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0000845-05.2020.5.06.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 13ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000845-05.2020.5.06.0013 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRAB. NAS EMP. DE ASSEIO E CONS.,LIMP. URB.,LOC. DE MAO DE OBRA, ADM. DE IMOV., COND. DE EDIF.,RESID. E COM. DO EST. DE PERNAMBUCO RECLAMADO: E A L ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bed2e15 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc. Examinando os autos, constato que após a adoção inexitosa de todas as providências que estavam ao alcance deste Juízo, bem assim intimação do Sindicato autor no sentido de cumprir determinação do juízo, o feito permaneceu paralisado por inércia do credor desde 16/02/2024. Ao impulso oficial, concorre o interesse do exequente o qual se traduz no dever processual de incitar providências objetivas e concretas para o regular andamento processual. Por isso, a inércia do credor, mesmo trabalhista, poderia implicar pronunciamento da prescrição extintiva do direito de promover a cobrança de um título executivo, entendida (a prescrição) como a extinção de uma pretensão jurídica em razão de seu não exercício por certo lapso temporal e por inércia do titular da pretensão executiva. A propósito, nesse mesmo sentido, Caio Mário da Silva Pereira afirma o seguinte: “Segundo conceitos doutrinários incorporados, para apurar a prescrição requer-se o consenso de dois elementos essenciais: o tempo e a inércia do titular. Não basta o decurso do lapsus temporis. Pode ele ser mais ou menos prolongado, sem que provoque a extinção da exigibilidade do direito. Ocorre, muitas vezes, que a não utilização deste é mesmo a forma de o exercer. Para que se consume a prescrição é mister que o decurso do prazo esteja aliado à inatividade do sujeito, em face da violação de um direito subjetivo. Esta, conjugada com a inércia do titular, implica a cessação da relação jurídica e extinção da pretensão.” (Instituições de Direito Civil, Forense, 2006, Vol. I, p. 683). Lado outro, ressalte-se que a prescrição intercorrente é de inequívoca aplicação ao processo do trabalho, mesmo antes da Lei 13.467/2017, ex vi da vetusta redação do art. 884, § 1o, da CLT, mesmo se observando, nessa quadra, o conflito jurisprudencial havido entre a súmula 114 do TST e a súmula no. 327, do Supremo Tribunal Federal. Corolário do princípio da estabilidade das relações jurídicas, opera-se a prescrição intercorrente quando, interrompida ou suspensa a liquidação ou a execução, o credor, por incúria, deixar de movimentar o feito por determinado prazo. A teor da norma inscrita no art. 884, § 1o, da CLT (considerado o panorama anterior à Lei no 13.467/2017), uma das matérias dedutíveis em sede de embargos do devedor era, precisamente, a prescrição da dívida. Confira-se: “Art. 884. Garantida a execução ou penhora os bens, terá o executado 30(trinta) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. § 1o A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.” Portanto, mesmo ao albergue da legislação anterior à Lei no. 13.467/2017, restando inviável o impulsionamento oficial, a paralisação do feito por inércia do credor trabalhista por 02 anos (o prazo de 05 anos relaciona-se aos créditos devidos durante a vigência do pacto laboratício), seja em relação à liquidação da sentença, seja quanto à execução forçada do título, descortina a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente da dívida por força do disposto no art. 884, § 1o, da CLT, e da súmula 327 do Supremo Tribunal Federal. Feitas tais digressões e observado o contexto do caso vertente, malgrado intimado o exequente para juntar os extratos de FGTS, inclusive com menção ao início da fluência do prazo prescricional intercorrente, o processo esteve paralisado, por omissão do credor, por mais de 02 anos. Ou seja, o credor ficou inerte em provocar o Judiciário na busca da execução do título executivo concedido em decorrência da sentença prolatada. Passado o biênio para o prosseguimento da execução, há que se reconhecer, inclusive ex officio, a incidência da prescrição intercorrente. O que faço com espeque nos arts. 11-A, 884, § 1o, parte final, e 889 da CLT da CLT, 487, II e 921, § 4o, do CPC, e 40, § 4o, da LEF, e, ainda, nos verbetes sumulares no. 150 e 327 do STF. Posto isto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos dos arts. 487, II, do CPC, 40, §4o, da LEF; 11-A, 884, §1o e 889, da CLT. 1.Intimem-se as partes desta decisão. 2.Após o trânsito em julgado, fica intimada a parte reclamada CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA para indicar os dados bancários necessários para devolução do depósito recursal informado na certidão de Id. 78a3525; 3.Aguarde-se o cumprimento do (s) alvará(s) expedido(s). 4. Ao final, independentemente de novo despacho, e confirmado o cumprimento do alvará expedido, arquivem-se os autos, atentando para os procedimentos de praxe. JOSE ADELMY DA SILVA ACIOLI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · 13ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000845-05.2020.5.06.0013 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRAB. NAS EMP. DE ASSEIO E CONS.,LIMP. URB.,LOC. DE MAO DE OBRA, ADM. DE IMOV., COND. DE EDIF.,RESID. E COM. DO EST. DE PERNAMBUCO RECLAMADO: E A L ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bed2e15 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc. Examinando os autos, constato que após a adoção inexitosa de todas as providências que estavam ao alcance deste Juízo, bem assim intimação do Sindicato autor no sentido de cumprir determinação do juízo, o feito permaneceu paralisado por inércia do credor desde 16/02/2024. Ao impulso oficial, concorre o interesse do exequente o qual se traduz no dever processual de incitar providências objetivas e concretas para o regular andamento processual. Por isso, a inércia do credor, mesmo trabalhista, poderia implicar pronunciamento da prescrição extintiva do direito de promover a cobrança de um título executivo, entendida (a prescrição) como a extinção de uma pretensão jurídica em razão de seu não exercício por certo lapso temporal e por inércia do titular da pretensão executiva. A propósito, nesse mesmo sentido, Caio Mário da Silva Pereira afirma o seguinte: “Segundo conceitos doutrinários incorporados, para apurar a prescrição requer-se o consenso de dois elementos essenciais: o tempo e a inércia do titular. Não basta o decurso do lapsus temporis. Pode ele ser mais ou menos prolongado, sem que provoque a extinção da exigibilidade do direito. Ocorre, muitas vezes, que a não utilização deste é mesmo a forma de o exercer. Para que se consume a prescrição é mister que o decurso do prazo esteja aliado à inatividade do sujeito, em face da violação de um direito subjetivo. Esta, conjugada com a inércia do titular, implica a cessação da relação jurídica e extinção da pretensão.” (Instituições de Direito Civil, Forense, 2006, Vol. I, p. 683). Lado outro, ressalte-se que a prescrição intercorrente é de inequívoca aplicação ao processo do trabalho, mesmo antes da Lei 13.467/2017, ex vi da vetusta redação do art. 884, § 1o, da CLT, mesmo se observando, nessa quadra, o conflito jurisprudencial havido entre a súmula 114 do TST e a súmula no. 327, do Supremo Tribunal Federal. Corolário do princípio da estabilidade das relações jurídicas, opera-se a prescrição intercorrente quando, interrompida ou suspensa a liquidação ou a execução, o credor, por incúria, deixar de movimentar o feito por determinado prazo. A teor da norma inscrita no art. 884, § 1o, da CLT (considerado o panorama anterior à Lei no 13.467/2017), uma das matérias dedutíveis em sede de embargos do devedor era, precisamente, a prescrição da dívida. Confira-se: “Art. 884. Garantida a execução ou penhora os bens, terá o executado 30(trinta) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. § 1o A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.” Portanto, mesmo ao albergue da legislação anterior à Lei no. 13.467/2017, restando inviável o impulsionamento oficial, a paralisação do feito por inércia do credor trabalhista por 02 anos (o prazo de 05 anos relaciona-se aos créditos devidos durante a vigência do pacto laboratício), seja em relação à liquidação da sentença, seja quanto à execução forçada do título, descortina a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente da dívida por força do disposto no art. 884, § 1o, da CLT, e da súmula 327 do Supremo Tribunal Federal. Feitas tais digressões e observado o contexto do caso vertente, malgrado intimado o exequente para juntar os extratos de FGTS, inclusive com menção ao início da fluência do prazo prescricional intercorrente, o processo esteve paralisado, por omissão do credor, por mais de 02 anos. Ou seja, o credor ficou inerte em provocar o Judiciário na busca da execução do título executivo concedido em decorrência da sentença prolatada. Passado o biênio para o prosseguimento da execução, há que se reconhecer, inclusive ex officio, a incidência da prescrição intercorrente. O que faço com espeque nos arts. 11-A, 884, § 1o, parte final, e 889 da CLT da CLT, 487, II e 921, § 4o, do CPC, e 40, § 4o, da LEF, e, ainda, nos verbetes sumulares no. 150 e 327 do STF. Posto isto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos dos arts. 487, II, do CPC, 40, §4o, da LEF; 11-A, 884, §1o e 889, da CLT. 1.Intimem-se as partes desta decisão. 2.Após o trânsito em julgado, fica intimada a parte reclamada CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA para indicar os dados bancários necessários para devolução do depósito recursal informado na certidão de Id. 78a3525; 3.Aguarde-se o cumprimento do (s) alvará(s) expedido(s). 4. Ao final, independentemente de novo despacho, e confirmado o cumprimento do alvará expedido, arquivem-se os autos, atentando para os procedimentos de praxe. JOSE ADELMY DA SILVA ACIOLI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB. NAS EMP. DE ASSEIO E CONS.,LIMP. URB.,LOC. DE MAO DE OBRA, ADM. DE IMOV., COND. DE EDIF.,RESID. E COM. DO EST. DE PERNAMBUCO

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