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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Vargem Grande do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000844-57.2025.8.26.0653/SP EXEQUENTE: JOSE REINALDO SANDRINI ADVOGADO(A): MAURÍCIO BAPTISTELLA BUNAZAR (OAB SP234812) ADVOGADO(A): KARINNE ANSILIERO ANGELIN BUNAZAR (OAB SP286613) ADVOGADO(A): JOSÉ ALUÍSIO ROCCHETTO (OAB SP394969) EXECUTADO: MARCOS JOSE DELLA TORRE ADVOGADO(A): RAFAEL COSTA FERRAZ (OAB SP430683) ADVOGADO(A): PAULO CELSO DA COSTA (OAB SP272556) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo ESPÓLIO DE JOSÉ REINALDO SANDRINI, representado por sua inventariante Maria Catarina Roqueto, em face de MARCOS JOSÉ DELLA TORRE, pretendendo a satisfação de crédito decorrente da condenação transitada em julgado nos autos da ação de arbitramento de aluguéis nº 1002450-84.2017.8.26.0653. Aduz o exequente que o título executivo arbitrou o valor do locativo mensal em R$ 9.887,32 para março de 2021 (correspondente a 75% da totalidade do bem comum), com atualização anual pelo IGP-M, sendo a indenização devida desde a citação na fase de conhecimento (21/02/2018) até a efetiva desocupação. Noticiou a alienação judicial de 31,66% do imóvel ao executado em 12/03/2024 nos autos do inventário nº 1001477-66.2016.8.26.0653, reduzindo a cota-parte do espólio para 43,34% a partir de então. Apresentou cálculo no montante global de R$ 1.268.577,47, englobando as parcelas locatícias vencidas (com dedução dos depósitos de R$ 8.000,00 efetuados entre fevereiro/2018 e setembro/2019), o reembolso de despesas processuais suportadas na ação de conhecimento (R$ 17.000,66, incluído o preparo recursal) e a taxa judiciária de 2% para a distribuição do cumprimento (Evento 1). Regularmente intimado para cumprimento voluntário na forma do art. 523 do CPC, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, apontando como incontroverso o débito de R$ 909.632,44, efetuando o correspondente depósito judicial para fins de garantia. Arguiu o excesso da execução no valor de R$ 358.948,03. Sustentou a: a) necessidade de deflação retroativa do aluguel de março de 2021 pelo índice IGP-M para os meses de fevereiro de 2018 a fevereiro de 2021, sob pena de enriquecimento sem causa; b) geração de saldo credor pelos depósitos mensais de R$ 8.000,00 realizados no inventário, quitando integralmente o débito até janeiro de 2020; c) omissão no abatimento do pagamento de março de 2018; d) indevida dupla atualização (IGP-M e Tabela Prática do TJSP); e) inexigibilidade de aluguéis posteriores a 10/11/2024, em razão de compromisso de compra e venda firmado com seu filho Pedro Satti Della Torre; f) ilegalidade no ressarcimento de R$ 6.327,60 relativo ao preparo da apelação desprovida interposta pelo autor; g) concessão de efeito suspensivo; e h) condenação do exequente por litigância de má-fé e arbitramento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico (Evento 15). O exequente manifestou-se sobre a impugnação, sustentando a higidez do título executivo e a impossibilidade de alteração do valor nominal fixado na sentença, a ineficácia da cessão particular de direitos hereditários perante o juízo do inventário, a ausência de prova de pagamento de março de 2018 e a regularidade do reembolso de despesas processuais em razão do princípio da sucumbência. Postulou a rejeição da impugnação, a incidência de multa de 10% e honorários de 10% sobre o saldo remanescente de R$ 403.743,69 (art. 523, §§ 1º e 2º, CPC), a transferência do depósito incontroverso aos autos do inventário e a condenação do executado por litigância de má-fé (Evento 27). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Com efeito, a impugnação apresentada pelo executado é tempestiva e preenche os requisitos do art. 525, caput e §§ 1º, V, 4º e 5º, do CPC, porquanto protocolada dentro do prazo legal subsequente ao término do prazo para adimplemento voluntário, acompanhada da discriminação analítica do excesso apontado e da respectiva planilha de evolução do débito. A impugnação deve ser acolhida em parte. DA DESCABIDA PRETENSÃO DE DEFLAÇÃO RETROATIVA DO VALOR LOCATÍCIO E DA PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA Sustenta o executado que o valor locatício de R$ 9.887,32, fixado na fase de conhecimento com base em laudo pericial de março de 2021, não poderia ser aplicado linearmente às competências vencidas desde a citação (fevereiro de 2018), impondo-se a realização de deflação retroativa pelo índice IGP-M para calcular valores nominais inferiores no período de 2018 a 2021. Contudo, a pretensão não comporta acolhimento, por constituir manifesta violação à coisa julgada material e aos limites objetivos do título executivo judicial (arts. 502, 503, 505 e 508 do CPC). Com efeito, a sentença condenatória proferida na fase de conhecimento (fls. 50/52), integrada pela decisão de embargos de declaração (Evento 1 – Doc 13 e 14) e mantida pelo acórdão transitado em julgado da 2ª Câmara de Direito Privado (Evento 1 – Doc 15 e 16), fixou expressamente: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, arbitrando o valor dos aluguéis pertencentes ao autor em R$ 9.887,32 mensais, calculado em março de 2021, devendo ser corrigido anualmente pelo IGP-M". O título judicial estabeleceu como contraprestação pelo uso exclusivo da coisa comum a quantia certa de R$ 9.887,32 por mês, correspondente à fração ideal originária de 75% detida pela parte exequente. A menção temporal a março de 2021 serviu exclusivamente como data-base técnica do laudo do perito judicial para nortear os reajustes anuais subsequentes da locação pelo IGP-M, e não como determinação de recálculo regressivo ou criação de índices redutores sobre o valor nominal arbitrado. Nas ações de arbitramento de aluguel entre condôminos, a mora resta configurada a partir da citação (art. 240 do CPC e art. 405 do Código Civil), momento no qual se exterioriza a formal oposição do coproprietário privado do uso da coisa, aplicando-se o valor locatício arbitrado a todo o período de ocupação exclusiva a partir de tal marco. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL C.C. COBRANÇA. Sentença de procedência. Ocupação exclusiva de imóvel por herdeira. Dever de indenizar os demais coproprietários pelos frutos da coisa comum, nos termos do art. 1.319 do Código Civil. Valor de aluguel fixado com base em laudo pericial elaborado por profissional de confiança do juízo. Termo inicial da obrigação fixado a partir da citação, em conformidade com a jurisprudência consolidada. Inexistência de enriquecimento sem causa, mas aplicação das regras do condomínio. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1003305-23.2023.8.26.0566; Relator (a): Luis Fernando Cirillo; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2025; Data de Registro: 26/09/2025) Não houve no título executivo qualquer ressalva ou ordem de liquidação regressiva para deflacionar o aluguel no período pretérito. Eventual inconformismo quanto ao critério adotado para quantificação do aluguel deveria ter sido oportunamente arguido na fase cognitiva (art. 508 do CPC). Permitir a desvalorização retroativa do locativo em sede de cumprimento de sentença importaria em indevida alteração substantiva do título, em afronta ao art. 505 do CPC. Como consequência da rejeição da deflação retroativa, afasta-se integralmente a tese de geração de saldo credor em favor do devedor nos meses em que realizou depósitos de R$ 8.000,00 nos autos do inventário. Sendo o aluguel mensal devido no patamar de R$ 9.887,32, os pagamentos parciais de R$ 8.000,00 geraram saldos devedores remanescentes em favor do espólio (R$ 1.887,32 por competência adimplida parcialmente), inexistindo crédito acumulado apto a quitar as mensalidades posteriores de outubro de 2019 em diante. DO AVENTADO DEPÓSITO DO MÊS DE MARÇO DE 2018 E DO ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO Alega o executado que o exequente omitiu de sua memória de cálculo o abatimento referente ao depósito judicial da parcela de março de 2018, aduzindo a continuidade dos pagamentos de R$ 8.000,00. Contudo, a alegação de quitação não encontra amparo documental nos autos. O adimplemento é fato extintivo do direito do credor, incumbindo expressamente ao devedor o ônus de sua comprovação cabal por meio de quitação regular, guia de depósito ou extrato bancário autenticado (art. 373, II, do CPC e arts. 319 e 320 do Código Civil). No caso em apreço, o exequente discriminou de forma pormenorizada todos os comprovantes de depósitos localizados nos autos do inventário, apontando expressamente o pagamento de fevereiro de 2018 (fls. 26, 38) e, em seguida, os depósitos de abril de 2018 a setembro de 2019 (fls. 26/41, 38/41). Ao impugnar a execução, o devedor limitou-se a articular a ocorrência do pagamento de março de 2018, desprovido de juntada da respectiva guia DARE, autenticação mecânica ou extrato da conta judicial vinculada ao inventário demonstrando o efetivo ingresso financeiro naquela competência. A mera presunção de continuidade dos pagamentos não substitui a prova documental estrita da quitação. Não demonstrado documentalmente o depósito atinente ao mês de março de 2018, permanece hígida a exigibilidade da respectiva parcela na conta exequenda. DA INEXISTÊNCIA DE DUPLA CORREÇÃO MONETÁRIA OU ANATOCISMO Argui o executado a ocorrência de indevida dupla atualização monetária, alegando que o exequente teria cumulado o reajuste do aluguel pelo IGP-M com a correção monetária da Tabela Prática do TJSP sobre os mesmos períodos. A alegação confunde institutos jurídicos absolutamente autônomos. O reajuste anual pelo IGP-M determinado no título judicial atua exclusivamente sobre a base contratual e econômica do valor da locação, recompondo anualmente a prestação devida pela ocupação exclusiva do imóvel, a cada ciclo de doze meses. Por outro lado, uma vez fixada a obrigação pecuniária periódica mensal, o seu inadimplemento na data do respectivo vencimento atrai a incidência dos consectários legais da mora, consistentes na correção monetária para recompor a perda do poder aquisitivo da moeda entre o vencimento e o efetivo pagamento, cumulada com os juros moratórios legais (art. 389, art. 395 e art. 404 do Código Civil, e art. 1º da Lei nº 6.899/1981). Não se trata de duplicidade de encargos ou de anatocismo, mas de fases sucessivas e complementares de cálculo: primeiro apura-se o valor nominal da mensalidade locatícia para cada ano segundo o indexador fixado na sentença (IGP-M); ato contínuo, sobre a prestação mensal inadimplida, incide a correção monetária judicial e os juros de mora a partir de cada inadimplemento. Rejeita-se, pois, a alegação de excesso sob tal fundamento. DA INEFICÁCIA DA CESSÃO PARTICULAR DE DIREITOS HEREDITÁRIOS SOBRE BEM DETERMINADO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL Pretende o executado a exclusão da cobrança de aluguéis posteriores a 10 de novembro de 2024, aduzindo que, por meio de instrumento particular de compromisso de compra e venda firmado naquela data, os herdeiros do espólio teriam alienado a totalidade das frações remanescentes do imóvel (43,32%) ao seu filho, Pedro Satti Della Torre, transferindo-lhe a posse. A tese defensiva não merece acolhimento. A herança defere-se como um todo unitário e indivisível até a ultimação da partilha (art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil). Por expressa determinação legal, a disposição ou alienação de bem componente do acervo hereditário, considerado singularmente, é ineficaz sem a prévia e expressa autorização do juiz da sucessão (art. 1.793, §§ 2º e 3º, do Código Civil, e art. 619, I, do CPC). Ademais, a cessão de direitos hereditários exige a forma solene de escritura pública (art. 1.793, caput, do Código Civil), sob pena de nulidade formal e ineficácia perante o espólio e terceiros. Na espécie vertente, restou incontroverso que a negociação celebrada com Pedro Satti Della Torre consistiu em mero instrumento particular, desprovido de decisão judicial autorizativa, expedição de alvará judicial ou lavratura de escritura pública perante o juízo do inventário nº 1001477-66.2016.8.26.0653. Diferentemente da venda pretérita de 31,66% realizada ao próprio executado em março de 2024, que contou com prévia autorização judicial, expedição de alvará e escritura pública, o negócio particular de novembro de 2024 constitui negócio jurídico ineficaz perante o espólio autor. Desse modo, permanecendo a fração ideal de 43,34% formalmente vinculada ao espólio exequente, subsiste a legitimidade deste para a cobrança dos aluguéis indenizatórios decorrentes da posse exclusiva exercida pelo executado até a regular transmissão formal ou homologação da partilha. DA INEXIGIBILIDADE DO REEMBOLSO DO PREPARO RECURSAL DA APELAÇÃO DESPROVIDA (PARCIAL EXCESSO DE EXECUÇÃO) Insurge-se o executado contra a inclusão, na planilha de custas reembolsáveis, do montante histórico de R$ 6.327,60 recolhido pelo espólio exequente a título de preparo da apelação cível interposta na fase de conhecimento. Neste ponto específico, assiste razão ao executado. O princípio da sucumbência (art. 82, § 2º, e art. 85, caput, do CPC) impõe que a parte vencida arque com as custas e despesas dos atos processuais e recursos em que restou derrotada. Compulsando os autos do processo de conhecimento nº 1002450-84.2017.8.26.0653, constata-se que o recurso de apelação foi interposto com exclusividade pela parte exequente, objetivando a renovação da prova pericial. O acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP negou provimento ao apelo autoral e, com espeque no art. 85, § 11, do CPC, elevou a verba honorária devida pelo autor/apelante aos patronos do réu/apelado. Embora o executado tenha sido condenado na sentença de primeiro grau a suportar a maior parte das custas da fase postulatória, a interposição do recurso de apelação constituiu iniciativa voluntária e autônoma do autor, no qual sucumbiu integralmente. O ressarcimento das despesas recursais pelo vencido somente é cabível quando a parte que antecipou o preparo sagra-se vencedora no respectivo grau de jurisdição. Tendo o exequente decaído integralmente em sua pretensão recursal na fase de conhecimento, mostra-se descabido carrear ao executado a obrigação de reembolsar o preparo da apelação desprovida, configurando excesso de execução a inclusão da quantia de R$ 6.327,60. Impõe-se, assim, o acolhimento parcial da impugnação unicamente para decotar da execução o reembolso relativo ao preparo da apelação. DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA IMPUGNAÇÃO E DA INOCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ PROCESSUAL Diante do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, com a redução do débito exequendo em montante certo e líquido (decote do preparo recursal no valor atualizado de R$ 7.137,56), é cabível a fixação de honorários advocatícios em benefício dos procuradores do executado, arbitrados com esteio no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, incidentes estritamente sobre o proveito econômico obtido (valor do excesso reconhecido). Por outro lado, não são cabíveis novos honorários em favor do exequente pelo julgamento da impugnação (conforme orientação pacificada na Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça), prevalecendo a verba honorária fixada inicialmente para a fase executiva sobre o saldo remanescente. Quanto aos pleitos recíprocos de penalização por litigância de má-fé formulados pelas partes, indefiro ambas as pretensões. O manejo da impugnação e a instauração da execução com base na interpretação das cláusulas do título judicial situam-se dentro dos limites constitucionais do amplo direito de ação e de defesa (art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal), não se vislumbrando conduta dolosa, alteração intencional da verdade dos fatos ou abuso do processo a justificar a incidência dos arts. 80 e 81 do CPC. DO SALDO REMANESCENTE E DA INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523 DO CPC O executado realizou o depósito do montante incontroverso de R$ 909.632,44, deixando de adimplir tempestivamente a diferença exequenda que restou mantida após o julgamento da impugnação. Nos exatos termos do art. 523, § 2º, do CPC, "efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, o percentual de dez por cento da multa e dos honorários incidirá sobre o restante". Dessa forma, sobre o saldo remanescente apurado (débito exequendo total, decotada a rubrica do preparo recursal e abatido o valor incontroverso já depositado nos autos), incidirão a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios executivos de 10% (dez por cento), nos moldes do art. 523, § 1º e § 2º, do CPC. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por MARCOS JOSÉ DELLA TORRE, com fundamento no art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil, unicamente para reconhecer o excesso de execução relativo à inclusão do preparo recursal da apelação interposta pelo autor no valor histórico de R$ 6.327,60, determinando sua imediata exclusão da conta exequenda, rejeitando as demais teses deduzidas pelo executado e mantendo a higidez das parcelas locatícias cobradas e seus consectários legais; Condeno o exequente, em razão da sucumbência parcial na impugnação, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do executado, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (equivalente ao valor atualizado do preparo decotado), com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; Fixo os consectários legais incidentes sobre as condenações e o saldo exequendo remanescente nos seguintes termos: a correção monetária observará a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); os juros de mora obedecerão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódias (SELIC), deduzida do IPCA, tudo nos termos do art. 406 do Código Civil, após as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, e da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.368; Fixo a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º e § 2º, do CPC estritamente sobre o saldo devedor remanescente e não adimplido voluntariamente; Determino a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do saldo devedor remanescente, observando estritamente os parâmetros desta decisão (decote do preparo recursal, amortização do depósito de R$ 909.632,44 e cômputo da multa e honorários do art. 523, § 2º, do CPC sobre o saldo); Defiro o pedido do exequente e determino que a serventia judicial proceda à transferência da quantia depositada nos autos (Evento 15 – Termo de Depósito 41 e 42) para conta judicial vinculada aos autos do inventário nº 1001477-66.2016.8.26.0653, em trâmite perante esta 2ª Vara Judicial da Comarca de Vargem Grande do Sul. Preclusa a presente decisão, providencie a serventia o necessário ao cumprimento do comando judicial. Int. Vargem Grande do Sul, 03 de setembro de 2026
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