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0000844-48.2017.8.16.0190

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 Autos nº. 0000844-48.2017.8.16.0190 Processo: 0000844-48.2017.8.16.0190 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ representado(a) por STELLA MARIS SANT´ANNA FERREIRA PINHEIRO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ representado(a) por CARLOS ALBERTO RICHA Vistos. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face do ESTADO DO PARANÁ, objetivando a adequação das instalações do Colégio Estadual Cívico Militar Ipiranga às normas de acessibilidade. Por sentença proferida no mov. 49.1, o pedido foi julgado procedente, condenando-se o Estado do Paraná à realização das adaptações de acessibilidade indicadas no Relatório de Fiscalização Integrada de Acessibilidade elaborado pelo CREA/PR, no prazo de 06 (seis) meses a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Após o julgamento dos recursos interpostos pelas partes, a sentença foi mantida quanto à obrigação de fazer e à multa diária, tendo o acórdão afastado a necessidade de apresentação, pelo Ministério Público, de orçamento para fixação do limite de incidência das astreintes. O trânsito em julgado ocorreu em 18/06/2021. No curso do cumprimento, foram prestadas sucessivas informações acerca das providências adotadas para a execução das obras. Em momento posterior, o Estado informou que as obras estavam 57,59% concluídas, com previsão de conclusão em 21/07/2025, e, posteriormente, a FUNDEPAR comunicou que a obra havia sido 100% executada. No mov. 167.1, o Ministério Público apresentou análise técnica elaborada pelo Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência, segundo a qual foram corrigidas as pendências técnicas anteriormente constatadas. Em razão disso, requereu a extinção parcial do feito quanto à obrigação de fazer, com prosseguimento em relação ao crédito decorrente da multa diária. É o necessário. Decido. 1. Do cumprimento da obrigação de fazer Conforme se extrai dos autos, a obrigação de fazer imposta no título executivo judicial encontra-se atualmente satisfeita. Com efeito, após as sucessivas providências adotadas pelo ente estatal, a análise técnica apresentada pelo Ministério Público concluiu que as pendências técnicas foram corrigidas, não subsistindo, neste momento, obrigação material a ser exigida quanto à adequação das instalações do estabelecimento de ensino. Assim, diante do cumprimento da obrigação e da expressa concordância do exequente, DECLARO SATISFEITA a obrigação de fazer imposta no título executivo judicial e, quanto a ela, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 2. Das astreintes A satisfação superveniente da obrigação de fazer, contudo, não implica, por si só, o afastamento da multa eventualmente incidente durante o período em que perdurou o descumprimento. No caso, o título executivo estabeleceu prazo de 06 (seis) meses, contado do trânsito em julgado, para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). O trânsito em julgado ocorreu em 18/06/2021. O Ministério Público sustenta que a inadimplência perdurou até abril de 2026 e requer a apresentação de cópia integral dos contratos e notas de empenho relativos ao custeio das correções realizadas, para posterior cálculo consolidado da multa diária. Todavia, a definição do crédito decorrente das astreintes demanda a prévia delimitação do efetivo período de descumprimento da obrigação, bem como a apuração do respectivo montante, questões sobre as quais deverá ser oportunizado o contraditório ao executado. Desse modo, DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença exclusivamente quanto à pretensão de cobrança das astreintes. Para tanto, INTIME-SE o ESTADO DO PARANÁ, por sua Procuradoria-Geral, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se acerca do pedido formulado pelo Ministério Público no mov. 167.1, especialmente quanto ao período de incidência e ao montante da multa diária, bem como apresente, no mesmo prazo, os documentos de que disponha aptos a demonstrar as datas e etapas de execução e conclusão das adequações determinadas no título judicial, inclusive os contratos, termos de recebimento/vistoria e demais documentos pertinentes. Após, dê-se vista ao Ministério Público, para que apresente memória discriminada e atualizada do crédito que entende devido, indicando expressamente o termo inicial e o termo final adotados para a incidência das astreintes. Na sequência, voltem conclusos para deliberação quanto à exigibilidade e ao valor da multa. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito

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