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TRT17 · Vara do Trabalho de São Mateus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATOrd 0000844-91.2022.5.17.0191 RECLAMANTE: WARLEY DOS SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: SUZANO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2da12d1 proferido nos autos. DESPACHO Registra-se o trânsito em julgado, ocorrido em 02/09/2026, consoante certidão de ID 49b05c8. Sem depósito recursal, em razão da sucumbência integral da autora. O acórdão de ID b3e427b confirmou a sentença de ID 52254ab, integrada pela sentença de ID 33fd3f7, que julgou improcedentes os pedidos, com condenação do autor nas custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios de sucumbência, aquelas dispensadas, os segundos a cargo da União e os últimos sob condição suspensiva, todos em razão do deferimento da justiça gratuita. A decisão de ID 27a9669 negou provimento ao agravo de instrumento, com o que pretendia destrancar o recurso de revista. Expeçam-se as requisições de honorários, ambas no valor de R$ 1.000,00, em conformidade com a sentença. Após, arquivem-se, pois, nos dois anos que se seguirem ao trânsito em julgado, poderá o interessado, demonstrando a alteração da situação que ensejou o deferimento da justiça gratuita, requerer a execução. Cientes as partes e os louvados, aquelas, nas pessoas de seus advogados, com a publicação no DJEN; estes via sistema. SAO MATEUS/ES, 08 de setembro de 2026. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WARLEY DOS SANTOS DE SOUZA
TRT17 · Vara do Trabalho de São Mateus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATOrd 0000844-91.2022.5.17.0191 RECLAMANTE: WARLEY DOS SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: SUZANO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2da12d1 proferido nos autos. DESPACHO Registra-se o trânsito em julgado, ocorrido em 02/09/2026, consoante certidão de ID 49b05c8. Sem depósito recursal, em razão da sucumbência integral da autora. O acórdão de ID b3e427b confirmou a sentença de ID 52254ab, integrada pela sentença de ID 33fd3f7, que julgou improcedentes os pedidos, com condenação do autor nas custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios de sucumbência, aquelas dispensadas, os segundos a cargo da União e os últimos sob condição suspensiva, todos em razão do deferimento da justiça gratuita. A decisão de ID 27a9669 negou provimento ao agravo de instrumento, com o que pretendia destrancar o recurso de revista. Expeçam-se as requisições de honorários, ambas no valor de R$ 1.000,00, em conformidade com a sentença. Após, arquivem-se, pois, nos dois anos que se seguirem ao trânsito em julgado, poderá o interessado, demonstrando a alteração da situação que ensejou o deferimento da justiça gratuita, requerer a execução. Cientes as partes e os louvados, aquelas, nas pessoas de seus advogados, com a publicação no DJEN; estes via sistema. SAO MATEUS/ES, 08 de setembro de 2026. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUZANO S.A.
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