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TJCE · Vara Única da Comarca de Pedra Branca
ADV: MARDONIO JOSE DA SILVA ALMEIDA (OAB 14175/CE), ADV: VANALDO NÓBREGA CAVALCANTE (OAB 205057/SP), ADV: LUCAS PINHEIRO CAVALCANTE CIDRÃO (OAB 34508/CE), ADV: KAIO GALVAO DE CASTRO (OAB 31507-0/CE) - Processo 0000844-67.2000.8.06.0143 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - VÍTIMA: Augusto Alves Barbosa e outro - MINISTERIO PUBL: Ministério Público do Estado do Ceará - RÉU: Sidney Alves Barbosa - Trata-se de AÇÃO PENAL em que figura como acusado SIDNEY ALVES BARBOSA, devidamente qualificado nos autos, condenado nas penas do art. 121, § 1º, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal. Na decisão de fl. 941 foi determinado que se certificasse o trânsito em julgado da sentença e a expedição da guia de execução definitiva. A parte ré apresentou embargos de declaração atestando a impossibilidade de certificação do trânsito em julgado, frente a pendência de decisão de recurso interposto na sessão do júri (fls. 949/954). É o relatório, decido. Os embargos merecem prosperar. Na ata do Júri de fls. 898/901, a defesa apresentou interposição de recurso de apelação com base no art. 600, § 4º do CPP, não tendo que se falar em trânsito em julgado da sentença para a defesa. É preciso constatar que houve contradição na decisão de fl. 941, tendo em vista que houve recurso da defesa, faltando os autos subir ao Tribunal de Justiça. Ante o exposto, por se tratar de contradição, acolho os embargos de declaração para revogar o teor da decisão de fl. 941. Entretanto, antes da remessa dos autos à instância superior, observa-se pedido de assistência feito à fls. 932. Portanto, determino vista dos autos ao Ministério Público para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se as partes.
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