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0000844-85.2025.5.06.0161

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Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0000844-85.2025.5.06.0161 RECLAMANTE: HELIO JOAO BARBOSA RECLAMADO: GALO TRANSPORTE DE CARGAS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 818b69b proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de apreciação do requerimento formulado pelo exequente no Id 5c0f3c2, por meio do qual pleiteia a penhora e posterior leilão do imóvel relativo à Matrícula nº 15096 (antiga 551-A) do Registro de Imóveis de Paudalho/PE. Sustenta a parte exequente que a executada UNIVERSO COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA - EPP transferiu a propriedade do referido bem para a empresa MARIHA EMPREENDIMENTOS E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, cujo titular é o executado FÁBIO PEREIRA SILVA. Analiso. Conforme certidão narrativa do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Paudalho/PE acostada no Id a3101ff, o imóvel em questão encontra-se atualmente registrado sob a titularidade da pessoa jurídica MARIHA EMPREENDIMENTOS E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA (CNPJ 34.688.125/0001-78), em decorrência de compra e venda registrada em 16/09/2020 (R-9-15096). Inobstante o executado FÁBIO PEREIRA SILVA conste como sócio-administrador da adquirente, a pessoa jurídica MARIHA EMPREENDIMENTOS E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA não figura no polo passivo do presente feito. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica impede a constrição direta de seus bens para garantia de dívida de terceiros, sem que haja formal inclusão no polo passivo ou o devido reconhecimento de fraude à execução/grupo econômico/confusão patrimonial. Cumpre destacar, no entanto, que a alienação antecede em cerca de 5 anos o ajuizamento da presente reclamação trabalhista, não havendo que se falar em fraude à execução. Também não é possível o reconhecimento de grupo econômico em sede de execução, nos termos do Tema 1.232 do STF. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora direta do imóvel de Matrícula nº 15096 do Registro de Imóveis de Paudalho/PE. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. SAO LOURENCO DA MATA/PE, 03 de setembro de 2026. GILBERTO OLIVEIRA FREITAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HELIO JOAO BARBOSA

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