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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Bandeirantes · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Rua Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9609 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000844-70.2023.8.16.0050 Processo: 0000844-70.2023.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.939,50 Exequente(s): FERNANDO MARCELO MIOTTO - ME Executado(s): FERNANDA CRISTINA MIRANDA DECISÃO 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por FERNANDO MARCELO MIOTTO-ME em face de FERNANDA CRISTINA MIRANDA. A parte exequente requereu a realização de diligência destinada à verificação da existência de vínculo conjugal da parte executada, com o objetivo de, posteriormente, viabilizar pedido de arresto de bens em nome do cônjuge. O pedido, contudo, não merece acolhida. Isso porque, a execução deve observar os princípios da utilidade, da proporcionalidade e da efetividade, vedando-se diligências genéricas e desvinculadas de elementos mínimos que indiquem sua utilidade concreta. No caso, o requerimento formulado carece de qualquer indício de que a parte executada seja casada ou mantenha união estável, tratando-se, portanto, de medida de natureza puramente especulativa. A simples possibilidade de existência de vínculo conjugal não é suficiente, por si só, para justificar a adoção de providência judicial que busca ampliar o alcance da execução sobre terceiros, sem respaldo probatório. Ademais, eventual responsabilização patrimonial do cônjuge demanda demonstração da existência de bens comuns e do regime de bens do casamento ou união estável, o que igualmente não foi sequer alegado pela parte exequente. De outra parte, a utilização do sistema com o único intuito de localizar eventuais bens imóveis, sem indicação mínima de sua existência, configura pesquisa aleatória de bens, o que não se coaduna com os princípios da razoabilidade e da eficiência. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE ARRESTO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE BENS. ENUNCIADO 37 DO FONAJE. Impossibilidade de flexibilização da Lei n. 9099/1995 para pesquisa aleatória de bens. RECURSO CONHECIDO E DESprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004009-32.2020.8.16 .0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 12.12 .2022) (TJ-PR - RI: 00040093220208160018 Maringá 0004009-32.2020.8.16 .0018 (Acórdão), Relator.: Júlia Barreto Campelo, Data de Julgamento: 12/12/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 12/12/2022) 1.1. Ante o exposto, indefiro o pedido de pesquisa junto ao sistema CRC-Jud formulado no mov. 139.1. 2. Sobre o prosseguimento do feito, diga a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito