Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE INHUMAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INHUMAS HTE 0000844-46.2026.5.18.0281 REQUERENTES: L DOS SANTOS D SILVA ALUMINIOS REQUERENTES: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2cd732 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo o acordo entabulado entre L DOS SANTOS D SILVA ALUMINIOS e PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS SOUZA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, de aplicação subsidiária e supletiva ao processo trabalhista, ex vi do art. 769 da CLT, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Custas, no importe de R$ 330,00, calculadas sobre o valor do acordo, já recolhidas (GRU sob Id 705e3af). O requerente/trabalhador deverá informar acerca do adimplemento do acordo no prazo de 05 (cinco) dias do vencimento, advertido de que o silêncio será entendido como presunção de confirmação. Do valor do acordo, 100% é composto de parcelas de natureza indenizatória, correspondente a férias indenizadas (R$4.640,00), aviso prévio indenizado (R$3.480,00), multa de 40% do FGTS (R$1.161,50), danos morais (R$5.718,50) e honorários (R$1.500,00), sobre as quais não há incidência de contribuição previdenciária. Neste ato, as partes ficam esclarecidas acerca da importância de cumprimento das obrigações previdenciárias, no prazo legal (referente ao período do vínculo), bem como de informar à Previdência Social os recolhimentos efetuados, por meio da DCTFWeb e o DARF numerado (Art. 19, V, Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021), sob pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, §10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Fica também esclarecida quanto à possibilidade de parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. A requerente/empregadora deverá cumprir o quanto determinado no art. 477, CLT, com a redação dada pela lei 13467/2017, no sentido de que na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação da CTPS e comunicar a dispensa aos órgãos competentes. No mesmo prazo da regularização da CTPS, a requerente/empregadora deverá registrar no e-Social as informações necessárias à liberação do FGTS, reconhecendo a dispensa sem justa causa, bem como fornecer os formulários do seguro-desemprego ao(à) autor(a). O requerente PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS SOUZA nada mais poderá reclamar em juízo em face da requerente L DOS SANTOS D SILVA ALUMINIOS quanto ao contrato de trabalho objeto destes autos. As partes ficam cientes de que, antes do arquivo definitivo, caso queiram e independentemente de intimação, deverão armazenar os dados dos autos eletrônicos em assentamento próprio. Desnecessária a intimação do INSS, tendo em vista os termos da Portaria PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023, c/c o art. 106 do PGC deste Eg. Regional. Intimem-se as partes por meio de seus procuradores. Ante a homologação do acordo, à Secretaria para sobrestamento do feito, com prazo de sobrestamento relativo ao vencimento do acordo. Cumpridas as obrigações, deverão os autos voltar conclusos para "SENTENÇA GERAL" no PJE, para o lançamento do movimento "Extinta a execução ou o cumprimento da sentença" (cód. 196), motivo 7635 - Cumprimento integral do acordo. mffs WHATMANN BARBOSA IGLESIAS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- L DOS SANTOS D SILVA ALUMINIOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INHUMAS HTE 0000844-46.2026.5.18.0281 REQUERENTES: L DOS SANTOS D SILVA ALUMINIOS REQUERENTES: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2cd732 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo o acordo entabulado entre L DOS SANTOS D SILVA ALUMINIOS e PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS SOUZA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, de aplicação subsidiária e supletiva ao processo trabalhista, ex vi do art. 769 da CLT, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Custas, no importe de R$ 330,00, calculadas sobre o valor do acordo, já recolhidas (GRU sob Id 705e3af). O requerente/trabalhador deverá informar acerca do adimplemento do acordo no prazo de 05 (cinco) dias do vencimento, advertido de que o silêncio será entendido como presunção de confirmação. Do valor do acordo, 100% é composto de parcelas de natureza indenizatória, correspondente a férias indenizadas (R$4.640,00), aviso prévio indenizado (R$3.480,00), multa de 40% do FGTS (R$1.161,50), danos morais (R$5.718,50) e honorários (R$1.500,00), sobre as quais não há incidência de contribuição previdenciária. Neste ato, as partes ficam esclarecidas acerca da importância de cumprimento das obrigações previdenciárias, no prazo legal (referente ao período do vínculo), bem como de informar à Previdência Social os recolhimentos efetuados, por meio da DCTFWeb e o DARF numerado (Art. 19, V, Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021), sob pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, §10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Fica também esclarecida quanto à possibilidade de parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. A requerente/empregadora deverá cumprir o quanto determinado no art. 477, CLT, com a redação dada pela lei 13467/2017, no sentido de que na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação da CTPS e comunicar a dispensa aos órgãos competentes. No mesmo prazo da regularização da CTPS, a requerente/empregadora deverá registrar no e-Social as informações necessárias à liberação do FGTS, reconhecendo a dispensa sem justa causa, bem como fornecer os formulários do seguro-desemprego ao(à) autor(a). O requerente PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS SOUZA nada mais poderá reclamar em juízo em face da requerente L DOS SANTOS D SILVA ALUMINIOS quanto ao contrato de trabalho objeto destes autos. As partes ficam cientes de que, antes do arquivo definitivo, caso queiram e independentemente de intimação, deverão armazenar os dados dos autos eletrônicos em assentamento próprio. Desnecessária a intimação do INSS, tendo em vista os termos da Portaria PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023, c/c o art. 106 do PGC deste Eg. Regional. Intimem-se as partes por meio de seus procuradores. Ante a homologação do acordo, à Secretaria para sobrestamento do feito, com prazo de sobrestamento relativo ao vencimento do acordo. Cumpridas as obrigações, deverão os autos voltar conclusos para "SENTENÇA GERAL" no PJE, para o lançamento do movimento "Extinta a execução ou o cumprimento da sentença" (cód. 196), motivo 7635 - Cumprimento integral do acordo. mffs WHATMANN BARBOSA IGLESIAS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS SOUZA