.2020.5.06.0102 AGRAVANTE: SIMONE MARIA DE OLIVEIRA AGRAVADO: PAGGO ADMINISTRADORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EURICO DE JESUS TELES NETO [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 26 DO TST. TEORIA MAIOR. AUSÊNCIA DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REPRESENTAÇÃO CRUZADA E EXERCÍCIO DE CARGOS DE DIREÇÃO. INSUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Petição contra decisão que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica e excluiu o administrador do polo passivo, diante da ausência de prova de efetivo poder de gestão ou de abuso da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Definir se a representação cruzada e o exercício simultâneo de cargos de direção em empresas do mesmo grupo são suficientes para responsabilizar pessoalmente o administrador. III. RAZÕES DE DECIDIR: O Tema 26 do TST exige, para a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, a demonstração de abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando inadimplemento ou insuficiência patrimonial. A mera identidade de diretores, representação cruzada ou exercício simultâneo de cargos não comprova, por si só, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ausente prova de utilização indistinta dos patrimônios ou de fraude, não estão presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não provido. Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige prova concreta de abuso da personalidade jurídica, não sendo suficiente a mera representação cruzada, o exercício de cargos de direção ou a insuficiência patrimonial. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CPC, arts. 133 a 137; Código Civil, art. 50. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 26. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EURICO DE JESUS TELES NETO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES AP 0000845-29.2020.5.06.0102 AGRAVANTE: SIMONE MARIA DE OLIVEIRA AGRAVADO: PAGGO ADMINISTRADORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 26 DO TST. TEORIA MAIOR. AUSÊNCIA DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REPRESENTAÇÃO CRUZADA E EXERCÍCIO DE CARGOS DE DIREÇÃO. INSUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Petição contra decisão que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica e excluiu o administrador do polo passivo, diante da ausência de prova de efetivo poder de gestão ou de abuso da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Definir se a representação cruzada e o exercício simultâneo de cargos de direção em empresas do mesmo grupo são suficientes para responsabilizar pessoalmente o administrador. III. RAZÕES DE DECIDIR: O Tema 26 do TST exige, para a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, a demonstração de abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando inadimplemento ou insuficiência patrimonial. A mera identidade de diretores, representação cruzada ou exercício simultâneo de cargos não comprova, por si só, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ausente prova de utilização indistinta dos patrimônios ou de fraude, não estão presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não provido. Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige prova concreta de abuso da personalidade jurídica, não sendo suficiente a mera representação cruzada, o exercício de cargos de direção ou a insuficiência patrimonial. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CPC, arts. 133 a 137; Código Civil, art. 50. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 26. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL