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TRT20 · 8ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000844-21.2015.5.20.0008 RECLAMANTE: ADAILTON DOS SANTOS RECLAMADO: SELCOI - SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd70bc8 proferido nos autos. Inicialmente, registro que ambas as partes concordam que foi ultrapassado o prazo concedido para cumprimento das obrigações fixadas no acordo. É certo, ainda, que houve o adimplemento das obrigações fixadas pela executada, mesmo que posteriormente ao termo final fixado para tanto. A questão já foi submetida ao TRT20 e ao próprio TST em diversas oportunidades tendo esses tribunais fixado o entendimento de que não pode o Juiz excluir a multa fixada no acordo. Pode a magistrada, contudo, aplicar o art. 413 do Código Civil, que assim estipula: "A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio." Dessa forma, considerando-se as circunstâncias do caso, o cumprimento integral, o pedido expresso do devedor, com os fundamentos por ele levantados, concluo pela redução da cláusula penal para 20% do valor total transacionando, R$ 3.200,00, totalizando R$ 640,00 devidos de multa. Assim, fixo a multa em R$ 640,00, devendo ser quitada pela executada no prazo de 15 dias. Além disso, deve quitar o valor da contribuição previdenciária, R$ 1098,78, e de custas, R$ 344,68. As partes ficam intimadas. Prazo de 08 dias. ARACAJU/SE, 04 de setembro de 2026. ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADAILTON DOS SANTOS
TRT20 · 8ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000844-21.2015.5.20.0008 RECLAMANTE: ADAILTON DOS SANTOS RECLAMADO: SELCOI - SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd70bc8 proferido nos autos. Inicialmente, registro que ambas as partes concordam que foi ultrapassado o prazo concedido para cumprimento das obrigações fixadas no acordo. É certo, ainda, que houve o adimplemento das obrigações fixadas pela executada, mesmo que posteriormente ao termo final fixado para tanto. A questão já foi submetida ao TRT20 e ao próprio TST em diversas oportunidades tendo esses tribunais fixado o entendimento de que não pode o Juiz excluir a multa fixada no acordo. Pode a magistrada, contudo, aplicar o art. 413 do Código Civil, que assim estipula: "A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio." Dessa forma, considerando-se as circunstâncias do caso, o cumprimento integral, o pedido expresso do devedor, com os fundamentos por ele levantados, concluo pela redução da cláusula penal para 20% do valor total transacionando, R$ 3.200,00, totalizando R$ 640,00 devidos de multa. Assim, fixo a multa em R$ 640,00, devendo ser quitada pela executada no prazo de 15 dias. Além disso, deve quitar o valor da contribuição previdenciária, R$ 1098,78, e de custas, R$ 344,68. As partes ficam intimadas. Prazo de 08 dias. ARACAJU/SE, 04 de setembro de 2026. ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SELCOI - SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - ME
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