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0000844-49.2024.5.22.0105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT22
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000844-49.2024.5.22.0105 RECORRENTE: JOAO HENRIQUE RIBEIRO ALPIRES E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO HENRIQUE RIBEIRO ALPIRES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4897e2a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000844-49.2024.5.22.0105 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SEARA ALIMENTOS LTDA ANDERSON PIASESKI (SC27494) Recorrido: Advogado(s): JOAO HENRIQUE RIBEIRO ALPIRES RENATA DE ALMEIDA MONTEIRO ALVES (PI8434) Recorrido: RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS Recorrido: Advogado(s): STM INDUSTRIA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA DOUGLAS ALBERTO MALLMANN (SC31568) RECURSO DE: SEARA ALIMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2026 - Id 2e5c9b2; recurso apresentado em 01/09/2026 - Id b450b74). Representação processual regular (Id d88ffd6). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8ecac44 : R$ 80.000,00; Custas fixadas, id 8ecac44 : R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3ea8722: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 2c93f7b; Depósito recursal recolhido no RR, id 85b9792: R$ 37.470,08. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / CITAÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / REVELIA / CONFISSÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 385 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 794 e 795 da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte recorrente alega que a proferida decisão apresenta violação dos arts. 5º, LIV e LV e 93, IX da Constituição Federal, além dos arts. 385,§1° do CPC e 794 da CLT. Aduz que a confissão ficta aplicada é equivocada, posto que não constou na notificação da audiência de instrução que tal penalidade seria imposta em caso de ausência. Conforme acórdão (ID.a72b907): “Preliminar de nulidade processual quanto à aplicação de confissão ficta A reclamada/recorrente suscita nulidade processual quanto à aplicação da pena de confissão ficta, argumentando que não houve sua intimação pessoal para comparecimento à audiência de instrução, em afronta ao disposto no art. 385, § 1º, do CPC e na Súmula n.º 74, I, do TST. Sem razão. Com efeito, as partes já haviam comparecido à audiência inaugural (ID. b540847) e contavam com advogados devidamente constituídos nos autos, tendo inclusive apresentado suas respectivas defesas (primeira reclamada - ID. 80e370f; segunda reclamada - ID. 591241d), sendo por isso regularmente intimadas para audiência de instrução por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN (IDs. cf0f944, 7333bba, b842378). Ademais, ao contrário do que alega a recorrente, constou expressamente da notificação inicial dirigida à segunda reclamada (ID. d5dea97) que o não comparecimento para prestar depoimento importaria na aplicação de revelia e na pena de confissão quanto à matéria de fato, nos exatos termos do art. 844 da CLT. De forma que a cominação processual já era de pleno conhecimento das reclamadas desde a instauração da relação processual, revelando-se desnecessária a renovação da advertência pessoal em ato subsequente. Assim, a ausência injustificada dos prepostos e de seus procuradores na audiência de instrução (ID. 528b979) atrai legitimamente a aplicação dos efeitos da confissão ficta, não havendo falar em cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal. Rejeita-se a preliminar. ” (Relator Desembargador Manoel Edilson Cardoso) Não prospera a insurgência. O Tribunal Regional consignou que "as partes já haviam comparecido à audiência inaugural (ID. b540847) e contavam com advogados devidamente constituídos nos autos, tendo inclusive apresentado suas respectivas defesas (primeira reclamada - ID. 80e370f; segunda reclamada - ID. 591241d), sendo por isso regularmente intimadas para audiência de instrução por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN (IDs. cf0f944, 7333bba, b842378). Ademais, ao contrário do que alega a recorrente, constou expressamente da notificação inicial dirigida à segunda reclamada (ID. d5dea97) que o não comparecimento para prestar depoimento importaria na aplicação de revelia e na pena de confissão quanto à matéria de fato, nos exatos termos do art. 844 da CLT. De forma que a cominação processual já era de pleno conhecimento das reclamadas desde a instauração da relação processual, revelando-se desnecessária a renovação da advertência pessoal em ato subsequente.". Nesse contexto, não se verificam as alegadas violações aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX da Constituição Federal, além dos arts. 385,§1° do CPC e 794 da CLT, porquanto a decisão recorrida reconheceu, com base nas circunstâncias concretas do caso, a ciência inequívoca da demanda e a inexistência de nulidade processual. As alegações recursais, em sentido diverso, demandariam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Denega-se seguimento ao recurso de revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; artigo 97 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. A parte reclamante alega que houve violação por parte da decisão combatida à inteligência depositada nos artigos 141 e 492 do CPC e 5º, incisos LIV e LV, da CF, bem como ao art. 97 da CF e a contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF. Conforme acórdão (ID.a72b907 ): “ Preliminar de limitação da condenação aos valores constantes da inicial A reclamada/recorrente postula a limitação de eventual condenação aos valores expressamente indicados em cada um dos pedidos formulados na petição inicial, invocando o teor do art. 840, § 1º, da CLT. Não assiste razão à recorrente. Acerca da matéria, sabe-se que os requisitos da petição inicial estão previstos no art. 840, § 1º, da CLT e no art. 319 do CPC/2015. Por seu turno, estatui o art. 330 do CPC/2015 que a exordial será indeferida quando for inepta. O mencionado envoltório normativo estabelece que o pedido e a causa de pedir constituem requisitos indispensáveis à validade da peça de ingresso, pois a petição apta é pressuposto fundamental para o regular desenvolvimento do processo. Por certo, os valores relacionados nos pedidos constantes na exordial e no aditamento à inicial devem ser considerados tão somente como estimativa de crédito, dado o fato de que a parte demandante, no ato de ajuizamento da ação, não detém os elementos suficientes para a exata liquidação do feito processual. O que exige o ordenamento jurídico, na verdade, é que os pedidos sejam determinados, o que não significa exigência de liquidação desde a inicial, pois tal exigência importaria, na prática, óbice ao direito fundamental de acesso à justiça. No caso concreto, o pedido encontra-se certo e determinado, coerente com os fatos articulados na demanda em seus aspectos objetivos e subjetivos. Tanto é verdade, que as reclamadas exerceram plenamente a ampla defesa e o contraditório, demonstrando que o princípio da informalidade, típico da justiça laboral, foi suficientemente atendido. Desse modo, deve o "quantum debeatur" ser constituído em plena consonância com os termos do julgado, independentemente dos limites pecuniários definidos na peça inicial, em conformidade com o art. 12, § 2º, da IN n.º 41/2018 do TST. Não há, portanto, que se falar em violação ao art. 840 da CLT e art. 492 do CPC. Rejeita-se a preliminar.” (Relator Desembargador Manoel Edilson Cardoso). No que tange às alegadas violações aos arts. 141 e 492 do CPC, não se constata ofensa direta e literal aos referidos dispositivos. O v. acórdão recorrido examinou expressamente a controvérsia devolvida pelas partes, limitando-se aos pedidos formulados e às matérias efetivamente submetidas ao crivo jurisdicional, concluindo, por maioria, quanto à ausência de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, mediante fundamentação lastreada na interpretação do art. 840, §1º, da CLT e no entendimento então prevalecente no Colegiado, inexistindo julgamento extra, ultra ou citra petita. Eventual inconformismo da parte com a interpretação adotada traduz irresignação quanto ao mérito do julgado, não configurando afronta aos dispositivos invocados. Igualmente, não prospera a alegação de afronta ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. O devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa foram devidamente observados, tendo sido assegurado à parte recorrente o pleno exercício do direito de manifestação, produção argumentativa e interposição dos recursos cabíveis, não se evidenciando qualquer cerceamento processual ou prejuízo apto a ensejar o processamento do apelo extremo. A mera adoção de entendimento jurídico contrário ao interesse da parte não caracteriza violação aos princípios constitucionais apontados. Quanto à apontada violação ao art. 97 da Constituição Federal e à alegada contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, também não se vislumbra plausibilidade jurídica apta ao seguimento do recurso de revista. O órgão fracionário não declarou a inconstitucionalidade do art. 840, §1º, da CLT, tampouco afastou sua incidência mediante juízo de invalidade normativa, limitando-se a adotar interpretação acerca da extensão dos efeitos da indicação dos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, à luz da compreensão jurisprudencial então prevalecente no Colegiado. A hipótese, portanto, não revela afronta direta à cláusula de reserva de plenário nem situação subsumível ao verbete vinculante invocado, sendo certo que a insurgência demanda reexame interpretativo do alcance conferido ao dispositivo legal, providência incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista. Denega-se seguimento ao recurso de revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186, 927 e 942 do Código Civil; §11 do artigo 896-C da Consolidação das Leis do Trabalho. - violação ao Tema 59 do TST. A Recorrente alega que o acórdão regional, ao manter sua responsabilidade subsidiária, contrariou a Súmula nº 331, IV, do TST e violou os arts. 5º, II, da Constituição Federal, artigos 186, 927 e 942 do Código Civil; §11 do artigo 896-C da Consolidação das Leis do Trabalho. Sustenta que o contrato possui natureza estritamente comercial. Aduz ainda que não há fornecimento de mão de obra à recorrente, alocação de trabalhadores em suas dependências, subordinação estrutural ou ingerência de qualquer natureza. Ao final, requer o provimento do recurso para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, bem como, em caso de manutenção, que a condenação seja limitada, excluindo as parcelas decorrentes de acidente de trabalho, vez que não deu causa, especialmente: indenização por danos materiais e morais e indenização substitutiva de período estabilitário. Conforme acórdão (ID.a72b907): “Responsabilidade subsidiária A reclamada/recorrente busca a reforma da sentença para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, sob o argumento de que o reclamante não comprovou a prestação de serviços em seu benefício. Sem razão. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços encontra-se consagrada na Súmula n.º 331, IV e VI, do TST, decorrendo do proveito econômico obtido com a força de trabalho colocada à sua disposição e da necessidade de proteção do crédito trabalhista. No caso sob análise, a aplicação da confissão ficta às reclamadas (ID. 528b979) gerou a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, no sentido de que o reclamante, contratado pela primeira reclamada (STM) na função de mecânico soldador (ID. a9c573a), atuava diretamente no conserto e na usinagem de peças da frota de caminhões que viabilizava a cadeia logística de escoamento e transporte de produtos da recorrente (SEARA ALIMENTOS LTDA.). A presunção de veracidade decorrente da revelia e confissão ficta não foi elidida por qualquer prova em sentido contrário, ônus que incumbia à recorrente. Com efeito, a segunda reclamada não apresentou qualquer prova documental idônea, tais como contratos de frete, notas fiscais ou relatórios operacionais capazes de demonstrar que as atividades desempenhadas pelo reclamante eram totalmente estranhas à sua dinâmica operacional. Ao contrário, a própria recorrente admitiu em sua peça de defesa (ID. 591241d - Fls.: 75) que a primeira reclamada "eventualmente (...) realiza usinagem de peças para a linha de produção da segunda reclamada", o que reforça a integração operacional e a existência de prestação de serviços de suporte logístico e industrial em benefício da cadeia produtiva da tomadora. A atividade de suporte mecânico e usinagem de peças para manutenção de veículos de escoamento logístico é essencial para evitar a inatividade da frota e garantir a regularidade da distribuição de alimentos da tomadora, caracterizando típico contrato de prestação de serviços de suporte operacional e atração da responsabilidade subsidiária. A finalidade da responsabilização subsidiária é impedir que o trabalhador suporte os riscos decorrentes da inadimplência do empregador direto, especialmente quando sua força de trabalho foi utilizada em proveito econômico de terceiro. No presente caso, a recorrente não logrou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, permanecendo hígida a conclusão sentencial quanto à existência da terceirização e ao benefício econômico auferido pela tomadora. Dessa forma, constatado o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora direta, impõe-se manter a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços por todas as verbas deferidas na condenação, nos termos da Súmula n.º 331, IV e VI, do TST. Recurso ordinário desprovido, no particular.” (Relator Desembargador Manoel Edilson Cardoso) O v. acórdão regional, contudo, consignou expressamente que "a recorrente não logrou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, permanecendo hígida a conclusão sentencial quanto à existência da terceirização e ao benefício econômico auferido pela tomadora. Dessa forma, constatado o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora direta, impõe-se manter a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços por todas as verbas deferidas na condenação, nos termos da Súmula n.º 331, IV e VI, do TST.". Desse modo, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do TST, não se configurando a alegada contrariedade à Súmula 331, tampouco violação direta ao art. 5º, II, da Constituição Federal, artigos 186, 927 e 942 do Código Civil; §11 do artigo 896-C da Consolidação das Leis do Trabalho. Ressalte-se que eventual alegação de ausência de culpa da tomadora demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em sede extraordinária, à luz da Súmula 126 do TST. Diante do exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA - JOAO HENRIQUE RIBEIRO ALPIRES

  2. Intimação

    TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000844-49.2024.5.22.0105 RECORRENTE: JOAO HENRIQUE RIBEIRO ALPIRES E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO HENRIQUE RIBEIRO ALPIRES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4897e2a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000844-49.2024.5.22.0105 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SEARA ALIMENTOS LTDA ANDERSON PIASESKI (SC27494) Recorrido: Advogado(s): JOAO HENRIQUE RIBEIRO ALPIRES RENATA DE ALMEIDA MONTEIRO ALVES (PI8434) Recorrido: RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS Recorrido: Advogado(s): STM INDUSTRIA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA DOUGLAS ALBERTO MALLMANN (SC31568) RECURSO DE: SEARA ALIMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2026 - Id 2e5c9b2; recurso apresentado em 01/09/2026 - Id b450b74). Representação processual regular (Id d88ffd6). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8ecac44 : R$ 80.000,00; Custas fixadas, id 8ecac44 : R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3ea8722: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 2c93f7b; Depósito recursal recolhido no RR, id 85b9792: R$ 37.470,08. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / CITAÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / REVELIA / CONFISSÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 385 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 794 e 795 da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte recorrente alega que a proferida decisão apresenta violação dos arts. 5º, LIV e LV e 93, IX da Constituição Federal, além dos arts. 385,§1° do CPC e 794 da CLT. Aduz que a confissão ficta aplicada é equivocada, posto que não constou na notificação da audiência de instrução que tal penalidade seria imposta em caso de ausência. Conforme acórdão (ID.a72b907): “Preliminar de nulidade processual quanto à aplicação de confissão ficta A reclamada/recorrente suscita nulidade processual quanto à aplicação da pena de confissão ficta, argumentando que não houve sua intimação pessoal para comparecimento à audiência de instrução, em afronta ao disposto no art. 385, § 1º, do CPC e na Súmula n.º 74, I, do TST. Sem razão. Com efeito, as partes já haviam comparecido à audiência inaugural (ID. b540847) e contavam com advogados devidamente constituídos nos autos, tendo inclusive apresentado suas respectivas defesas (primeira reclamada - ID. 80e370f; segunda reclamada - ID. 591241d), sendo por isso regularmente intimadas para audiência de instrução por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN (IDs. cf0f944, 7333bba, b842378). Ademais, ao contrário do que alega a recorrente, constou expressamente da notificação inicial dirigida à segunda reclamada (ID. d5dea97) que o não comparecimento para prestar depoimento importaria na aplicação de revelia e na pena de confissão quanto à matéria de fato, nos exatos termos do art. 844 da CLT. De forma que a cominação processual já era de pleno conhecimento das reclamadas desde a instauração da relação processual, revelando-se desnecessária a renovação da advertência pessoal em ato subsequente. Assim, a ausência injustificada dos prepostos e de seus procuradores na audiência de instrução (ID. 528b979) atrai legitimamente a aplicação dos efeitos da confissão ficta, não havendo falar em cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal. Rejeita-se a preliminar. ” (Relator Desembargador Manoel Edilson Cardoso) Não prospera a insurgência. O Tribunal Regional consignou que "as partes já haviam comparecido à audiência inaugural (ID. b540847) e contavam com advogados devidamente constituídos nos autos, tendo inclusive apresentado suas respectivas defesas (primeira reclamada - ID. 80e370f; segunda reclamada - ID. 591241d), sendo por isso regularmente intimadas para audiência de instrução por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN (IDs. cf0f944, 7333bba, b842378). Ademais, ao contrário do que alega a recorrente, constou expressamente da notificação inicial dirigida à segunda reclamada (ID. d5dea97) que o não comparecimento para prestar depoimento importaria na aplicação de revelia e na pena de confissão quanto à matéria de fato, nos exatos termos do art. 844 da CLT. De forma que a cominação processual já era de pleno conhecimento das reclamadas desde a instauração da relação processual, revelando-se desnecessária a renovação da advertência pessoal em ato subsequente.". Nesse contexto, não se verificam as alegadas violações aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX da Constituição Federal, além dos arts. 385,§1° do CPC e 794 da CLT, porquanto a decisão recorrida reconheceu, com base nas circunstâncias concretas do caso, a ciência inequívoca da demanda e a inexistência de nulidade processual. As alegações recursais, em sentido diverso, demandariam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Denega-se seguimento ao recurso de revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; artigo 97 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. A parte reclamante alega que houve violação por parte da decisão combatida à inteligência depositada nos artigos 141 e 492 do CPC e 5º, incisos LIV e LV, da CF, bem como ao art. 97 da CF e a contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF. Conforme acórdão (ID.a72b907 ): “ Preliminar de limitação da condenação aos valores constantes da inicial A reclamada/recorrente postula a limitação de eventual condenação aos valores expressamente indicados em cada um dos pedidos formulados na petição inicial, invocando o teor do art. 840, § 1º, da CLT. Não assiste razão à recorrente. Acerca da matéria, sabe-se que os requisitos da petição inicial estão previstos no art. 840, § 1º, da CLT e no art. 319 do CPC/2015. Por seu turno, estatui o art. 330 do CPC/2015 que a exordial será indeferida quando for inepta. O mencionado envoltório normativo estabelece que o pedido e a causa de pedir constituem requisitos indispensáveis à validade da peça de ingresso, pois a petição apta é pressuposto fundamental para o regular desenvolvimento do processo. Por certo, os valores relacionados nos pedidos constantes na exordial e no aditamento à inicial devem ser considerados tão somente como estimativa de crédito, dado o fato de que a parte demandante, no ato de ajuizamento da ação, não detém os elementos suficientes para a exata liquidação do feito processual. O que exige o ordenamento jurídico, na verdade, é que os pedidos sejam determinados, o que não significa exigência de liquidação desde a inicial, pois tal exigência importaria, na prática, óbice ao direito fundamental de acesso à justiça. No caso concreto, o pedido encontra-se certo e determinado, coerente com os fatos articulados na demanda em seus aspectos objetivos e subjetivos. Tanto é verdade, que as reclamadas exerceram plenamente a ampla defesa e o contraditório, demonstrando que o princípio da informalidade, típico da justiça laboral, foi suficientemente atendido. Desse modo, deve o "quantum debeatur" ser constituído em plena consonância com os termos do julgado, independentemente dos limites pecuniários definidos na peça inicial, em conformidade com o art. 12, § 2º, da IN n.º 41/2018 do TST. Não há, portanto, que se falar em violação ao art. 840 da CLT e art. 492 do CPC. Rejeita-se a preliminar.” (Relator Desembargador Manoel Edilson Cardoso). No que tange às alegadas violações aos arts. 141 e 492 do CPC, não se constata ofensa direta e literal aos referidos dispositivos. O v. acórdão recorrido examinou expressamente a controvérsia devolvida pelas partes, limitando-se aos pedidos formulados e às matérias efetivamente submetidas ao crivo jurisdicional, concluindo, por maioria, quanto à ausência de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, mediante fundamentação lastreada na interpretação do art. 840, §1º, da CLT e no entendimento então prevalecente no Colegiado, inexistindo julgamento extra, ultra ou citra petita. Eventual inconformismo da parte com a interpretação adotada traduz irresignação quanto ao mérito do julgado, não configurando afronta aos dispositivos invocados. Igualmente, não prospera a alegação de afronta ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. O devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa foram devidamente observados, tendo sido assegurado à parte recorrente o pleno exercício do direito de manifestação, produção argumentativa e interposição dos recursos cabíveis, não se evidenciando qualquer cerceamento processual ou prejuízo apto a ensejar o processamento do apelo extremo. A mera adoção de entendimento jurídico contrário ao interesse da parte não caracteriza violação aos princípios constitucionais apontados. Quanto à apontada violação ao art. 97 da Constituição Federal e à alegada contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, também não se vislumbra plausibilidade jurídica apta ao seguimento do recurso de revista. O órgão fracionário não declarou a inconstitucionalidade do art. 840, §1º, da CLT, tampouco afastou sua incidência mediante juízo de invalidade normativa, limitando-se a adotar interpretação acerca da extensão dos efeitos da indicação dos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, à luz da compreensão jurisprudencial então prevalecente no Colegiado. A hipótese, portanto, não revela afronta direta à cláusula de reserva de plenário nem situação subsumível ao verbete vinculante invocado, sendo certo que a insurgência demanda reexame interpretativo do alcance conferido ao dispositivo legal, providência incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista. Denega-se seguimento ao recurso de revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186, 927 e 942 do Código Civil; §11 do artigo 896-C da Consolidação das Leis do Trabalho. - violação ao Tema 59 do TST. A Recorrente alega que o acórdão regional, ao manter sua responsabilidade subsidiária, contrariou a Súmula nº 331, IV, do TST e violou os arts. 5º, II, da Constituição Federal, artigos 186, 927 e 942 do Código Civil; §11 do artigo 896-C da Consolidação das Leis do Trabalho. Sustenta que o contrato possui natureza estritamente comercial. Aduz ainda que não há fornecimento de mão de obra à recorrente, alocação de trabalhadores em suas dependências, subordinação estrutural ou ingerência de qualquer natureza. Ao final, requer o provimento do recurso para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, bem como, em caso de manutenção, que a condenação seja limitada, excluindo as parcelas decorrentes de acidente de trabalho, vez que não deu causa, especialmente: indenização por danos materiais e morais e indenização substitutiva de período estabilitário. Conforme acórdão (ID.a72b907): “Responsabilidade subsidiária A reclamada/recorrente busca a reforma da sentença para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, sob o argumento de que o reclamante não comprovou a prestação de serviços em seu benefício. Sem razão. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços encontra-se consagrada na Súmula n.º 331, IV e VI, do TST, decorrendo do proveito econômico obtido com a força de trabalho colocada à sua disposição e da necessidade de proteção do crédito trabalhista. No caso sob análise, a aplicação da confissão ficta às reclamadas (ID. 528b979) gerou a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, no sentido de que o reclamante, contratado pela primeira reclamada (STM) na função de mecânico soldador (ID. a9c573a), atuava diretamente no conserto e na usinagem de peças da frota de caminhões que viabilizava a cadeia logística de escoamento e transporte de produtos da recorrente (SEARA ALIMENTOS LTDA.). A presunção de veracidade decorrente da revelia e confissão ficta não foi elidida por qualquer prova em sentido contrário, ônus que incumbia à recorrente. Com efeito, a segunda reclamada não apresentou qualquer prova documental idônea, tais como contratos de frete, notas fiscais ou relatórios operacionais capazes de demonstrar que as atividades desempenhadas pelo reclamante eram totalmente estranhas à sua dinâmica operacional. Ao contrário, a própria recorrente admitiu em sua peça de defesa (ID. 591241d - Fls.: 75) que a primeira reclamada "eventualmente (...) realiza usinagem de peças para a linha de produção da segunda reclamada", o que reforça a integração operacional e a existência de prestação de serviços de suporte logístico e industrial em benefício da cadeia produtiva da tomadora. A atividade de suporte mecânico e usinagem de peças para manutenção de veículos de escoamento logístico é essencial para evitar a inatividade da frota e garantir a regularidade da distribuição de alimentos da tomadora, caracterizando típico contrato de prestação de serviços de suporte operacional e atração da responsabilidade subsidiária. A finalidade da responsabilização subsidiária é impedir que o trabalhador suporte os riscos decorrentes da inadimplência do empregador direto, especialmente quando sua força de trabalho foi utilizada em proveito econômico de terceiro. No presente caso, a recorrente não logrou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, permanecendo hígida a conclusão sentencial quanto à existência da terceirização e ao benefício econômico auferido pela tomadora. Dessa forma, constatado o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora direta, impõe-se manter a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços por todas as verbas deferidas na condenação, nos termos da Súmula n.º 331, IV e VI, do TST. Recurso ordinário desprovido, no particular.” (Relator Desembargador Manoel Edilson Cardoso) O v. acórdão regional, contudo, consignou expressamente que "a recorrente não logrou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, permanecendo hígida a conclusão sentencial quanto à existência da terceirização e ao benefício econômico auferido pela tomadora. Dessa forma, constatado o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora direta, impõe-se manter a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços por todas as verbas deferidas na condenação, nos termos da Súmula n.º 331, IV e VI, do TST.". Desse modo, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do TST, não se configurando a alegada contrariedade à Súmula 331, tampouco violação direta ao art. 5º, II, da Constituição Federal, artigos 186, 927 e 942 do Código Civil; §11 do artigo 896-C da Consolidação das Leis do Trabalho. Ressalte-se que eventual alegação de ausência de culpa da tomadora demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em sede extraordinária, à luz da Súmula 126 do TST. Diante do exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - STM INDUSTRIA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - SEARA ALIMENTOS LTDA - JOAO HENRIQUE RIBEIRO ALPIRES

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