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TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS ROT 0000845-19.2025.5.10.0821 RECORRENTE: JANAINA CAMPOS OLIVEIRA RECORRIDO: ANDERSON MARTINS DA COSTA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000845-19.2025.5.10.0821 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) - 2 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RECORRENTE: JANAINA CAMPOS OLIVEIRA ADVOGADO: JOÃO MARCOS BATISTA AIRES RECORRIDO: ANDERSON MARTINS DA COSTA ADVOGADA: LAIANY LIMA DA SILVA RECORRIDO: DIEIMISON GONÇALVES SOARES ADVOGADO: JOÃO MARCOS BATISTA AIRES RECORRIDO: CONECTADO NOVO PLANO COMÉRCIO DE CELULARES LTDA ADVOGADO: JOÃO MARCOS BATISTA AIRES ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE GURUPI/TO (JUÍZA REGINA CÉLIA OLIVEIRA SERRANO) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA TERCEIRA RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. As declarações de imposto de renda e os extratos bancários apresentados após a conversão do julgamento em diligência demonstram rendimentos reduzidos, ausência de bens e baixa disponibilidade financeira. A atuação anterior na gestão empresarial não afasta a situação econômica atual comprovada documentalmente. Benefício deferido. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFISSÃO FICTA. PROVA DOCUMENTAL. A inclusão da parte no polo passivo desde o ajuizamento, em razão de atuação própria que lhe foi atribuída na condução da atividade empresarial, não configura redirecionamento da execução e dispensa a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A confissão ficta, decorrente do não comparecimento à audiência de instrução, produz presunção relativa quanto à matéria fática e pode ser valorada em conjunto com os demais elementos dos autos. Demonstrada documentalmente a inserção da Recorrente na estrutura de gestão da empresa, mantém-se a responsabilidade subsidiária reconhecida na origem. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO A Exma Juíza Regina Celia Oliveira Serrano, da Vara do Trabalho de Gurupi/TO, por meio da sentença de Id 56a74d0, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANDERSON MARTINS DA COSTA em face de CONECTADO NOVO PLANO COMERCIO DE CELULARES LTDA, DIEIMISON GONCALVES SOARES e JANAINA CAMPOS OLIVEIRA, para condenar a primeira Reclamada e, subsidiariamente, o segundo Reclamado e a terceira Reclamada ao pagamento das parcelas especificadas no dispositivo. A terceira Reclamada, JANAINA CAMPOS OLIVEIRA, interpôs Recurso Ordinário. Requereu os benefícios da justiça gratuita e postulou sua exclusão do polo passivo, ao fundamento de que não integrou o quadro societário, não participou da gestão empresarial e não manteve relação jurídica com o Reclamante. Suscitou nulidade por ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e questionou a utilização da confissão ficta para o reconhecimento de sua responsabilidade. O Reclamante apresentou contrarrazões. O julgamento foi convertido em diligência, mediante o despacho de Id aed6e44, para que a Recorrente comprovasse a alegada hipossuficiência econômica. A determinação foi atendida por meio das manifestações de Ids 3e04ce2 e dcb8770, acompanhadas das declarações de imposto de renda e dos extratos bancários. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE JUSTIÇA GRATUITA. PREPARO A Recorrente, pessoa física, requer os benefícios da justiça gratuita. Afirma que não exerce atividade remunerada nem possui renda suficiente para suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. Em contrarrazões, o Reclamante sustenta que os elementos dos autos demonstram o exercício de atividade econômica e afastam a alegada insuficiência de recursos. Diante da controvérsia, o julgamento foi convertido em diligência para que a Recorrente apresentasse as duas últimas declarações completas de imposto de renda e extratos bancários recentes, nos termos do despacho de Id aed6e44. A documentação juntada demonstra a insuficiência econômica alegada. A declaração relativa ao exercício de 2025 registra rendimentos tributáveis de R$ 200,45 e rendimentos sujeitos à tributação exclusiva de R$ 13,59, sem bens ou direitos. Na declaração do exercício de 2026 constam rendimentos tributáveis de R$ 109,56, rendimentos isentos de R$ 11,12 e rendimentos sujeitos à tributação exclusiva de R$ 472,71, também sem bens ou direitos. Os extratos bancários igualmente revelam reduzida disponibilidade financeira. A conta mantida no PagSeguro apresentou movimentações de pequeno valor e saldo próximo de zero. A conta do PicPay registrou saldo final de R$ 10,82. Uma das contas do Bradesco não apresentou movimentação no período consultado, enquanto a outra revelou lançamentos de pequena expressão. Embora os extratos bancários contenham registros elevados sob a rubrica "operações vencidas", esses valores correspondem a obrigações em atraso, e não a créditos disponíveis. Os documentos apresentados, portanto, comprovam que a Recorrente não dispõe de recursos suficientes para suportar as despesas processuais. A circunstância de ter sido qualificada como comerciante ou de ter atuado na gestão empresarial durante o contrato de trabalho não infirma a situação econômica atual demonstrada por documentos fiscais e bancários. Defiro à Recorrente os benefícios da justiça gratuita, com a consequente dispensa do preparo. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário interposto pela terceira Reclamada e das contrarrazões apresentadas pelo Reclamante. MÉRITO ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFISSÃO FICTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A sentença rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e reconheceu a responsabilidade subsidiária da terceira Reclamada. Considerou que a existência de vínculo material com o Reclamante constitui questão de mérito e que a confissão ficta, associada aos demais elementos dos autos, demonstrava sua participação na atividade empresarial. A Recorrente sustenta que não integra nem integrou o quadro societário da primeira Reclamada, não exerceu funções de administração e não praticou atos próprios de empregador. Afirma que sua inclusão no polo passivo decorreu apenas de alegações do Reclamante, sem prova de que fosse sócia oculta ou gestora da empresa. Defende, ainda, a nulidade da condenação pela ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e argumenta que a confissão ficta não pode suprir a falta de prova necessária à sua responsabilização. A legitimidade para a causa deve ser aferida a partir da relação jurídica afirmada na petição inicial. O Reclamante não incluiu Janaína Campos Oliveira na demanda simplesmente por sua relação pessoal com o sócio formal da empresa. Afirmou expressamente que ela e o segundo Reclamado eram proprietários e responsáveis diretos pela unidade em que trabalhou e que ambos determinavam ordens, rotinas, horários, pagamentos e funções, exercendo, na prática, poderes de direção sobre a prestação dos serviços. Há, portanto, pertinência subjetiva entre a pretensão deduzida e a pessoa indicada no polo passivo. Saber se a Recorrente efetivamente desempenhava a atuação que lhe foi atribuída constitui matéria de mérito e não condição para o exercício da ação. Não procede também a alegação de nulidade por ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O incidente disciplinado pelos arts. 133 a 137 do CPC e pelo art. 855-A da CLT destina-se à extensão da responsabilidade patrimonial a quem não figura originariamente como devedor da obrigação, mediante afastamento, no caso concreto, da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Janaína Campos Oliveira integrou a relação processual desde o ajuizamento da ação porque o Reclamante lhe atribuiu responsabilidade própria pelos fatos relacionados ao contrato de trabalho. Foi regularmente citada, apresentou defesa conjunta com os demais Reclamados, compareceu pessoalmente à audiência inicial e teve assegurados, desde o início, o contraditório e a ampla defesa. A sentença não promoveu redirecionamento da execução nem alcançou patrimônio de terceiro estranho à fase de conhecimento. Decidiu pretensão formulada diretamente contra pessoa que já integrava o polo passivo. A controvérsia, portanto, não envolve desconsideração superveniente da personalidade jurídica, mas a existência ou não da responsabilidade material atribuída à Recorrente na própria petição inicial. Por essa razão, a ausência de instauração do incidente previsto no art. 855-A da CLT não acarreta nulidade. Quanto à responsabilidade reconhecida, merece atenção a premissa adotada no recurso de que inexistiria prova da participação da Recorrente na atividade empresarial. Na audiência inicial, Janaína compareceu pessoalmente e foi cientificada da audiência de instrução, quando as partes deveriam prestar depoimento pessoal sob pena de confissão. Apesar da determinação, não compareceu à audiência designada, juntamente com os demais Reclamados, sem apresentação de justificativa. A confissão ficta daí decorrente alcança a matéria fática controvertida e estabelece presunção relativa de veracidade das afirmações da parte contrária. Não significa, evidentemente, reconhecimento automático de efeitos jurídicos nem dispensa o exame do restante do conjunto probatório. A alegação formulada desde a petição inicial foi específica: Janaína participava diretamente da condução do estabelecimento, juntamente com o segundo Reclamado, interferindo na organização do trabalho e exercendo poderes de direção. Na réplica, o Reclamante apresentou registros extraídos do sistema IW - InfoWeb, utilizado na unidade empresarial. Em um deles, a Recorrente aparece nominalmente cadastrada, com seus dados pessoais, na função de "Gerente AA CO". Em outro, seu endereço eletrônico pessoal encontra-se vinculado ao cadastro do agente de vendas da primeira Reclamada. Esses documentos não autorizariam, isoladamente, a conclusão de que qualquer empregado ou gerente deve responder pessoalmente pelas obrigações trabalhistas da sociedade empresária. O simples exercício de função gerencial não transforma o trabalhador ou administrador em empregador nem determina sua responsabilização patrimonial. Os registros empresariais constituem elementos de corroboração de uma alegação fática mais ampla, formulada desde o início da demanda: a de que Janaína não desempenhava mera função subordinada de gerente, mas participava diretamente da condução da atividade econômica ao lado do segundo Reclamado, exercendo poderes sobre o contrato de trabalho do Autor. Essa narrativa foi especificamente impugnada na defesa, mas ficou abrangida pela confissão ficta em razão do não comparecimento da Recorrente à audiência destinada ao seu depoimento pessoal. A prova documental, portanto, não serve para estabelecer uma responsabilidade pessoal automática em razão do cargo de gerente. Sua relevância está em demonstrar que a afirmação de absoluta ausência de relação da Recorrente com a empresa, reiterada no recurso, não encontra respaldo no conjunto dos autos e em conferir suporte objetivo à presunção decorrente da confissão. Também não favorece a Recorrente a circunstância de seu nome não constar do contrato social. A pretensão deduzida não se apoia exclusivamente na qualidade formal de sócia, mas na atuação concreta que lhe foi atribuída na direção da atividade econômica. Diante da confissão quanto à matéria fática e dos elementos documentais que demonstram sua inserção efetiva na estrutura de gestão do estabelecimento, a ausência de registro societário não é suficiente para afastar a conclusão alcançada na origem. O precedente invocado no recurso parte de situação distinta, relativa à inclusão de sócios em razão dessa condição e à necessidade de observância do procedimento próprio para alcance de seu patrimônio. Aqui, a Recorrente foi demandada desde a fase de conhecimento por atuação pessoal que lhe foi atribuída na condução da atividade empresarial, participou regularmente do processo e exerceu defesa sobre essa própria imputação. Mantém-se, portanto, a responsabilidade subsidiária reconhecida na sentença, nos limites em que fixada, vedado o agravamento da condenação em recurso interposto exclusivamente pela terceira Reclamada. Nego provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Em contrarrazões, o Reclamante requer a condenação da Recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O exercício do direito de recorrer e a defesa de interpretação jurídica favorável ao interesse da parte não caracterizam, por si sós, nenhuma das condutas previstas no art. 793-B da CLT. Não se verifica alteração consciente da verdade dos fatos, uso do processo para objetivo ilegal ou atuação temerária. Indefiro o pedido. CONCLUSÃO Pelo exposto, defiro à terceira Reclamada os benefícios da justiça gratuita, conheço do Recurso Ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento. Indefiro o pedido de condenação da Recorrente por litigância de má-fé formulado em contrarrazões. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, deferir à terceira Reclamada os benefícios da justiça gratuita, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, bem como indeferir o pedido de condenação da Recorrente por litigância de má-fé formulado em contrarrazões, nos termos do voto da Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza Convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON MARTINS DA COSTA
TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS ROT 0000845-19.2025.5.10.0821 RECORRENTE: JANAINA CAMPOS OLIVEIRA RECORRIDO: ANDERSON MARTINS DA COSTA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000845-19.2025.5.10.0821 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) - 2 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RECORRENTE: JANAINA CAMPOS OLIVEIRA ADVOGADO: JOÃO MARCOS BATISTA AIRES RECORRIDO: ANDERSON MARTINS DA COSTA ADVOGADA: LAIANY LIMA DA SILVA RECORRIDO: DIEIMISON GONÇALVES SOARES ADVOGADO: JOÃO MARCOS BATISTA AIRES RECORRIDO: CONECTADO NOVO PLANO COMÉRCIO DE CELULARES LTDA ADVOGADO: JOÃO MARCOS BATISTA AIRES ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE GURUPI/TO (JUÍZA REGINA CÉLIA OLIVEIRA SERRANO) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA TERCEIRA RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. As declarações de imposto de renda e os extratos bancários apresentados após a conversão do julgamento em diligência demonstram rendimentos reduzidos, ausência de bens e baixa disponibilidade financeira. A atuação anterior na gestão empresarial não afasta a situação econômica atual comprovada documentalmente. Benefício deferido. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFISSÃO FICTA. PROVA DOCUMENTAL. A inclusão da parte no polo passivo desde o ajuizamento, em razão de atuação própria que lhe foi atribuída na condução da atividade empresarial, não configura redirecionamento da execução e dispensa a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A confissão ficta, decorrente do não comparecimento à audiência de instrução, produz presunção relativa quanto à matéria fática e pode ser valorada em conjunto com os demais elementos dos autos. Demonstrada documentalmente a inserção da Recorrente na estrutura de gestão da empresa, mantém-se a responsabilidade subsidiária reconhecida na origem. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO A Exma Juíza Regina Celia Oliveira Serrano, da Vara do Trabalho de Gurupi/TO, por meio da sentença de Id 56a74d0, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANDERSON MARTINS DA COSTA em face de CONECTADO NOVO PLANO COMERCIO DE CELULARES LTDA, DIEIMISON GONCALVES SOARES e JANAINA CAMPOS OLIVEIRA, para condenar a primeira Reclamada e, subsidiariamente, o segundo Reclamado e a terceira Reclamada ao pagamento das parcelas especificadas no dispositivo. A terceira Reclamada, JANAINA CAMPOS OLIVEIRA, interpôs Recurso Ordinário. Requereu os benefícios da justiça gratuita e postulou sua exclusão do polo passivo, ao fundamento de que não integrou o quadro societário, não participou da gestão empresarial e não manteve relação jurídica com o Reclamante. Suscitou nulidade por ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e questionou a utilização da confissão ficta para o reconhecimento de sua responsabilidade. O Reclamante apresentou contrarrazões. O julgamento foi convertido em diligência, mediante o despacho de Id aed6e44, para que a Recorrente comprovasse a alegada hipossuficiência econômica. A determinação foi atendida por meio das manifestações de Ids 3e04ce2 e dcb8770, acompanhadas das declarações de imposto de renda e dos extratos bancários. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE JUSTIÇA GRATUITA. PREPARO A Recorrente, pessoa física, requer os benefícios da justiça gratuita. Afirma que não exerce atividade remunerada nem possui renda suficiente para suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. Em contrarrazões, o Reclamante sustenta que os elementos dos autos demonstram o exercício de atividade econômica e afastam a alegada insuficiência de recursos. Diante da controvérsia, o julgamento foi convertido em diligência para que a Recorrente apresentasse as duas últimas declarações completas de imposto de renda e extratos bancários recentes, nos termos do despacho de Id aed6e44. A documentação juntada demonstra a insuficiência econômica alegada. A declaração relativa ao exercício de 2025 registra rendimentos tributáveis de R$ 200,45 e rendimentos sujeitos à tributação exclusiva de R$ 13,59, sem bens ou direitos. Na declaração do exercício de 2026 constam rendimentos tributáveis de R$ 109,56, rendimentos isentos de R$ 11,12 e rendimentos sujeitos à tributação exclusiva de R$ 472,71, também sem bens ou direitos. Os extratos bancários igualmente revelam reduzida disponibilidade financeira. A conta mantida no PagSeguro apresentou movimentações de pequeno valor e saldo próximo de zero. A conta do PicPay registrou saldo final de R$ 10,82. Uma das contas do Bradesco não apresentou movimentação no período consultado, enquanto a outra revelou lançamentos de pequena expressão. Embora os extratos bancários contenham registros elevados sob a rubrica "operações vencidas", esses valores correspondem a obrigações em atraso, e não a créditos disponíveis. Os documentos apresentados, portanto, comprovam que a Recorrente não dispõe de recursos suficientes para suportar as despesas processuais. A circunstância de ter sido qualificada como comerciante ou de ter atuado na gestão empresarial durante o contrato de trabalho não infirma a situação econômica atual demonstrada por documentos fiscais e bancários. Defiro à Recorrente os benefícios da justiça gratuita, com a consequente dispensa do preparo. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário interposto pela terceira Reclamada e das contrarrazões apresentadas pelo Reclamante. MÉRITO ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFISSÃO FICTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A sentença rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e reconheceu a responsabilidade subsidiária da terceira Reclamada. Considerou que a existência de vínculo material com o Reclamante constitui questão de mérito e que a confissão ficta, associada aos demais elementos dos autos, demonstrava sua participação na atividade empresarial. A Recorrente sustenta que não integra nem integrou o quadro societário da primeira Reclamada, não exerceu funções de administração e não praticou atos próprios de empregador. Afirma que sua inclusão no polo passivo decorreu apenas de alegações do Reclamante, sem prova de que fosse sócia oculta ou gestora da empresa. Defende, ainda, a nulidade da condenação pela ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e argumenta que a confissão ficta não pode suprir a falta de prova necessária à sua responsabilização. A legitimidade para a causa deve ser aferida a partir da relação jurídica afirmada na petição inicial. O Reclamante não incluiu Janaína Campos Oliveira na demanda simplesmente por sua relação pessoal com o sócio formal da empresa. Afirmou expressamente que ela e o segundo Reclamado eram proprietários e responsáveis diretos pela unidade em que trabalhou e que ambos determinavam ordens, rotinas, horários, pagamentos e funções, exercendo, na prática, poderes de direção sobre a prestação dos serviços. Há, portanto, pertinência subjetiva entre a pretensão deduzida e a pessoa indicada no polo passivo. Saber se a Recorrente efetivamente desempenhava a atuação que lhe foi atribuída constitui matéria de mérito e não condição para o exercício da ação. Não procede também a alegação de nulidade por ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O incidente disciplinado pelos arts. 133 a 137 do CPC e pelo art. 855-A da CLT destina-se à extensão da responsabilidade patrimonial a quem não figura originariamente como devedor da obrigação, mediante afastamento, no caso concreto, da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Janaína Campos Oliveira integrou a relação processual desde o ajuizamento da ação porque o Reclamante lhe atribuiu responsabilidade própria pelos fatos relacionados ao contrato de trabalho. Foi regularmente citada, apresentou defesa conjunta com os demais Reclamados, compareceu pessoalmente à audiência inicial e teve assegurados, desde o início, o contraditório e a ampla defesa. A sentença não promoveu redirecionamento da execução nem alcançou patrimônio de terceiro estranho à fase de conhecimento. Decidiu pretensão formulada diretamente contra pessoa que já integrava o polo passivo. A controvérsia, portanto, não envolve desconsideração superveniente da personalidade jurídica, mas a existência ou não da responsabilidade material atribuída à Recorrente na própria petição inicial. Por essa razão, a ausência de instauração do incidente previsto no art. 855-A da CLT não acarreta nulidade. Quanto à responsabilidade reconhecida, merece atenção a premissa adotada no recurso de que inexistiria prova da participação da Recorrente na atividade empresarial. Na audiência inicial, Janaína compareceu pessoalmente e foi cientificada da audiência de instrução, quando as partes deveriam prestar depoimento pessoal sob pena de confissão. Apesar da determinação, não compareceu à audiência designada, juntamente com os demais Reclamados, sem apresentação de justificativa. A confissão ficta daí decorrente alcança a matéria fática controvertida e estabelece presunção relativa de veracidade das afirmações da parte contrária. Não significa, evidentemente, reconhecimento automático de efeitos jurídicos nem dispensa o exame do restante do conjunto probatório. A alegação formulada desde a petição inicial foi específica: Janaína participava diretamente da condução do estabelecimento, juntamente com o segundo Reclamado, interferindo na organização do trabalho e exercendo poderes de direção. Na réplica, o Reclamante apresentou registros extraídos do sistema IW - InfoWeb, utilizado na unidade empresarial. Em um deles, a Recorrente aparece nominalmente cadastrada, com seus dados pessoais, na função de "Gerente AA CO". Em outro, seu endereço eletrônico pessoal encontra-se vinculado ao cadastro do agente de vendas da primeira Reclamada. Esses documentos não autorizariam, isoladamente, a conclusão de que qualquer empregado ou gerente deve responder pessoalmente pelas obrigações trabalhistas da sociedade empresária. O simples exercício de função gerencial não transforma o trabalhador ou administrador em empregador nem determina sua responsabilização patrimonial. Os registros empresariais constituem elementos de corroboração de uma alegação fática mais ampla, formulada desde o início da demanda: a de que Janaína não desempenhava mera função subordinada de gerente, mas participava diretamente da condução da atividade econômica ao lado do segundo Reclamado, exercendo poderes sobre o contrato de trabalho do Autor. Essa narrativa foi especificamente impugnada na defesa, mas ficou abrangida pela confissão ficta em razão do não comparecimento da Recorrente à audiência destinada ao seu depoimento pessoal. A prova documental, portanto, não serve para estabelecer uma responsabilidade pessoal automática em razão do cargo de gerente. Sua relevância está em demonstrar que a afirmação de absoluta ausência de relação da Recorrente com a empresa, reiterada no recurso, não encontra respaldo no conjunto dos autos e em conferir suporte objetivo à presunção decorrente da confissão. Também não favorece a Recorrente a circunstância de seu nome não constar do contrato social. A pretensão deduzida não se apoia exclusivamente na qualidade formal de sócia, mas na atuação concreta que lhe foi atribuída na direção da atividade econômica. Diante da confissão quanto à matéria fática e dos elementos documentais que demonstram sua inserção efetiva na estrutura de gestão do estabelecimento, a ausência de registro societário não é suficiente para afastar a conclusão alcançada na origem. O precedente invocado no recurso parte de situação distinta, relativa à inclusão de sócios em razão dessa condição e à necessidade de observância do procedimento próprio para alcance de seu patrimônio. Aqui, a Recorrente foi demandada desde a fase de conhecimento por atuação pessoal que lhe foi atribuída na condução da atividade empresarial, participou regularmente do processo e exerceu defesa sobre essa própria imputação. Mantém-se, portanto, a responsabilidade subsidiária reconhecida na sentença, nos limites em que fixada, vedado o agravamento da condenação em recurso interposto exclusivamente pela terceira Reclamada. Nego provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Em contrarrazões, o Reclamante requer a condenação da Recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O exercício do direito de recorrer e a defesa de interpretação jurídica favorável ao interesse da parte não caracterizam, por si sós, nenhuma das condutas previstas no art. 793-B da CLT. Não se verifica alteração consciente da verdade dos fatos, uso do processo para objetivo ilegal ou atuação temerária. Indefiro o pedido. CONCLUSÃO Pelo exposto, defiro à terceira Reclamada os benefícios da justiça gratuita, conheço do Recurso Ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento. Indefiro o pedido de condenação da Recorrente por litigância de má-fé formulado em contrarrazões. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, deferir à terceira Reclamada os benefícios da justiça gratuita, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, bem como indeferir o pedido de condenação da Recorrente por litigância de má-fé formulado em contrarrazões, nos termos do voto da Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza Convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIEIMISON GONCALVES SOARES
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