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0000844-93.2024.5.09.0660

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0000844-93.2024.5.09.0660 AGRAVANTE: JOSELIA APARECIDA MOREIRA AGRAVADO: MAI SERVICE - SERVICOS INTEGRADOS EM GESTAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (d5e44dd) proferido nos autos do processo 0000844-93.2024.5.09.0660 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000844-93.2024.5.09.0660 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/mf AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 2. Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado no âmbito desta Corte restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. 3. Na hipótese em análise, a Corte de origem excluiu a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado por entender não haver prova oral ou documental a demonstrar de maneira inequívoca a falha pelo ente público. 4. Consoante o quadro fático descrito no acórdão recorrido e insuscetível de reexame nessa esfera recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, constata-se que o equacionamento da Corte Regional está em conformidade com os precedentes vinculantes firmados nos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000844-93.2024.5.09.0660, em que é AGRAVANTE JOSELIA APARECIDA MOREIRA, são AGRAVADOS MAI SERVICE - SERVICOS INTEGRADOS EM GESTAO DE MAO DE OBRA LTDA e MUNICIPIO DE PONTA GROSSA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que negou seguimento ao recurso de revista. Foi concedido prazo para apresentação de contraminuta. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST). É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO Na minuta de agravo, a parte devolve a este Colegiado a apreciação dos temas “preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional” e “responsabilidade subsidiária da administração pública”, afirmando que o recurso de revista comportava processamento quanto às referidas matérias. Ao exame. O Tribunal Regional, ao realizar o juízo de admissibilidade, na fração de interesse, asseverou: 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade aos itens I, II, III e IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos incisos III e IV do artigo 1º; incisos II, XXXVI e LV do artigo 5º; caput do artigo 170; artigos 192 e 193 da Constituição Federal. - violação do inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 10, 369 e 371 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; incisos III e IV do artigo 58 da Lei nº 8666/1993; artigo 77 da Lei nº 8666/1993; inciso VII do caput do artigo 78 da Lei nº 8666/1991; incisos I, II, III e IV do caput do artigo 87 da Lei nº 8666/1993; §3º do artigo 121 da Lei nº 14133/2021. - divergência jurisprudencial. - contrariedade aos julgamentos proferidos pelo STF no RE nº 760.931 e na ADC nº 16. - má aplicação da tese fixada pelo STF no Tema 1.118. A Autora alega que, embora o STF tenha concluído que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente pelo inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, isso não implica que esteja isenta de responsabilização por apresentar qualquer fiscalização. Assevera que a legislação vigente à época da contratação exige que a fiscalização seja ativa, no sentido de tomar medidas para afastar ou pelo menos evitar a inadimplência patronal. Argumenta que os documentos juntados pelo Réu não se prestam à comprovação regular e eficiente da fiscalização. Defende que a própria tese do Tema nº 1.118 reconhece que a Administração Pública deve adotar as medidas concretas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Ainda, afirma que, quando a presente reclamatória foi distribuída, não havia previsão legal da exigência de notificação prévia do Município. Requer que seja conhecido e provido o recurso para reconhecer a responsabilidade subsidiária do Município de Ponta Grossa. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item "1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA" desta decisão. Nos termos dos artigos 896-B da CLT e 927, incisos I e III, bem como dos artigos 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, do CPC/2015, verifica-se que a decisão proferida pela Turma está em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema 1.118, RE 1.298.647 ("Ocorre que, em 13/02/2025, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral (Tema 1118), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: (...) Como se vê, o STF decidiu que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar falha na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços contratada, bem como que a administração pública tinha conhecimento da situação irregular e não adotou providência para saná-la, é da parte autora. (...) Portanto, no presente caso, não havendo prova oral ou documental a demonstrar de maneira inequívoca a falha pelo ente público na fiscalização dos contratos de terceirização, é de rigor o afastamento da responsabilidade subsidiária do reclamado (Município de Ponta Grossa) pelas verbas deferidas judicialmente à reclamante nestes autos."). Não se constata, portanto, a alegada violação aos dispositivos constitucionais e legais indicados, tampouco contrariedade à Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, contrariedade aos julgamentos do STF no RE nº 760.931 e na ADC nº 16, nem a má aplicação da tese fixada pelo STF no Tema supramencionado. Do mesmo modo, não é possível o recebimento do recurso por divergência jurisprudencial. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Pelas razões recursais, a parte agravante insiste na tese da responsabilidade subsidiária. Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Ressalte-se que, naquele momento, o STF não emitira tese quanto à distribuição do ônus da prova. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) desta Corte, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinou a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato à luz das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931/DF (leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), destacando a ausência de tese a respeito da distribuição do ônus da prova e concluindo, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova), suplantando, assim, o entendimento de que seria da parte autora tal encargo processual. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. (grifo nosso.) Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado no âmbito desta Corte restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. Na hipótese em análise, a Corte de origem assim decidiu: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. Na esteira do Tema 1118 do STF, o ônus da prova acerca de eventual falha na fiscalização de obrigações trabalhistas de prestadora de serviços contratada pela Administração Pública é da parte reclamante que pretende a responsabilização subsidiária do ente público, a ela incumbindo demonstrar que a Administração tinha conhecimento de situação irregular e não adotou providências para saná-la. Ausente, sob tal prisma, prova de culpa "in vigilando" do Município réu, descabida sua responsabilização pelos créditos trabalhistas reconhecidos na presente demanda em favor do requerente. Recurso Ordinário do Município de Ponta Grossa a que se dá provimento. Consoante o quadro fático descrito no acórdão recorrido e insuscetível de reexame nessa esfera recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, constata-se que o equacionamento da Corte Regional está em conformidade com os precedentes vinculantes firmados nos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Assim, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmada, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o processamento do recurso de revista resta obstado, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061921372201700000185711578. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061921372201700000185711578?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - JOSELIA APARECIDA MOREIRA

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