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Tribunal
TRT12
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Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATOrd 0000844-68.2023.5.12.0006 RECLAMANTE: SAMUEL DE BARROS ESMERO E OUTROS (1) RECLAMADO: ELISETE SCHMOELLER FELIPPE - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1be8f00 proferida nos autos. DECISÃO EM EXECUÇÃO Vistos, etc. I - RELATÓRIO O sócio-executado, DILNEY MARTINS FELIPPE, apresenta exceção de pré-executividade sob o Id.e1785db. Intimado o exequente, manifestou-se no Id.582ca1a. É a resenha do processado. Relatei, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade. A exceção de pré-executividade não encontra regulamentação expressa na lei, sendo criação jurisprudencial cuja origem reside na prática da processualística civil. A medida constitui possibilidade conferida ao executado de, antes mesmo de ver seus bens constritos, demonstrar a inexigibilidade do título executivo. Ocorre que, no processo do trabalho, a aplicação das normas atinentes ao direito processual civil deve preencher, em síntese, dois requisitos - lacuna normativa e compatibilidade principiológica (arts. 769 e 889 da CLT). No que concerne à hipótese deste caderno, é certo que é reconhecida lacuna ontológica no art. 884, § 1º, da CLT relativamente às matérias arguíveis por meio dos embargos à execução, permitindo-se, por ancilosamento normativo, a aplicação subsidiária do CPC. Todavia, entendo que é também indubitável o fato de o silêncio do legislador celetista ser intencional ao prever a possibilidade de defesa do executado somente após garantido o juízo, considerando a importância conferida pelo ordenamento jurídico aos créditos trabalhistas, dotados de caráter alimentar (art. 100 da CF/88), bem como a urgência com que devem tais créditos ser satisfeitos, pois necessários à manutenção do sustento do trabalhador e de sua família. Admitir o cabimento da objeção de pré-executividade na processualística trabalhista, ademais, estaria em confronto com os princípios da proteção e da função social do processo do trabalho, pois se estaria estabelecendo interpretação ampliativa do art. 884 da CLT contra os interesses do empregado, parte mais fraca tanto na relação material como processual de trabalho. Dessarte, entendo que nem há lacuna normativa nem compatibilidade entre a medida proposta com os princípios juslaborais, motivo por que não conheço da exceção em comento. Não obstante, recebo como simples petição e passo ao exame. 2. Mérito. 2.1 Nulidade da intimação. Pretende o executado o reconhecimento de "nulidade absoluta do ato intimatório" efetuado pelo Oficial de Justiça. Sem razão, contudo. O Oficial de Justiça certificou no Id.5bb7ac6 que, no dia 04.08.2026, às 11h06min, realizou contato telefônico com o filho do executado, Sr. Phelipe Schmoeller Felippe, que se identificou, tomou ciência inequívoca do teor da decisão constritiva e solicitou o encaminhamento do respectivo mandado pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, o que foi prontamente atendido (Id.bb6df4d). Ademais, resta evidente a ausência de qualquer prejuízo de ordem processual à defesa do devedor, que ingressou tempestivamente nos autos e apresentou a presente insurgência, exercitando plenamente o contraditório e a ampla defesa. No processo do trabalho vigora o princípio da transcendência, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se dele não resultar manifesto prejuízo às partes (art. 794 da CLT). Afasto, pois, a preliminar de nulidade. 2.2 Penhora de proventos previdenciários e do mínimo existencial. No mérito da insurgência, a penhora mensal de 30% incidentes sobre os proventos de aposentadoria auferidos pelo executado junto ao INSS encontra-se em estrita consonância com a ordem jurídica e com a jurisprudência pacificada dos tribunais superiores. A matéria restou consolidada pelo TST no julgamento do Tema Repetitivo nº 75 (Incidente de Recursos Repetitivos - IRR), cuja tese jurídica firmou a legalidade da constrição de rendimentos líquidos da parte executada para a satisfação de créditos trabalhistas, tendo em vista a natureza alimentar das verbas em execução (mitigação da regra geral do art. 833, IV, do CPC, por força do § 2º do mesmo dispositivo legal). O único óbice intransponível imposto pela jurisprudência é o comprometimento do mínimo existencial ou a redução dos rendimentos remanescentes do executado a valor inferior a um salário mínimo nacional. No caso concreto, o devedor aufere proventos previdenciários mensais líquidos de R$ 7.099,00. A penhora de 30% sobre esse montante resulta em um desconto mensal de cerca de R$ 2.129,70, resguardando em favor do executado o recebimento do valor expressivo de R$ 4.969,30 líquidos. Esse saldo remanescente revela-se significativamente superior ao salário mínimo nacional e afigura-se plenamente suficiente para assegurar uma subsistência digna a ele e à sua esposa, inclusive para fazer frente a gastos médicos habituais de farmácia (estimados em R$ 1.232,11). Alega o executado, todavia, que a retenção judicial acarretaria um déficit financeiro intransponível na economia familiar, destacando que a sua despesa de maior vulto corresponde ao suposto aluguel residencial do casal, no montante mensal de R$ 3.000,00. Ocorre que a tese sustentada pelo executado vai de encontro ao contexto probatório. Com efeito, o documento de Id.c319620, que consiste na Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda de sua esposa, Sra. ELISETE SCHOMOELLER FELIPPE, referente ao exercício de 2020 (ano-calendário 2019), comprova indubitavelmente que o casal já residia no imóvel localizado na Rua Manoel José de Oliveira, nº 58, Centro/Caçador, Capivari de Baixo/SC, no mínimo desde o ano de 2019, período em que não havia qualquer menção a despesa locatícia sobre o referido bem na esfera do casal. Ainda mais relevante é o fato de que, de acordo com a certidão de Id.6ba8454, ao ser contatada no endereço residencial de sua mãe/pais sito à Rua Manoel José de Oliveira, nº 58, Centro, Capivari de Baixo/SC, em 26.08.2025, a Sra. ANDRESA SCHMOELLER FELIPPE (filha do casal) asseverou expressamente que o referido imóvel seria a sua residência e que seus pais não residiam com ela. Desse modo, a conjugação de tais elementos de prova demonstram indícios de falsidade das alegações do executado quanto à suposta despesa de R$ 3.000,00 a título de aluguel para sua moradia. Resta evidente que a declaração de locação residencial trazida pelo executado (Id.b249172), em que a proprietária do imóvel (Sra. ANDRESA, filha do casal) declara locação desde maio/2023, não condiz com a realidade fática de moradia do casal, não se tratando de despesa real, lícita ou exigível em face do seu orçamento familiar. A simulação e a ausência de fidedignidade da referida despesa de maior vulto desautorizam o acolhimento do alegado estado de miserabilidade ou penúria absoluta do devedor. Uma vez expurgada a referida despesa fictícia do cálculo de custos essenciais, verifica-se que os rendimentos remanescentes do executado (de R$ 4.969,30) representam, salvo efetiva prova em sentido contrário, o mínimo existencial ao casal. Frisa-se que a execução processa-se no interesse do credor trabalhista (art. 797 do CPC), cujas verbas possuem idêntico e prioritário caráter alimentar (art. 100, § 1º, da CF/88), tendo restado frustrados todos os demais meios de constrição patrimonial anteriormente intentados em face da pessoa jurídica e das pessoas físicas dos executados (Sisbajud, Renajud, pesquisas imobiliárias). Diante da ausência de outros bens livres e desembaraçados aptos a satisfazer a dívida, a manutenção da penhora de 30% sobre o benefício previdenciário revela-se medida justa, necessária, proporcional e em total conformidade com os limites constitucionais e infraconstitucionais. Rejeito, por conseguinte, as alegações da exceção de pré-executividade. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto acima, rejeito os pedidos formulados na petição de exceção de pré-executividade. Prossigam-se os atos da execução. Intimem-se as partes. TUBARAO/SC, 07 de setembro de 2026. RICARDO KOCK NUNES Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DILNEY MARTINS FELIPPE
TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATOrd 0000844-68.2023.5.12.0006 RECLAMANTE: SAMUEL DE BARROS ESMERO E OUTROS (1) RECLAMADO: ELISETE SCHMOELLER FELIPPE - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1be8f00 proferida nos autos. DECISÃO EM EXECUÇÃO Vistos, etc. I - RELATÓRIO O sócio-executado, DILNEY MARTINS FELIPPE, apresenta exceção de pré-executividade sob o Id.e1785db. Intimado o exequente, manifestou-se no Id.582ca1a. É a resenha do processado. Relatei, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade. A exceção de pré-executividade não encontra regulamentação expressa na lei, sendo criação jurisprudencial cuja origem reside na prática da processualística civil. A medida constitui possibilidade conferida ao executado de, antes mesmo de ver seus bens constritos, demonstrar a inexigibilidade do título executivo. Ocorre que, no processo do trabalho, a aplicação das normas atinentes ao direito processual civil deve preencher, em síntese, dois requisitos - lacuna normativa e compatibilidade principiológica (arts. 769 e 889 da CLT). No que concerne à hipótese deste caderno, é certo que é reconhecida lacuna ontológica no art. 884, § 1º, da CLT relativamente às matérias arguíveis por meio dos embargos à execução, permitindo-se, por ancilosamento normativo, a aplicação subsidiária do CPC. Todavia, entendo que é também indubitável o fato de o silêncio do legislador celetista ser intencional ao prever a possibilidade de defesa do executado somente após garantido o juízo, considerando a importância conferida pelo ordenamento jurídico aos créditos trabalhistas, dotados de caráter alimentar (art. 100 da CF/88), bem como a urgência com que devem tais créditos ser satisfeitos, pois necessários à manutenção do sustento do trabalhador e de sua família. Admitir o cabimento da objeção de pré-executividade na processualística trabalhista, ademais, estaria em confronto com os princípios da proteção e da função social do processo do trabalho, pois se estaria estabelecendo interpretação ampliativa do art. 884 da CLT contra os interesses do empregado, parte mais fraca tanto na relação material como processual de trabalho. Dessarte, entendo que nem há lacuna normativa nem compatibilidade entre a medida proposta com os princípios juslaborais, motivo por que não conheço da exceção em comento. Não obstante, recebo como simples petição e passo ao exame. 2. Mérito. 2.1 Nulidade da intimação. Pretende o executado o reconhecimento de "nulidade absoluta do ato intimatório" efetuado pelo Oficial de Justiça. Sem razão, contudo. O Oficial de Justiça certificou no Id.5bb7ac6 que, no dia 04.08.2026, às 11h06min, realizou contato telefônico com o filho do executado, Sr. Phelipe Schmoeller Felippe, que se identificou, tomou ciência inequívoca do teor da decisão constritiva e solicitou o encaminhamento do respectivo mandado pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, o que foi prontamente atendido (Id.bb6df4d). Ademais, resta evidente a ausência de qualquer prejuízo de ordem processual à defesa do devedor, que ingressou tempestivamente nos autos e apresentou a presente insurgência, exercitando plenamente o contraditório e a ampla defesa. No processo do trabalho vigora o princípio da transcendência, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se dele não resultar manifesto prejuízo às partes (art. 794 da CLT). Afasto, pois, a preliminar de nulidade. 2.2 Penhora de proventos previdenciários e do mínimo existencial. No mérito da insurgência, a penhora mensal de 30% incidentes sobre os proventos de aposentadoria auferidos pelo executado junto ao INSS encontra-se em estrita consonância com a ordem jurídica e com a jurisprudência pacificada dos tribunais superiores. A matéria restou consolidada pelo TST no julgamento do Tema Repetitivo nº 75 (Incidente de Recursos Repetitivos - IRR), cuja tese jurídica firmou a legalidade da constrição de rendimentos líquidos da parte executada para a satisfação de créditos trabalhistas, tendo em vista a natureza alimentar das verbas em execução (mitigação da regra geral do art. 833, IV, do CPC, por força do § 2º do mesmo dispositivo legal). O único óbice intransponível imposto pela jurisprudência é o comprometimento do mínimo existencial ou a redução dos rendimentos remanescentes do executado a valor inferior a um salário mínimo nacional. No caso concreto, o devedor aufere proventos previdenciários mensais líquidos de R$ 7.099,00. A penhora de 30% sobre esse montante resulta em um desconto mensal de cerca de R$ 2.129,70, resguardando em favor do executado o recebimento do valor expressivo de R$ 4.969,30 líquidos. Esse saldo remanescente revela-se significativamente superior ao salário mínimo nacional e afigura-se plenamente suficiente para assegurar uma subsistência digna a ele e à sua esposa, inclusive para fazer frente a gastos médicos habituais de farmácia (estimados em R$ 1.232,11). Alega o executado, todavia, que a retenção judicial acarretaria um déficit financeiro intransponível na economia familiar, destacando que a sua despesa de maior vulto corresponde ao suposto aluguel residencial do casal, no montante mensal de R$ 3.000,00. Ocorre que a tese sustentada pelo executado vai de encontro ao contexto probatório. Com efeito, o documento de Id.c319620, que consiste na Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda de sua esposa, Sra. ELISETE SCHOMOELLER FELIPPE, referente ao exercício de 2020 (ano-calendário 2019), comprova indubitavelmente que o casal já residia no imóvel localizado na Rua Manoel José de Oliveira, nº 58, Centro/Caçador, Capivari de Baixo/SC, no mínimo desde o ano de 2019, período em que não havia qualquer menção a despesa locatícia sobre o referido bem na esfera do casal. Ainda mais relevante é o fato de que, de acordo com a certidão de Id.6ba8454, ao ser contatada no endereço residencial de sua mãe/pais sito à Rua Manoel José de Oliveira, nº 58, Centro, Capivari de Baixo/SC, em 26.08.2025, a Sra. ANDRESA SCHMOELLER FELIPPE (filha do casal) asseverou expressamente que o referido imóvel seria a sua residência e que seus pais não residiam com ela. Desse modo, a conjugação de tais elementos de prova demonstram indícios de falsidade das alegações do executado quanto à suposta despesa de R$ 3.000,00 a título de aluguel para sua moradia. Resta evidente que a declaração de locação residencial trazida pelo executado (Id.b249172), em que a proprietária do imóvel (Sra. ANDRESA, filha do casal) declara locação desde maio/2023, não condiz com a realidade fática de moradia do casal, não se tratando de despesa real, lícita ou exigível em face do seu orçamento familiar. A simulação e a ausência de fidedignidade da referida despesa de maior vulto desautorizam o acolhimento do alegado estado de miserabilidade ou penúria absoluta do devedor. Uma vez expurgada a referida despesa fictícia do cálculo de custos essenciais, verifica-se que os rendimentos remanescentes do executado (de R$ 4.969,30) representam, salvo efetiva prova em sentido contrário, o mínimo existencial ao casal. Frisa-se que a execução processa-se no interesse do credor trabalhista (art. 797 do CPC), cujas verbas possuem idêntico e prioritário caráter alimentar (art. 100, § 1º, da CF/88), tendo restado frustrados todos os demais meios de constrição patrimonial anteriormente intentados em face da pessoa jurídica e das pessoas físicas dos executados (Sisbajud, Renajud, pesquisas imobiliárias). Diante da ausência de outros bens livres e desembaraçados aptos a satisfazer a dívida, a manutenção da penhora de 30% sobre o benefício previdenciário revela-se medida justa, necessária, proporcional e em total conformidade com os limites constitucionais e infraconstitucionais. Rejeito, por conseguinte, as alegações da exceção de pré-executividade. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto acima, rejeito os pedidos formulados na petição de exceção de pré-executividade. Prossigam-se os atos da execução. Intimem-se as partes. TUBARAO/SC, 07 de setembro de 2026. RICARDO KOCK NUNES Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SAMUEL DE BARROS ESMERO