Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT11 · 9ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000845-03.2025.5.11.0009 RECLAMANTE: JULIANA ABREU BASTOS RECLAMADO: MACEDO & CRISPIM LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fad4d56 proferida nos autos. DECISÃO A parte autora foi intimada para indicar bens ou valores que pudessem dar efetividade à execução (ID. 8e9059a), sob pena de suspensão da execução e posterior início da contagem da prescrição intercorrente, nos termos do §1º do art. 11-A da CLT, e o prazo precluiu sem que tenham sido indicados bens ou valores. Em respeito às determinações constantes no art. 290, §5, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional, foram realizados atos de pesquisa patrimonial, com uso dos sistemas eletrônicos abaixo: SISBAJUD - ID. ab5707f RENAJUD - ID. 34af879 INFOJUD - ID. 12de326 CCS - ID. 55d613e JUCEA - ID. 8adecf4 Nos termos do art. 293 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional, que determina que "não sendo localizado o devedor nem encontrados bens penhoráveis, o processo ficará suspenso por até um ano, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (art. 40 da Lei n.º 6.830/80)", decido suspender o curso do processo pelo prazo de 1 mês, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente, ficando assegurado à parte credora, a qualquer tempo, requerer a execução de seu crédito, nos termos do §1º do art. 355 c/c art. 295, ambos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional. Ademais, declaro que o fluxo da prescrição intercorrente desta ação terá início no dia 12/10/2026 nos termos do §1º do art. 290 c/c §2º do art. 288, ambos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional. Neste ato, procedo à inclusão da(s) parte(s) executada(s) MACEDO & CRISPIM LTDA - ME e ROBERTO MACEDO CRISPIM no cadastro do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, nos termos do §6º do artigo 290 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT11, e determino à Secretaria da Vara que: I - proceda ao envio dos autos à caixa “Aguardando final do sobrestamento”; II - proceda à devida inclusão da(s) parte(s) executada(s) acima mencionadas no SERASAJUD, bem como realize o protesto extrajudicial por meio do sistema PROTESTOJUD; III - expirado o prazo de suspensão sem impulsionamento da execução pela parte autora, retire do sobrestamento e sobreste novamente constando o movimento "Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (12259)", devendo aguardar a ocorrência da prescrição intercorrente; IV - ocorrendo a prescrição intercorrente, intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação, sob pena de preclusão, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil, conforme determinação constante no art. 289 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional; V - expirado o prazo concedido, faça os autos conclusos para elaboração da sentença de extinção da execução. MANAUS/AM, 06 de setembro de 2026. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANA ABREU BASTOS