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TJPR · Vara Cível de Morretes · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES VARA CÍVEL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Fórum da Comarca - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Celular: (41) 99657-1396 - E-mail: morretesvaracivel@gmail.com Autos nº. 0000844-55.2026.8.16.0118 Processo: 0000844-55.2026.8.16.0118 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$18.445,92 Autor(s): FRANCIÉLE RODRIGUES DE FREITAS (RG: 109485055 SSP/PR e CPF/CNPJ: 074.479.219-39) Estrada Barreiros, 0 - Morretes - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 - E-mail: contato@saggioroleal.adv.br - Telefone(s): (41) 9868-0580 Réu(s): BANCO CREFISA S.A. (CPF/CNPJ: 61.033.106/0001-86) Rua Canada, 390 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.436-000 Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCIÉLE RODRIGUES DE FREITAS em face de BANCO CREFISA S.A. Fora deferida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos legais - notadamente a não apresentação do contrato e a consequente impossibilidade de aferição, de plano, da probabilidade do direito -, determinando-se a citação da parte ré. (mov. 7.1) Citado, o requerido apresentou CONTESTAÇÃO tempestiva (mov. 11.1) - subscrita, contudo, em nome de pessoa jurídica diversa da citada, questão que será examinada no item 2, infra -, cujo conteúdo será exposto no item 3, adiante. Intimada, a parte autora ofereceu IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (mov. 18.1). Instadas a especificar provas ou manifestar interesse em autocomposição (mov. 19.1), a autora informou não ter mais provas a produzir e não possuir interesse na autocomposição (mov. 22.1). Sobreveio especificação de provas pela parte ré, requerendo prova pericial de capacidade de pagamento e depoimento pessoal da autora (mov. 24.1). Passo à análise do estado do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Não é caso de extinção do processo, com ou sem resolução do mérito (arts. 485 e 487, CPC). Como se verá no item 2, infra, nenhuma das preliminares arguidas em contestação - inépcia da inicial e carência de ação - comporta acolhimento; e a questão relativa à identidade da parte ré, embora deva ser dirimida nesta fase, resolve-se mediante simples retificação do polo passivo, sem necessidade de extinção do feito. Também não é caso de julgamento antecipado do mérito, total ou parcial (art. 355, CPC), uma vez que remanescem controvérsias fáticas relevantes entre as partes - notadamente quanto à compatibilidade da taxa de juros pactuada com o risco concreto da operação, à natureza dos descontos adicionais questionados e à alegada vinculação do desconto das parcelas ao benefício assistencial recebido pela autora -, a exigir dilação probatória, conforme já requerido por ambas as partes (prova pericial e depoimento pessoal). Impõe-se, portanto, o SANEAMENTO E A ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO, nos termos que seguem. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Da preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir Sustenta a parte ré que a inicial seria inepta, por a autora formular pedido de revisão contratual sem apresentar o instrumento do contrato, o que inviabilizaria a compreensão das razões da demanda. A preliminar não comporta acolhimento. A petição inicial narra, de forma objetiva, os fatos em que se funda a pretensão - celebração de contrato de crédito pessoal, valor financiado, número e valor das parcelas, taxa de juros que se reputa abusiva (com indicação numérica e comparação com a taxa média do BACEN à época), descontos adicionais tidos por irregulares (com indicação de valores e datas) -, além de fundamentação jurídica (Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 14.601/2023, Lei nº 14.181/2021) e pedidos correlatos à causa de pedir deduzida, satisfazendo os requisitos do art. 319 c/c art. 330, § 1º, do CPC. A ausência de juntada do instrumento contratual não configura inépcia, mas eventual insuficiência de prova documental para a integral demonstração do alegado - circunstância, aliás, já examinada por ocasião da apreciação da tutela de urgência (mov. 7.1) e que constitui, agora, matéria de mérito a ser dirimida após a instrução, tanto mais que o próprio contrato veio a ser juntado pela parte ré em sua contestação. Portanto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.2. Da preliminar de carência de ação por falta de interesse processual Sustenta a parte ré que o contrato conteria cláusula de quitação ampla, geral e irrevogável, pela qual a autora teria manifestado sua concordância com os encargos pactuados, o que afastaria seu interesse processual em discuti-los judicialmente. A preliminar também não comporta acolhimento. O interesse de agir da autora está configurado pela necessidade e adequação do provimento jurisdicional pleiteado para a tutela do direito que afirma possuir - discutir a legalidade de encargos contratuais que reputa abusivos. Cláusula de quitação ampla, geral e irrevogável, inserida em contrato de adesão bancário, pela qual o consumidor renunciaria previamente e de forma genérica ao direito de discutir judicialmente a abusividade de encargos contratuais, é, em princípio, nula de pleno direito por configurar renúncia antecipada a direito do consumidor (art. 51, I, do CDC), circunstância que, todavia, diz respeito ao mérito da causa - validade da cláusula invocada -, e não à existência do interesse processual em si. REJEITO a preliminar de carência de ação, remetendo a matéria à apreciação de mérito (item 4.5, infra). 2.3. Da retificação do polo passivo A contestação foi apresentada, subscrita e instruída com procuração outorgada não pelo réu citado - BANCO CREFISA S.A., CNPJ 61.033.106/0001-86 -, mas por pessoa jurídica diversa, CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CNPJ 60.779.196/0001-96, que sustenta ser ela, e não o Banco, a real contratante do empréstimo pessoal objeto da lide, requerendo, com amparo no art. 339 do CPC, a retificação do polo passivo. A alegação está integralmente amparada pela prova documental dos autos - inclusive pela produzida pela própria parte autora. Com efeito, todos os extratos de pagamento juntados com a petição inicial (mov. 1.9) identificam, como destinatária dos valores debitados mensalmente da autora, "Crefisa Sa Credito Financiamento E Inves", CNPJ 60.779.196/0001-96 - exatamente a pessoa jurídica que compareceu para contestar -, e não o Banco Crefisa S.A., citado com base no CNPJ 61.033.106/0001-86. Tratam-se, como demonstram os respectivos atos constitutivos juntados aos autos, de duas sociedades distintas, ainda que integrantes do mesmo grupo econômico (mesmo endereço na Rua Canadá, e mesma diretoria). Nos termos do art. 339 do CPC, alegada a ilegitimidade passiva, cabe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica controvertida, o que foi feito de forma inequívoca e documentalmente amparada. A real contratante, ademais, compareceu espontaneamente aos autos, constituiu advogado, apresentou contestação completa quanto ao mérito - impugnando especificamente os fatos, os cálculos e os fundamentos jurídicos da inicial, e requerendo a produção de provas -, de modo que seu comparecimento supre a falta de citação e supera qualquer prejuízo ao contraditório, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. A parte autora, por sua vez, devidamente intimada da contestação, não impugnou especificamente esse ponto em sua réplica (mov. 18.1), limitando-se a rebater, de forma genérica, os argumentos de mérito, o que evidencia a ausência de controvérsia efetiva quanto à identidade da real contratante. Ante o exposto, DEFIRO a retificação do polo passivo, determinando que passe a constar como ré CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CNPJ 60.779.196/0001-96), em substituição a BANCO CREFISA S.A. (CNPJ 61.033.106/0001-86), sem necessidade de nova citação, ante o comparecimento espontâneo e o efetivo exercício do contraditório já verificado nos autos. Determino à Secretaria que promova as retificações cabíveis na autuação e na distribuição. 2.4. Outras questões processuais A gratuidade de justiça em favor da autora já foi apreciada e deferida (mov. 7.1), não havendo, quanto a esse ponto, questão pendente. O pedido de exibição do contrato, formulado na inicial (item "f" dos requerimentos), está prejudicado, porquanto o instrumento contratual já foi voluntariamente juntado aos autos pela parte ré em sua contestação (mov. 11.1). Não há dúvida quanto à regularidade formal da citação ou da tempestividade da contestação e da réplica. Superadas as questões processuais pendentes, passo à organização do processo quanto ao mérito. 3. FATOS ALEGADOS PELAS PARTES 3.1. Da petição inicial A autora, beneficiária do Programa Bolsa Família, relata que, em razão de emergência financeira, contraiu empréstimo pessoal não consignado junto à Crefisa no valor de R$ 500,00, a ser quitado em 12 parcelas fixas de R$ 158,99, perfazendo Custo Efetivo Total de R$ 1.907,88. Alega que, conforme parecer técnico que junta, foram aplicados juros remuneratórios de 30,49% ao mês (2.337,40% ao ano), percentual 397,39% superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade de crédito à época da contratação (6,13% ao mês), circunstância que, por si, configuraria onerosidade excessiva apta a autorizar a revisão judicial do contrato, com redução da parcela a R$ 67,65 e reconhecimento de indébito simples de R$ 831,57. Alega, ainda, ter sofrido descontos mensais adicionais e não autorizados de R$ 33,39, nos meses de julho, agosto, outubro e dezembro de 2025, debitados diretamente de sua conta-benefício vinculada ao Bolsa Família, sem qualquer explicação, justificativa contratual ou possibilidade de conferência, dada a ausência de acesso ao contrato e ao aplicativo da instituição. Sustenta que tal prática viola a vedação expressa de descontos ou compensações sobre o benefício do Bolsa Família prevista no art. 15, § 1º, da Lei nº 14.601/2023 e no art. 48 do Decreto nº 12.064/2024, o que ensejaria a nulidade absoluta do contrato, independentemente do rótulo de "empréstimo pessoal comum" conferido pela instituição financeira à operação. Funda, subsidiariamente, o pedido de revisão contratual nos arts. 421 e 422 do Código Civil, no art. 6º, V, do CDC e na Súmula 286 do STJ, requerendo a limitação dos juros à taxa média de mercado, o afastamento da capitalização e da cumulação de comissão de permanência (Súmula 472, STJ), e sustenta a descaracterização da mora, com base no Tema Repetitivo 28 do STJ, em razão da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual. Alega dano moral “in re ipsa”, decorrente da apropriação de verba de natureza alimentar, estimando-o em R$ 15.000,00. Postula, em síntese: gratuidade de justiça; inversão do ônus da prova; tutela de urgência para cessação dos descontos e declaração de nulidade absoluta do contrato; exibição do contrato sob pena de confissão; declaração de nulidade do financiamento com restituição em dobro de todo o valor pago (ou, subsidiariamente, revisão do negócio jurídico, com limitação da taxa de juros à média de mercado e indébito simples de R$ 831,57); repetição em dobro dos descontos adicionais irregulares (R$ 267,12); reconhecimento da descaracterização da mora; e indenização por danos morais de R$ 15.000,00. Dá à causa o valor de R$ 18.445,92. 3.2. Da contestação CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, comparecendo espontaneamente como real parte contratante (item 2.3, supra), argui preliminares já enfrentadas acima. No mérito, junta o contrato de crédito pessoal (Contrato nº 032370070196, celebrado em 11/2024, no valor financiado de R$ 549,10) e o demonstrativo de débitos, sustentando que os valores questionados pela autora como "descontos adicionais" correspondem, na verdade, a encargos moratórios decorrentes de fracionamento de cobrança, gerado pela insuficiência de saldo em conta corrente da autora nas datas de vencimento de diversas parcelas - e não a cobrança sem lastro contratual. Explica a natureza de sua atuação no mercado de crédito, especializada em operações de maior risco, destinadas a consumidores com restrições cadastrais, o que justificaria, em tese, a cobrança de juros superiores à média de mercado, sustentando, com base em pareceres econômicos e em precedentes do STJ (REsp 1.061.530/RS; AREsp 2.484.641/RS), que a taxa média divulgada pelo Banco Central não constitui parâmetro suficiente, por si só, para aferição de abusividade, sendo necessária a análise das particularidades do caso concreto - valor e prazo do contrato, fontes de renda, garantias, relacionamento prévio, perfil de risco e histórico de negativações da tomadora -, juntando registro de débitos em cadastros restritivos (SCPC) da autora e informando probabilidade de inadimplência, por seu score, de 93%. Impugna os cálculos apresentados pela autora, por desconsiderarem tais peculiaridades, e requer a produção de prova pericial de capacidade de pagamento, sob pena de cerceamento de defesa. Impugna, ainda, a existência de dano moral indenizável, por ausência de ato ilícito, sustentando o exercício regular de direito na cobrança. Requer, ao final, a extinção do feito sem resolução do mérito pelas preliminares arguidas ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, com produção de prova pericial e oral. 3.3. Da impugnação à contestação A parte autora, em réplica, não impugna especificamente as preliminares arguidas na contestação, limitando-se a sustentar, de forma genérica, que a defesa apresentada não infirma os fundamentos da inicial. No mérito, reitera a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a hipervulnerabilidade da autora, por se tratar de consumidora beneficiária de programa assistencial; impugna o argumento de que a atuação em nicho de consumidores negativados justificaria a cobrança de juros excessivos, sustentando que a vulnerabilidade econômica do consumidor não pode ser convertida em fonte de maximização de lucro da instituição financeira; reitera a abusividade da taxa de juros pactuada e a necessidade de sua limitação à taxa média de mercado; requer a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), sustentando hipossuficiência técnica, econômica e informacional da autora frente à instituição financeira, que detém exclusividade sobre os sistemas, registros e dados necessários à elucidação dos fatos controvertidos; e sustenta a configuração de dano moral in re ipsa pela retenção indevida de verba de natureza alimentar. Requer a rejeição integral das defesas e preliminares e a procedência total dos pedidos formulados na inicial. 4. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixam-se como pontos controvertidos, a serem dirimidos após a instrução processual: 4.1. A data de celebração e os exatos termos do contrato de crédito pessoal firmado entre as partes, notadamente ante a divergência entre a data mencionada na inicial (maio de 2025) e a que consta do próprio instrumento contratual e do demonstrativo juntados pela ré (28/11/2024); 4.2. A compatibilidade entre a taxa de juros remuneratórios pactuada (30,49% ao mês) e o risco concreto da operação de crédito concedida à autora, à luz do seu perfil de crédito, capacidade de pagamento, histórico de negativações, garantias oferecidas e eventual relacionamento prévio com a instituição financeira, não bastando, para a aferição de abusividade, o cotejo isolado com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; 4.3. A natureza dos descontos adicionais de R$ 33,39, realizados nos meses de julho, agosto, outubro e dezembro de 2025 - se correspondem a encargos moratórios decorrentes de fracionamento de cobrança por insuficiência de saldo em conta, como sustenta a ré, ou a cobrança adicional destituída de amparo contratual, como alega a autora; 4.4. Se os descontos das parcelas do empréstimo incidiram sobre conta vinculada ao recebimento do benefício do Programa Bolsa Família, e, em caso positivo, se tal prática viola a vedação prevista no art. 15, § 1º, da Lei nº 14.601/2023 e no art. 48 do Decreto nº 12.064/2024; 4.5. A validade da cláusula de quitação ampla, geral e irrevogável invocada pela parte ré, à luz do art. 51, I, do Código de Defesa do Consumidor (matéria remetida do item 2.2, supra); 4.6. A ocorrência de dano moral indenizável em decorrência da conduta da ré, e, em caso positivo, sua extensão; 4.7. O montante devido, em caso de reconhecimento de abusividade ou de cobrança indevida, a título de repetição do indébito - em dobro ou de forma simples, conforme se apure a existência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, CDC). 5. ÔNUS DA PROVA Trata-se de inequívoca relação de consumo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras por força da Súmula 297 do STJ. Verifica-se, quanto aos pontos controvertidos 4.2, 4.3 e 4.4, a hipossuficiência técnica e informacional da autora, que não possui acesso aos critérios internos de concessão de crédito, de precificação de risco, de scoring e aos registros e sistemas de controle de cobrança da instituição financeira - elementos que se encontram em poder exclusivo desta -, concorrendo, ainda, verossimilhança das alegações, à vista dos documentos já juntados aos autos (extratos evidenciando a taxa de juros praticada e os descontos questionados, provenientes de conta vinculada ao benefício assistencial recebido pela autora). Assim, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA quanto aos pontos controvertidos 4.2, 4.3 e 4.4, cabendo à ré CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS comprovar, de forma cabal: (i) a compatibilidade da taxa de juros remuneratórios pactuada com o risco concreto da operação, à luz dos critérios por ela própria indicados (renda, garantias, histórico de crédito, relacionamento prévio); (ii) a origem contratual e a regularidade dos descontos adicionais de R$ 33,39; e (iii) a natureza da conta sobre a qual incidiram os descontos questionados e sua eventual vinculação ao benefício do Bolsa Família. Quanto aos demais pontos controvertidos (4.1, 4.5 e 4.6), não se vislumbra hipossuficiência técnica apta a justificar a inversão, observando-se a distribuição tradicional do encargo probatório prevista no art. 373 do CPC: cabe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito - notadamente a extensão do dano moral alegado -, e à ré comprovar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos - notadamente a validade da cláusula de quitação invocada. Ante o exposto: a) Intimem-se as partes com prazo de 5 (cinco) dias, para os fins previstos no § 1º do art. 357 do CPC; b) Estabilizada esta decisão será oportunizada a apresentação de requerimentos de produção de provas ou de julgamento antecipado. Fica esclarecido que o requerimento de produção de provas nesta fase se sobrepõe ao requerimento genérico que consta na inicial e contestação, bem como, para o caso de inércia ocorrerá preclusão. (Esse entendimento já se encontrava consolidado no âmbito do STJ sob a vigência do CPC/1973 (confira-se, a propósito, o REsp 329.034/MG, relator ministro Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, j. 14/2/2006), tendo sido mantido mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015 - veja-se, mais recentemente, o AgInt no AREsp 2.669.775/BA, relator ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 7/4/2025). Morretes, 31 de agosto de 2026. Fernando Andriolli Pereira Magistrado
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