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Tribunal
TRT10
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set/2026
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Edital
TRT10 · 3ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: SANDRA NARA BERNARDO SILVA RORSum 0000844-91.2025.5.10.0802 RECORRENTE: ENERGISA TOCANTINS TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. RECORRIDO: LUIZ ALVES DA SILVA NETO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria da 3ª Turma TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70097-900 e-mail: s3turma@trt10.jus.br - Telefone: (061)3348-1191 Atendimento ao público das 9 às 18 horas EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0000844-91.2025.5.10.0802 - (PJe-JT) CLASSE: Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo RECORRENTE: ENERGISA TOCANTINS TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. RECORRIDO: LUIZ ALVES DA SILVA NETO e outros (1) O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente da Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais torna público que pelo presente EDITAL, fica INTIMADO (A) DM ENGENHARIA LTDA Expediente enviado por outro meio, que se encontra em local incerto e não sabido, para tomar ciência do (a) DESPACHO/DECISÃO/ACÓRDÃO proferido (a) nos autos e a seguir transcrito: PROCESSO nº 0000844-91.2025.5.10.0802 (RORSum) RELATORA: JUÍZA CONVOCADA SANDRA NARA BERNARDO SILVA RECORRENTE: ENERGISA TOCANTINS TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. RECORRIDOS: LUIZ ALVES DA SILVA NETO, DM ENGENHARIA LTDA ACB/12 EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, ENERGISA TOCANTINS TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante e condenou a primeira reclamada, DM ENGENHARIA LTDA., e, subsidiariamente, a recorrente ao pagamento das parcelas deferidas. A recorrente pretende afastar a responsabilidade subsidiária e as multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, impugna a concessão da justiça gratuita ao reclamante e requer sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão de alegada sucumbência parcial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a empresa tomadora dos serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora; (ii) estabelecer se são devidas as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, diante da ausência de impugnação específica das verbas rescisórias e do reconhecimento judicial da rescisão indireta; (iii) determinar se a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo reclamante é suficiente para a manutenção da justiça gratuita; e (iv) definir se a procedência parcial da demanda, sem rejeição integral de pedido autônomo do reclamante, caracteriza sucumbência recíproca e autoriza sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento do RE nº 958252 pelo STF reconhece a licitude da terceirização ou de outras formas de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mas preserva a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. O inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quando este participa da relação processual e consta do título executivo judicial, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. A natureza privada das reclamadas, a contratação de serviços de correção do sistema de aterramento da linha de transmissão, que não configura contrato de obra por empreitada, o labor do reclamante em benefício da recorrente e o inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empregadora justificam a responsabilidade subsidiária da tomadora. A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, sem limitação, conforme a Súmula nº 331, VI, do TST e Verbete 11 do TRT-10. Frustradas as medidas constritivas contra a devedora principal, a execução pode ser redirecionada à devedora subsidiária independentemente do prévio exaurimento da via executiva contra os sócios da empregadora, conforme o Verbete nº 37 do Tribunal Pleno do Regional. A revelia e a confissão ficta da primeira reclamada, somadas à manifestação da segunda reclamada de que não dispunha de subsídios para contestar a reclamação por não ser empregadora do reclamante, demonstram a inexistência de impugnação específica capaz de tornar controvertidas as verbas rescisórias reconhecidas como devidas, incidindo a multa do art. 467 da CLT. O reconhecimento judicial da rescisão indireta, acompanhado da ausência de pagamento tempestivo das verbas rescisórias, autoriza a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, conforme o Tema 52 do TST e o Verbete nº 62, I, do Regional. Além do autor ter remuneração inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime do Regime Geral da Previdência Social, condição objetiva para concessão de ofício da justiça gratuita (Tema 021 IRR-TST) a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural ou por seu advogado basta à concessão da assistência judiciária gratuita, quando inexistem elementos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração (Súmula nº 463 do TST). Nas ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o art. 791-A, § 3º, da CLT condiciona a sucumbência recíproca à existência de pretensões autônomas em relação às quais cada parte tenha sido vencida, não bastando o acolhimento parcial ou em extensão inferior à postulada de determinado pedido. A ausência de rejeição integral de pedido autônomo formulado pelo reclamante impede a caracterização da sucumbência em favor das reclamadas, ainda que a ação seja julgada apenas parcialmente procedente, mantendo-se os honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo trabalhador, sem condenação deste ao pagamento de honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O tomador privado de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora quando comprovados a prestação de serviços em seu benefício e os pressupostos da Súmula nº 331, IV, do TST. 2. A responsabilidade subsidiária do tomador abrange todas as parcelas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. 3. A ausência de impugnação específica das verbas rescisórias autoriza a incidência da multa do art. 467 da CLT. 4. O reconhecimento judicial da rescisão indireta, diante da ausência de pagamento tempestivo das verbas rescisórias, enseja a multa do art. 477, § 8º, da CLT. 5. A declaração de hipossuficiência econômica da pessoa natural, não infirmada por outros elementos dos autos, é suficiente para a concessão da justiça gratuita. 6. A sucumbência recíproca pressupõe a rejeição integral de pretensão autônoma e não decorre da mera procedência parcial ou do acolhimento de pedido em extensão inferior à postulada. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, §§ 6º e 8º, 790, §§ 3º e 4º, e 791-A, § 3º; Lei nº 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 958252, repercussão geral; TST, Súmula nº 331, IV e VI; TST, Súmula nº 463; TST, Tema 52; TRT da 10ª Região, Tribunal Pleno, Verbete nº 37; TRT da 10ª Região, Verbete nº 62, I. RELATÓRIO O Juiz CRISTIANO SIQUEIRA DE ABREU E LIMA, titular da MM. 2ª Vara do Trabalho de Palmas-TO, julgou procedentes em parte os pedidos iniciais para condenar a primeira reclamada, DM ENGENHARIA LTD e, de forma subsidiária, a segunda reclamada, ENERGISA TOCANTINS TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., ao pagamento das parcelas deferidas (ID 6fb7861; ID fb489af - ED). Inconformada, a segunda reclamada recorre ordinariamente (ID 9e21e81). Preparo realizado (ID 82348d7; ID d63425b). Sem contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho oficiou conforme registrado na sessão de julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Regular, conheço do recurso ordinário interposto. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA No recurso ordinário, a ENERGISA TOCANTINS TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A insurge-se contra à responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Pois bem. A responsabilização subsidiária do tomador de serviços subsiste mesmo após o julgamento do RE nº 958252 pelo ex. Supremo Tribunal Federal, cuja tese de repercussão geral foi assim aprovada: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, a matéria relativa à responsabilidade subsidiária permanece amparada pela jurisprudência consolidada nos termos da Súmula 331, IV, do col. TST: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que hajam participado da relação processual e constem também no título executivo judicial". No caso, sendo as reclamadas empresas de caráter privado e restando comprovado nos autos: (i) que o objeto do contrato firmado entre as reclamadas não se trata de contrato de obra por empreitada mas de "Serviços de correção do sistema de aterramento da linha de transmissão " (ID 9aea538); (ii) o labor do reclamante em favor da empresa recorrente, tomadora de serviços e; (iii) o descumprimento de obrigações trabalhistas por parte da principal empregadora, correta a condenação subsidiária imposta em sentença à segunda reclamada, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. De par com isso, a responsabilidade subsidiária do tomador não comporta limitação (Súmula nº 331, VI, do TST e Verbete 11 do TRT-10) sendo, portanto, devidas todas as parcelas objeto da condenação, inclusive no tocante à multa do art. 467 da CLT, eis que as parcelas pleiteadas foram impugnadas de forma genérica, bem como a penalidade prevista no art. 477, § 8º da CLT, em observância ao efeito vinculante do TEMA 52 do TST, segundo o qual "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT". Saliento, ainda, que a questão relativa à ordem de execução, em se tratando de responsabilidade subsidiária, está pacificada no âmbito desta Corte, por meio do Verbete nº 37 do Tribunal Pleno, assim redigido: "EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA EXECUTIVA EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. Frustradas as medidas constritivas contra a devedora principal, é lícito o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, independentemente de tentativa expropriatória em relação aos sócios da empregadora." Ilesos os dispositivos invocados. Nego, pois, provimento ao apelo. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º DA CLT A segunda reclamada, em seu apelo, afirma serem indevidas as penalidades em epígrafe, sustentando ter impugnado especificamente as verbas rescisórias postuladas. Analiso. A primeira reclamada, embora regularmente notificada, não compareceu à audiência inaugural, sendo declarada revel e confessa quanto à matéria fática. De seu turno, a ENERGISA, em sua contestação, no item 10.1, afirmou que "não detém os subsídios necessários para contestar a presente reclamação, em razão de não ter sido o reclamante seu funcionário" (ID a73a7b9). Nesse contexto, não houve impugnação específica apta a tornar controvertidas as verbas rescisórias reconhecidas como devidas, mostrando-se correta a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. Quanto à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, esta é devida quando inobservados os prazos fixados no § 6º do mesmo dispositivo, inclusive na hipótese de reconhecimento judicial da rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme entendimento consolidado no Verbete nº 62, I, deste Regional. Reconhecida a rescisão indireta e constatada a ausência de pagamento tempestivo das parcelas rescisórias, subsiste a penalidade. Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A ENERGISA TOCANTINS TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A, em seu apelo, sustenta não restar demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 790, § 3º e 4º da CLT para a concessão da justiça gratuita ao reclamante. Requer, ainda, diante da sucumbência parcial da parte autora, sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15%. O autor percebia salário base de R$ 1.7000,00 (CTPS, Id d4158b1) e remuneração de R$ 3.240,80, consoante a sentença de Id 6fb7861, valores inferiores, portanto a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime do Regime Geral da Previdência Social, condição objetiva para concessão de ofício da justiça gratuita (Tema 021 IRR-TST). Ademais, registro que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado"(Súmula nº 463 do TST), e o reclamante carreou aos autos declaração de hipossuficiência econômica (Id 7c162b7). Não há nos autos elemento capaz de infirmar a presunção decorrente da declaração apresentada, razão pela qual deve ser mantido o benefício da justiça gratuita deferido na origem. Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de ação ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, incidem as disposições do art. 791-A da CLT. Nos termos do § 3º do referido dispositivo, a sucumbência recíproca pressupõe a existência de pretensões em relação às quais cada uma das partes tenha resultado vencida, não se configurando pelo simples acolhimento parcial ou em extensão inferior à postulada de determinado pedido. No caso, embora a ação tenha sido julgada parcialmente procedente, não se verifica a rejeição integral de pedido autônomo formulado pelo reclamante apta a caracterizar sucumbência em favor das reclamadas. A mera procedência parcial da demanda, portanto, não autoriza a condenação pretendida pela recorrente. Mantém-se, assim, a sentença que condenou as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo reclamante, sem imposição de honorários sucumbenciais à parte autora. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário da segunda reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da motivação expendida. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto da Juíza Convocada Relatora. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Após, requereu o cadastramento d. Ministério Público do Trabalho como Custos Legis nos presentes autos. Requerimento deferido pelo Colegiado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). SANDRA NARA BERNARDO SILVA Juíza Convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO O inteiro teor do presente processo poderá ser acessado pelo site http://pje.trt10.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/listView.seam devendo utilizar o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou superior (http://www.mozila.org/pj-BR/firefox/fs/). O presente EDITAL será divulgado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e afixado após considerado publicado, no átrio do andar térreo, no local de costume, na sede deste Juízo. Assinado pelo (a) Servidor (a), de ordem do(a) Exmo(a) Desembargador Presidente da Egrégia 3ª Turma. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. ELPIDIO HONORIO DA SILVA BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DM ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: SANDRA NARA BERNARDO SILVA RORSum 0000844-91.2025.5.10.0802 RECORRENTE: ENERGISA TOCANTINS TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. RECORRIDO: LUIZ ALVES DA SILVA NETO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000844-91.2025.5.10.0802 (RORSum) RELATORA: JUÍZA CONVOCADA SANDRA NARA BERNARDO SILVA RECORRENTE: ENERGISA TOCANTINS TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. RECORRIDOS: LUIZ ALVES DA SILVA NETO, DM ENGENHARIA LTDA ACB/12 EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, ENERGISA TOCANTINS TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante e condenou a primeira reclamada, DM ENGENHARIA LTDA., e, subsidiariamente, a recorrente ao pagamento das parcelas deferidas. A recorrente pretende afastar a responsabilidade subsidiária e as multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, impugna a concessão da justiça gratuita ao reclamante e requer sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão de alegada sucumbência parcial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a empresa tomadora dos serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora; (ii) estabelecer se são devidas as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, diante da ausência de impugnação específica das verbas rescisórias e do reconhecimento judicial da rescisão indireta; (iii) determinar se a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo reclamante é suficiente para a manutenção da justiça gratuita; e (iv) definir se a procedência parcial da demanda, sem rejeição integral de pedido autônomo do reclamante, caracteriza sucumbência recíproca e autoriza sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento do RE nº 958252 pelo STF reconhece a licitude da terceirização ou de outras formas de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mas preserva a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. O inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quando este participa da relação processual e consta do título executivo judicial, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. A natureza privada das reclamadas, a contratação de serviços de correção do sistema de aterramento da linha de transmissão, que não configura contrato de obra por empreitada, o labor do reclamante em benefício da recorrente e o inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empregadora justificam a responsabilidade subsidiária da tomadora. A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, sem limitação, conforme a Súmula nº 331, VI, do TST e Verbete 11 do TRT-10. Frustradas as medidas constritivas contra a devedora principal, a execução pode ser redirecionada à devedora subsidiária independentemente do prévio exaurimento da via executiva contra os sócios da empregadora, conforme o Verbete nº 37 do Tribunal Pleno do Regional. A revelia e a confissão ficta da primeira reclamada, somadas à manifestação da segunda reclamada de que não dispunha de subsídios para contestar a reclamação por não ser empregadora do reclamante, demonstram a inexistência de impugnação específica capaz de tornar controvertidas as verbas rescisórias reconhecidas como devidas, incidindo a multa do art. 467 da CLT. O reconhecimento judicial da rescisão indireta, acompanhado da ausência de pagamento tempestivo das verbas rescisórias, autoriza a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, conforme o Tema 52 do TST e o Verbete nº 62, I, do Regional. Além do autor ter remuneração inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime do Regime Geral da Previdência Social, condição objetiva para concessão de ofício da justiça gratuita (Tema 021 IRR-TST) a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural ou por seu advogado basta à concessão da assistência judiciária gratuita, quando inexistem elementos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração (Súmula nº 463 do TST). Nas ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o art. 791-A, § 3º, da CLT condiciona a sucumbência recíproca à existência de pretensões autônomas em relação às quais cada parte tenha sido vencida, não bastando o acolhimento parcial ou em extensão inferior à postulada de determinado pedido. A ausência de rejeição integral de pedido autônomo formulado pelo reclamante impede a caracterização da sucumbência em favor das reclamadas, ainda que a ação seja julgada apenas parcialmente procedente, mantendo-se os honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo trabalhador, sem condenação deste ao pagamento de honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O tomador privado de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora quando comprovados a prestação de serviços em seu benefício e os pressupostos da Súmula nº 331, IV, do TST. 2. A responsabilidade subsidiária do tomador abrange todas as parcelas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. 3. A ausência de impugnação específica das verbas rescisórias autoriza a incidência da multa do art. 467 da CLT. 4. O reconhecimento judicial da rescisão indireta, diante da ausência de pagamento tempestivo das verbas rescisórias, enseja a multa do art. 477, § 8º, da CLT. 5. A declaração de hipossuficiência econômica da pessoa natural, não infirmada por outros elementos dos autos, é suficiente para a concessão da justiça gratuita. 6. A sucumbência recíproca pressupõe a rejeição integral de pretensão autônoma e não decorre da mera procedência parcial ou do acolhimento de pedido em extensão inferior à postulada. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, §§ 6º e 8º, 790, §§ 3º e 4º, e 791-A, § 3º; Lei nº 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 958252, repercussão geral; TST, Súmula nº 331, IV e VI; TST, Súmula nº 463; TST, Tema 52; TRT da 10ª Região, Tribunal Pleno, Verbete nº 37; TRT da 10ª Região, Verbete nº 62, I. RELATÓRIO O Juiz CRISTIANO SIQUEIRA DE ABREU E LIMA, titular da MM. 2ª Vara do Trabalho de Palmas-TO, julgou procedentes em parte os pedidos iniciais para condenar a primeira reclamada, DM ENGENHARIA LTD e, de forma subsidiária, a segunda reclamada, ENERGISA TOCANTINS TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., ao pagamento das parcelas deferidas (ID 6fb7861; ID fb489af - ED). Inconformada, a segunda reclamada recorre ordinariamente (ID 9e21e81). Preparo realizado (ID 82348d7; ID d63425b). Sem contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho oficiou conforme registrado na sessão de julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Regular, conheço do recurso ordinário interposto. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA No recurso ordinário, a ENERGISA TOCANTINS TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A insurge-se contra à responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Pois bem. A responsabilização subsidiária do tomador de serviços subsiste mesmo após o julgamento do RE nº 958252 pelo ex. Supremo Tribunal Federal, cuja tese de repercussão geral foi assim aprovada: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, a matéria relativa à responsabilidade subsidiária permanece amparada pela jurisprudência consolidada nos termos da Súmula 331, IV, do col. TST: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que hajam participado da relação processual e constem também no título executivo judicial". No caso, sendo as reclamadas empresas de caráter privado e restando comprovado nos autos: (i) que o objeto do contrato firmado entre as reclamadas não se trata de contrato de obra por empreitada mas de "Serviços de correção do sistema de aterramento da linha de transmissão " (ID 9aea538); (ii) o labor do reclamante em favor da empresa recorrente, tomadora de serviços e; (iii) o descumprimento de obrigações trabalhistas por parte da principal empregadora, correta a condenação subsidiária imposta em sentença à segunda reclamada, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. De par com isso, a responsabilidade subsidiária do tomador não comporta limitação (Súmula nº 331, VI, do TST e Verbete 11 do TRT-10) sendo, portanto, devidas todas as parcelas objeto da condenação, inclusive no tocante à multa do art. 467 da CLT, eis que as parcelas pleiteadas foram impugnadas de forma genérica, bem como a penalidade prevista no art. 477, § 8º da CLT, em observância ao efeito vinculante do TEMA 52 do TST, segundo o qual "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT". Saliento, ainda, que a questão relativa à ordem de execução, em se tratando de responsabilidade subsidiária, está pacificada no âmbito desta Corte, por meio do Verbete nº 37 do Tribunal Pleno, assim redigido: "EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA EXECUTIVA EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. Frustradas as medidas constritivas contra a devedora principal, é lícito o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, independentemente de tentativa expropriatória em relação aos sócios da empregadora." Ilesos os dispositivos invocados. Nego, pois, provimento ao apelo. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º DA CLT A segunda reclamada, em seu apelo, afirma serem indevidas as penalidades em epígrafe, sustentando ter impugnado especificamente as verbas rescisórias postuladas. Analiso. A primeira reclamada, embora regularmente notificada, não compareceu à audiência inaugural, sendo declarada revel e confessa quanto à matéria fática. De seu turno, a ENERGISA, em sua contestação, no item 10.1, afirmou que "não detém os subsídios necessários para contestar a presente reclamação, em razão de não ter sido o reclamante seu funcionário" (ID a73a7b9). Nesse contexto, não houve impugnação específica apta a tornar controvertidas as verbas rescisórias reconhecidas como devidas, mostrando-se correta a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. Quanto à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, esta é devida quando inobservados os prazos fixados no § 6º do mesmo dispositivo, inclusive na hipótese de reconhecimento judicial da rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme entendimento consolidado no Verbete nº 62, I, deste Regional. Reconhecida a rescisão indireta e constatada a ausência de pagamento tempestivo das parcelas rescisórias, subsiste a penalidade. Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A ENERGISA TOCANTINS TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A, em seu apelo, sustenta não restar demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 790, § 3º e 4º da CLT para a concessão da justiça gratuita ao reclamante. Requer, ainda, diante da sucumbência parcial da parte autora, sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15%. O autor percebia salário base de R$ 1.7000,00 (CTPS, Id d4158b1) e remuneração de R$ 3.240,80, consoante a sentença de Id 6fb7861, valores inferiores, portanto a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime do Regime Geral da Previdência Social, condição objetiva para concessão de ofício da justiça gratuita (Tema 021 IRR-TST). Ademais, registro que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado"(Súmula nº 463 do TST), e o reclamante carreou aos autos declaração de hipossuficiência econômica (Id 7c162b7). Não há nos autos elemento capaz de infirmar a presunção decorrente da declaração apresentada, razão pela qual deve ser mantido o benefício da justiça gratuita deferido na origem. Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de ação ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, incidem as disposições do art. 791-A da CLT. Nos termos do § 3º do referido dispositivo, a sucumbência recíproca pressupõe a existência de pretensões em relação às quais cada uma das partes tenha resultado vencida, não se configurando pelo simples acolhimento parcial ou em extensão inferior à postulada de determinado pedido. No caso, embora a ação tenha sido julgada parcialmente procedente, não se verifica a rejeição integral de pedido autônomo formulado pelo reclamante apta a caracterizar sucumbência em favor das reclamadas. A mera procedência parcial da demanda, portanto, não autoriza a condenação pretendida pela recorrente. Mantém-se, assim, a sentença que condenou as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo reclamante, sem imposição de honorários sucumbenciais à parte autora. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário da segunda reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da motivação expendida. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto da Juíza Convocada Relatora. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Após, requereu o cadastramento d. Ministério Público do Trabalho como Custos Legis nos presentes autos. Requerimento deferido pelo Colegiado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). SANDRA NARA BERNARDO SILVA Juíza Convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ ALVES DA SILVA NETO