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TRT17 · 7ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000844-22.2026.5.17.0007 RECLAMANTE: ROSINETE SALES RECLAMADO: LUSOEX TRANSPORTADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c968dd0 proferido nos autos. DESPACHO A sentença foi proferida de forma líquida. O total devido pela reclamada é de R$ 600,90, conforme planilha Id aded05c. A reclamada, ao depositar o valor da condenação a ela imposta, realizou o pagamento a menor, sob a justificativa de que teria deduzido a quantia de R$ 128,47, referente às horas extras pagas ao longo do contrato de trabalho (vide petição Id 2cc233c). Posteriormente, anexou aos autos o comprovante Id 535eb4b, que quita integralmente os valores descritos na planilha homologada. No aspecto, para não haver dúvidas, esclareço que, de fato, houve autorização para dedução das horas extras e dos reflexos eventualmente pagos pela reclamada. Analisando os contracheques anexados como cópia no corpo da petição Id 2cc233c, é possível verificar que a reclamada quitou horas extras nos valores de R$ 43,50 (mês de agosto/2025) e de R$ 65,26 (setembro/2025), totalizando a quantia de R$108,76. A reclamada deduziu a quantia de R$ 128,47, visto que a diferença de R$ 19,71 se refere aos reflexos da referida verba. A Contadoria realizou a referida dedução. Uma simples análise da planilha de cálculos Id aded05c nos revela que foi descontado do débito os valores de R$ 43,50 e R$ 65,26, tanto que se encontram as quantias consignadas entre parênteses, a fim de demonstrar que os valores foram deduzidos. Registre-se que os valores referentes aos reflexos não foram integralmente deduzidos porque não foram deferidos na sentença, com exceção do descanso semanal remunerado. E, em relação à referida verba, foram deduzidos os valores referentes aos meses de agosto e setembro/2025. Portanto, considerando que já definitiva a execução em face da reclamada, intime-se para fornecer os dados bancários da reclamante, em 48 horas. Sobrevindo a informação, libere(m) o(s) depósito(s) existente(s) nos autos, conforme planilha Id aded05c. Tudo cumprido, encaminhem-se os autos ao E. TRT para análise do recurso ordinário interposto pela parte autora, visto que já analisados os pressupostos de admissibilidade recursal, e já ofertadas as contrarrazões pela reclamada. VITORIA/ES, 08 de setembro de 2026. MARCELO TOLOMEI TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSINETE SALES
TRT17 · 7ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000844-22.2026.5.17.0007 RECLAMANTE: ROSINETE SALES RECLAMADO: LUSOEX TRANSPORTADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c968dd0 proferido nos autos. DESPACHO A sentença foi proferida de forma líquida. O total devido pela reclamada é de R$ 600,90, conforme planilha Id aded05c. A reclamada, ao depositar o valor da condenação a ela imposta, realizou o pagamento a menor, sob a justificativa de que teria deduzido a quantia de R$ 128,47, referente às horas extras pagas ao longo do contrato de trabalho (vide petição Id 2cc233c). Posteriormente, anexou aos autos o comprovante Id 535eb4b, que quita integralmente os valores descritos na planilha homologada. No aspecto, para não haver dúvidas, esclareço que, de fato, houve autorização para dedução das horas extras e dos reflexos eventualmente pagos pela reclamada. Analisando os contracheques anexados como cópia no corpo da petição Id 2cc233c, é possível verificar que a reclamada quitou horas extras nos valores de R$ 43,50 (mês de agosto/2025) e de R$ 65,26 (setembro/2025), totalizando a quantia de R$108,76. A reclamada deduziu a quantia de R$ 128,47, visto que a diferença de R$ 19,71 se refere aos reflexos da referida verba. A Contadoria realizou a referida dedução. Uma simples análise da planilha de cálculos Id aded05c nos revela que foi descontado do débito os valores de R$ 43,50 e R$ 65,26, tanto que se encontram as quantias consignadas entre parênteses, a fim de demonstrar que os valores foram deduzidos. Registre-se que os valores referentes aos reflexos não foram integralmente deduzidos porque não foram deferidos na sentença, com exceção do descanso semanal remunerado. E, em relação à referida verba, foram deduzidos os valores referentes aos meses de agosto e setembro/2025. Portanto, considerando que já definitiva a execução em face da reclamada, intime-se para fornecer os dados bancários da reclamante, em 48 horas. Sobrevindo a informação, libere(m) o(s) depósito(s) existente(s) nos autos, conforme planilha Id aded05c. Tudo cumprido, encaminhem-se os autos ao E. TRT para análise do recurso ordinário interposto pela parte autora, visto que já analisados os pressupostos de admissibilidade recursal, e já ofertadas as contrarrazões pela reclamada. VITORIA/ES, 08 de setembro de 2026. MARCELO TOLOMEI TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUSOEX TRANSPORTADORA LTDA
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