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0000844-22.2025.5.12.0031

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Tribunal
TRT12
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AP 0000844-22.2025.5.12.0031 AGRAVANTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (3) AGRAVADO: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AP 0000844-22.2025.5.12.0031 AGRAVANTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (3) AGRAVADO: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (4) Tramitação Preferencial AP 0000844-22.2025.5.12.0031 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. ANDRE LOUREIRO SILVA (MG85431) CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO (MG71943) PAULO ALFREDO BRAGA (MG184226) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA-UNISUL ALANA DINIS SILVA (SC64234) FABIO ABUL HISS (SC7666) MANOELLA ROSSI KEUNECKE (SC32054) TATIANA MARCELINO DE CARVALHO ABUL HISS (SC14598) Recorrido: Advogado(s): SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC CINTHYA CAROLINE DE AMORIM (SC26420) DIVALDO LUIZ DE AMORIM (SC5625) LAUCANI CARDOSO NODARI (SC9109) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANOPOLIS E REGIAO CINTHYA CAROLINE DE AMORIM (SC26420) DIVALDO LUIZ DE AMORIM (SC5625) LAUCANI CARDOSO NODARI (SC9109) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA CINTHYA CAROLINE DE AMORIM (SC26420) DIVALDO LUIZ DE AMORIM (SC5625) LAUCANI CARDOSO NODARI (SC9109) RECURSO DE: SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Juízo garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / INÉPCIA DA INICIAL Alegação(ões): - violação do art. 5°, LIV e LV, da Constituição Federal. A parte recorrente defende a inépcia da inicial ao argumento de que o cumprimento de sentença não foi precedido da fase de liquidação prévia. Consta do acórdão: "(...) Na forma do art. 97 do CDC c/c art. 879 da CLT, a liquidação pode ser processada no próprio cumprimento de sentença, não sendo exigível a apresentação de cálculos prévios pelos exequentes na petição inicial. No caso dos autos, a liquidação foi regularmente processada nos autos, com nomeação de perito e manifestação das partes, observando-se o devido processo legal. Por todo o exposto, nego provimento no particular." Nos termos da decisão recorrida, não há cogitar violação direta e literal aos preceitos constitucionais indigitados. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / PREVENÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A parte recorrente requer o reconhecimento da incompetência do juízo sentenciante e a remessa dos autos à vara que considera preventa. Consta do acórdão: "Trata-se de execução individual de sentença proferida na Ação Coletiva nº 0348500-55.2009.5.12.0032, que tramitou na 2ª Vara do Trabalho de São José. Inicialmente, registro que a CLT não contém disposição específica sobre a competência para a execução individual de sentença coletiva. Nesse sentido, o art. 769 da CLT prevê a aplicação do direito processual comum, o que permite recorrer ao art. 98, § 2º, I, do CDC, o qual autoriza ao exequente a escolha do foro para propositura da execução individual, ao estabelecer a competência concorrente entre o juízo do domicílio e o juízo prolator da sentença. Assim, se cabe ao exequente individual optar pelo foro onde ajuizará o cumprimento de sentença, não há razão para se falar em prevenção ou distribuição por dependência ao juízo da ação coletiva. De outro lado, o art. 98, § 2º, II, do CDC, trata da hipótese de execução coletiva, o que evidentemente não se aplica ao caso dos autos. Há destacar que é na execução individual que as sentenças coletivas são individualizadas, de modo que cabe ao exequente comprovar a titularidade do direito pleiteado, reconhecido pela sentença coletiva. Portanto, e nesses termos, não se verifica a pretensa conexão entre as execuções individuais fundadas em título executivo coletivo. A sentença revisanda está amparada no art. 21 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Regional deste Tribunal, in verbis: (...) A ação individual de cumprimento de sentença coletiva não atrai, portanto, a prevenção do juízo que a proferiu, podendo ser distribuída, mediante sorteio, para qualquer uma das Varas do Foro onde tramitou a ação ou para o domicílio do exequente, à sua escolha, exatamente como prevê o art. 21 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Regional deste Regional. No mesmo sentido, destaco da jurisprudência do TST: (...) Por fim, não há falar em decisões conflitantes ou contraditórias em relação às demais liquidações individuais, pois cabe ao exequente o exercício do direito de executar individualmente e, ao juízo competente, a análise dos cálculos caso a caso, em razão de as ações possuírem partes exequentes distintas. Esclareço que eventual primeira ação de cumprimento de sentença em nada altera a questão acerca da ausência de sujeição ao instituto da prevenção." Não se constata possível ofensa ao dispositivo constitucional apontado pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA 3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 3.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / SUCESSÃO Alegação(ões): - violação do art. 5°, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. A parte recorrente alega que sua inclusão no polo passivo da execução viola a coisa julgada, pois não participou da ação coletiva originária, tampouco do acordo homologado em juízo. Sustenta a sua ilegitimidade passiva e a inadequação da via eleita, afirmando que o cumprimento de sentença não pode ser promovido contra quem não participou da fase de conhecimento. Nega a ocorrência de sucessão de empregadores, sustentando que o contrato de trabalho do substituído foi extinto antes da transferência da mantença da universidade para a SOCIESC. Consta do acórdão: "(...) O art. 448-A da CLT é expresso: (...) A hipótese dos autos é de sucessão empresarial, regida pelo direito material do trabalho (arts. 10, 448 e 448-A da CLT), e não de responsabilidade por grupo econômico ou por desconsideração da personalidade jurídica. A transferência da mantença da UNISUL para a SOCIESC em janeiro de 2021 é fato incontroverso, reconhecido pela própria executada e amplamente noticiado, sendo desnecessária, portanto, nova ação de conhecimento para constituir título executivo contra ela. Por essa razão, a alegação de violação aos limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do CPC) não se sustenta, pois o sucessor não é terceiro, mas sim parte na relação obrigacional por força da sucessão, que não cria nova obrigação, mas transfere a obrigação já existente com todos os seus consectários legais. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC c/c art. 855-A da CLT), exigido pela recorrente, destina-se a superar o véu societário para atingir o patrimônio de sócios ou de empresas do mesmo grupo econômico. Não se confunde com a sucessão empresarial, que é transferência do próprio negócio e dos contratos de trabalho, com previsão específica nos arts. 10 e 448 da CLT. A declaração de sucessão independe de incidente processual próprio, podendo ser reconhecida incidentalmente pelo Juízo da execução à vista da prova dos autos, como ocorreu no caso concreto. Da mesma forma, o Tema 1.232 do STF (RE 1.387.795), que suspendeu processos envolvendo desconsideração da personalidade jurídica,não tem incidência sobre hipóteses de sucessão empresarial, por serem institutos autônomos e independentes. O art. 513, §5º, do CPC, por sua vez, veda o cumprimento de sentença em face "do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento". A SOCIESC, contudo, não foi incluída no polo passivo como fiadora, coobrigada ou corresponsável solidária, mas sim como sucessora da empregadora original. A sucessão não é forma de corresponsabilidade como pretende fazer crer a agravante. O precedente do ARE 1.160.361/SP, por sua vez, citado no agravo, trata de inclusão de empresa pertencente a grupo econômico que não participou da fase de conhecimento, situação distinta da sucessão empresarial, em que o contrato de trabalho é transferido e a prestação de serviços prossegue nas mesmas condições. Por fim, a alegação de que o contrato de trabalho da substituída já havia sido extinto antes da sucessão é desmentida pela própria documentação dos autos, pois a ficha funcional da substituída (ID61861c2) demonstra vínculo ininterrupto desde 02/05/2000, com registros de férias contínuos até 2025. A transferência registrada em 01/01/2021 ocorreu dentro do mesmo CNPJ (84.684.182/0001-57), comprovando que o contrato de trabalho não foi extinto antes da sucessão, mas sim transferido à sucessora, que prosseguiu com a prestação de serviços." De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente o de que a segunda executada é sucessora da primeira, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal, tampouco contrariedade ao Tema 1232. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação do art. 8º, II, da Constituição Federal. A parte recorrente defende a ilegitimidade ativa dos sindicatos, argumentando que o substituído não consta na lista de credores do acordo e não é representado pelas entidades requerentes, mas pelo SINPAAET. Consta do acórdão: "(...) Na forma do art. 8º, II e III, da Constituição da República, a representação sindical observa o princípio da unicidade com base territorial definida, cabendo ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. No caso dos autos, a ficha de registro de empregado da substituída SUSANA DOS REIS MACHADO PRETTO (ID61861c2) registra expressamente sua vinculação ao SINPROESC - SIND INTERM DOS PROF DE SANTA CATARINA, que é um dos Sindicatos exequentes. Seu endereço residencial é Florianópolis/SC (bairro Capoeiras), e não Tubarão como alegado. A substituída foi admitida em 02/05/2000 e permanece com vínculo ininterrupto, com registros de férias contínuas até janeiro/2025. Ademais, o acordo homologado na ação coletiva reconheceu expressamente a legitimidade ativa dos Sindicatos para promover as execuções individuais dos créditos posteriores a 31/12/2020. Por todo o exposto, nego provimento no particular." De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO Alegação(ões): - violação dos arts. 114, 206 e 207 da Constituição Federal. A parte recorrente defende a ausência de irregularidade na alteração da matriz curricular, sustentando que a partir do 2º semestre de 2020 a hora-aula voltou a ser de 50 minutos, mantido o valor unitário, afastando a redução salarial. Consta do acórdão: "(...) A Resolução CONSUN nº 513/2020 aprovou a implantação da Matriz Curricular E2A, mas não refere à alteração da duração da hora-aula para 50 minutos nem a manutenção do valor unitário. Na forma do art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC, o ônus probatório era da impugnante, que não se desincumbiu a contento. Nego provimento no particular." O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação do art. 879, § 1º, da CLT; A parte recorrente insurge-se contra a aplicação do percentual de 11,11% para o cálculo das diferenças salariais. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do Tribunal Superior do Trabalho somente caberá recurso de revista em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. A parte recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do recurso de revista. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, 8º, II, da Constituição Federal. A parte recorrente contesta a inclusão de diferenças de reajustes retroativos e do adicional de irredutibilidade na base de cálculo das diferenças salariais. Consta do acórdão: "(...) Vejo que o comando acima não foi cumprido na íntegra, pois, de acordo com os cálculos de liquidação, o Perito adotou o salário-hora de março e abril de 2021 de R$ 44,52 e, somente a partir de maio de 2021, adotou o valor reajustado de R$ 46,30. Contudo, conforme contracheques de maio de 2021, a reclamada pagou as diferenças do reajuste salarial, sob as rubricas "1413 DIFERENÇA SALARIAL HORISTA -CCT". Destarte, acolho no particular, e determino que o Perito retifique os cálculos para observar que os reajustes salariais pagos nos meses posteriores à data-base, de forma retroativa, devem ser aplicados desde a data-base(março de cada ano). Conforme registrado na própria sentença, nos cálculos de liquidação o perito adotou o salário-hora de março a junho de 2024 no valor de R$ 52,50 e somente a partir de julho de 2024 considerou o valor reajustado de R$ 54,45. Os contracheques, contudo, comprovam que a reclamada pagou as diferenças do reajuste salarial (rubrica "1413 DIFERENÇA SALARIAL HORISTA - CCT") de forma retroativa à data-base, o que demonstra que o laudo não contemplou essa realidade. Ao aplicar o reajuste apenas a partir do mês do efetivo pagamento, em vez de desde a data-base (março), o perito subavaliou o crédito devido, razão pela qual o Juízo, ao determinar a retroação à data-base, não inovou nem alterou o título executivo, mas apenas ajustou a conta à realidade documental dos autos, em cumprimento ao princípio da execução pelo valor devido. No tocante ao adicional de irredutibilidade, o próprio perito, em sua manifestação, reconheceu expressamente o equívoco ao deixar de incluir a rubrica "adicional de irredutibilidade - 20%" (cód. 2679) na base de cálculo das diferenças salariais, tendo incluído apenas a rubrica de código 2168. A tese da executada de que essa verba não guarda relação com as diferenças salariais deferidas é contraditada pelo próprio expert, que, ao revisar a conta, validou a pertinência da inclusão. Ademais, o adicional de irredutibilidade, por sua própria natureza, integra a remuneração do professor e, como tal, deve compor a base de cálculo das diferenças salariais, nos termos do título executivo, que determina a inclusão de "outras verbas eventualmente recebidas que tenham como base de cálculo o salário". Não cabe à executada, em sede de execução, redefinir o alcance dessa determinação. Por fim, registro que o laudo pericial, por sua natureza, é passível de retificação quando constatado erro material ou omissão, como ocorreu no caso." A afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é a que se verifica de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. No presente caso, portanto, verifica-se a impossibilidade do reconhecimento de afronta direta e literal dos preceitos constitucionais invocados, porque indispensável a interpretação da decisão exequenda para a verificação da ocorrência, ou não, da violação pretendida. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A.

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