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0000844-73.2026.8.27.2729

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0000844-73.2026.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000844-73.2026.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador NELSON COELHO FILHO APELANTE: DAMBRYA TAILANNY PINTO SIQUEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO (OAB GO030863) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IPVA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR PAGAMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO PEDIDO DECLARATÓRIO. REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PROTESTO DE CDA. LICITUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido declaratório de inexistência de débito por ausência de interesse processual e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente da constituição de crédito tributário de IPVA, inscrição em dívida ativa e protesto da respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA). A apelante sustenta a irregularidade da constituição do crédito tributário, da notificação por edital e do protesto, pleiteando a declaração de inexistência do débito e a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse processual quanto ao pedido declaratório de inexistência de débito após a quitação da obrigação tributária e a baixa do protesto antes do ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se o crédito tributário referente ao IPVA do exercício de 2023 foi regularmente constituído; (iii) determinar se houve irregularidade na notificação da contribuinte e no protesto da Certidão de Dívida Ativa; e (iv) verificar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil do Estado aptos a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse processual deve existir no momento do ajuizamento da ação e pressupõe necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, inexistentes quando o crédito tributário já foi extinto pelo pagamento e o protesto cancelado antes da propositura da demanda. 4. A ausência de interesse processual restringe-se ao pedido declaratório, permanecendo o interesse quanto ao pedido indenizatório, cuja análise depende da verificação da licitude da atuação administrativa. 5. O Estado comprova a regular constituição do crédito tributário mediante demonstração da propriedade do veículo, da realização do lançamento, da inscrição em dívida ativa e da emissão da respectiva CDA, observando o procedimento legal. 6. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, incumbindo à contribuinte demonstrar a existência de ilegalidade, ônus do qual não se desincumbiu. 7. A notificação por edital mostra-se regular diante da comprovação de sua publicação no Diário Oficial, inexistindo demonstração de vício no procedimento administrativo ou de irregularidade concreta na atuação da Administração. 8. O protesto da Certidão de Dívida Ativa constitui meio legítimo de cobrança extrajudicial expressamente autorizado por lei e reconhecido como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, inexistindo abuso de direito ou desvio de finalidade. 9. A responsabilidade civil do Estado exige a demonstração de ato ilícito, inexistente quando a constituição do crédito tributário, sua inscrição em dívida ativa e o protesto da CDA observam o ordenamento jurídico, não configurando dano moral indenizável o protesto regularmente realizado em razão de dívida legítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O pagamento do crédito tributário e a baixa do protesto antes do ajuizamento da ação afastam o interesse processual para o pedido declaratório de inexistência de débito. 2. A regular constituição do crédito tributário e a inscrição em dívida ativa preservam a presunção de legitimidade dos atos administrativos, que somente pode ser afastada por prova de ilegalidade produzida pela parte interessada. 3. A notificação por edital regularmente realizada e o protesto da Certidão de Dívida Ativa constituem atos administrativos legítimos quando observados os requisitos legais. 5. A inexistência de ato ilícito na constituição e cobrança do crédito tributário afasta a responsabilidade civil do Estado e o dever de indenizar por danos morais." __________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 156, I; CPC, arts. 17, 85, § 11, 373, I, e 485, VI; Lei nº 9.492/1997, art. 1º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.135. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoram-se os honorários advocatícios para 12% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

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