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TRT6 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AURELIO DA SILVA ROT 0000844-08.2025.5.06.0122 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO E EM LOJAS DE CONVENIENCIA E LAVA JATO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDO: AUTO POSTO M A COMBUSTIVEIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO E EM LOJAS DE CONVENIENCIA E LAVA JATO DO ESTADO DE PERNAMBUCO [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PARA CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA SINDICAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário manejado pelo autor contra a declaração de nulidade da cláusula de convenção coletiva que impõe ao empregador contribuição destinada ao custeio de assistência médica e odontológica dos empregados. O Juízo de origem reputou a cláusula ato de ingerência indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a cláusula que atribui ao empregador o custeio de assistência médico-odontológica em favor dos trabalhadores caracteriza ingerência vedada pela Convenção 98 da OIT. III. RAZÕES DE DECIDIR A obrigação de custeio patronal da assistência à saúde configura benefício dirigido aos trabalhadores, equiparável ao vale-alimentação e ao vale-transporte. A cláusula não constitui fonte de custeio do Sindicato. Inexiste ingerência do poder econômico sobre a atuação sindical, não havendo violação à liberdade sindical nem à Convenção 98 da OIT. Restabelecida a exigibilidade da cláusula, é devida a multa convencional correlata pelo respectivo descumprimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Ordinário provido. Tese de julgamento: A cláusula coletiva que impõe ao empregador o custeio de assistência médico-odontológica dos trabalhadores não configura ingerência sindical vedada pela Convenção 98 da OIT, sendo válida e exigível. Dispositivos relevantes citados: art. 7º, inciso XXVI, da CF; art. 8º, inciso III, da CF; Convenção 98 da OIT, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TRT6, ROT 0000311-91.2021.5.06.0412, Rel. Des. Eneida Melo Correia de Araújo, Segunda Turma. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO E EM LOJAS DE CONVENIENCIA E LAVA JATO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
TRT6 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AURELIO DA SILVA ROT 0000844-08.2025.5.06.0122 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO E EM LOJAS DE CONVENIENCIA E LAVA JATO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDO: AUTO POSTO M A COMBUSTIVEIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTO POSTO M A COMBUSTIVEIS LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PARA CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA SINDICAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário manejado pelo autor contra a declaração de nulidade da cláusula de convenção coletiva que impõe ao empregador contribuição destinada ao custeio de assistência médica e odontológica dos empregados. O Juízo de origem reputou a cláusula ato de ingerência indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a cláusula que atribui ao empregador o custeio de assistência médico-odontológica em favor dos trabalhadores caracteriza ingerência vedada pela Convenção 98 da OIT. III. RAZÕES DE DECIDIR A obrigação de custeio patronal da assistência à saúde configura benefício dirigido aos trabalhadores, equiparável ao vale-alimentação e ao vale-transporte. A cláusula não constitui fonte de custeio do Sindicato. Inexiste ingerência do poder econômico sobre a atuação sindical, não havendo violação à liberdade sindical nem à Convenção 98 da OIT. Restabelecida a exigibilidade da cláusula, é devida a multa convencional correlata pelo respectivo descumprimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Ordinário provido. Tese de julgamento: A cláusula coletiva que impõe ao empregador o custeio de assistência médico-odontológica dos trabalhadores não configura ingerência sindical vedada pela Convenção 98 da OIT, sendo válida e exigível. Dispositivos relevantes citados: art. 7º, inciso XXVI, da CF; art. 8º, inciso III, da CF; Convenção 98 da OIT, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TRT6, ROT 0000311-91.2021.5.06.0412, Rel. Des. Eneida Melo Correia de Araújo, Segunda Turma. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO M A COMBUSTIVEIS LTDA
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