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0000844-30.2008.8.11.0052

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE RIO BRANCO

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 0000844-30.2008.8.11.0052 EXEQUENTE: JOSE AMARO DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Cuida-se de fase de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública instaurada por JOSÉ AMARO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a satisfação do crédito advindo de condenação transitada em julgado ao pagamento de parcelas pretéritas de aposentadoria rural por idade, astreintes e honorários advocatícios (ID 225477581). Devidamente intimada para os fins do art. 535 do Código de Processo Civil (ID 231832247), a autarquia executada deixou transcorrer in albis o prazo legal de impugnação, conforme certidão de ID 238156211. Posteriormente, o INSS atravessou a petição de ID 240164780, suscitando exceção de pré-executividade sob o argumento de ausência de comprovação do trânsito em julgado e aventando eventual prescrição da pretensão executória. Instado a se manifestar (ID 240857238), o exequente refutou a arguição do executado, colacionando as certidões de trânsito em julgado do feito principal (ID 242239541) e dos embargos à execução nº 0001237-47.2011.8.11.0052 (ID 242239542), pugnando pelo prosseguimento do feito (ID 242237636). De outra banda, aportou aos autos manifestação conjunta das advogadas anteriores da parte autora, Dra. Aline Besson Bissi e Dra. Eliane Assunção Beltramini (ID 237086371), instruída com contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 237086373), requerendo a retenção/destaque de 50% (cinquenta por cento) do montante devido ao credor a título de honorários contratuais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Da intempestividade da manifestação do INSS e da rejeição da Exceção de Pré-Executividade A autarquia previdenciária foi regularmente intimada nos termos do art. 535 do CPC e permaneceu silente no prazo legal, operando-se a preclusão temporal (ID 238156211). Ademais, as matérias vertidas na exceção de pré-executividade (ID 240164780) não encontram respaldo nos autos. O trânsito em julgado da fase de conhecimento operou-se em 30/09/2009 (ID 153012053, pág. 13/36 e ID 242239541), tendo a execução sido deflagrada em 2011/2012 (ID 153012053, pág. 21 e 51), antes do transcurso do lustro prescricional. Outrossim, o feito executivo permaneceu sobrestado em razão dos Embargos à Execução nº 0001237-47.2011.8.11.0052, cujo trânsito em julgado aperfeiçoou-se em 01/07/2024 (ID 242239542). Inexiste inércia do credor ou perecimento do título executivo. Por conseguinte, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelo executado. 2. Da homologação da conta de liquidação Diante da preclusão e da ausência de impugnação tempestiva, impõe-se a homologação dos cálculos discriminados carreados aos autos pelo exequente: Benefício Previdenciário Vencido: R$ 161.285,61 (ID 225478898); Multa Cominatória (Astreintes): R$ 19.185,93 (ID 225478904); Honorários Sucumbenciais da Fase de Conhecimento: R$ 16.128,56 (ID 225478898, pág. 5). 3. Do contraditório prévio quanto ao pedido de destaque de honorários contratuais (ID 237086371) No que tange ao pleito de retenção de honorários formulado pelas causídicas que atuaram na fase pretérita do feito (ID 237086371), constata-se que a parte exequente ainda não foi especificamente intimada para se manifestar sobre a referida pretensão e sobre os termos do instrumento contratual encartado ao ID 237086373. O deferimento de destaque de honorários contratuais diretamente nos autos da execução (art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994), bem como a eventual ordem de retenção cautelar de valores sobre o crédito do idoso, pressupõem a prévia observância do contraditório substancial (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil), assegurando ao mandante a oportunidade de se manifestar acerca da exigibilidade, higidez e alcance da avença apresentada. Assim, a apreciação do pleito de destaque/reserva e a expedição dos respectivos ofícios requisitórios de pagamento devem aguardar a prévia oitiva da parte exequente. Ante o exposto: I. REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo INSS (ID 240164780). II. HOMOLOGO a memória discriminada de cálculos apresentada pelo exequente, fixando o débito exequendo em R$ 180.471,54 a título de crédito principal e astreintes, e R$ 16.128,56 a título de honorários sucumbenciais da fase cognitiva. III. INTIME-SE o exequente JOSÉ AMARO DE OLIVEIRA, por meio de seu procurador regularmente constituído (ID 225477564), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre o pedido de retenção de honorários contratuais deduzido pelas advogadas Dra. Aline Besson Bissi e Dra. Eliane Assunção Beltramini (ID 237086371) e respectivo contrato de ID 237086373. IV. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se o necessário e façam-se os autos conclusos para deliberação final acerca dos honorários contratuais e determinação de confecção dos competentes ofícios requisitórios (Precatório/RPV). Intimem-se. Cumpra-se. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito

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