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0000844-06.2023.5.07.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · Seção Especializada I · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO AP 0000844-06.2023.5.07.0007 AGRAVANTE: FRANCISCO ALCI ALVES FILHO AGRAVADO: CONDOMINIO MATOS DE CARVALHO A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000844-06.2023.5.07.0007 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. COISA JULGADA. REDUÇÃO EQUITATIVA DE CLÁUSULA PENAL (ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL). MERO INTUITO DE REFORMA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo exequente contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de petição para afastar o parcelamento legal do débito, mantendo, contudo, a limitação da incidência de multa penal de 100% às parcelas pagas com atraso ínfimo, com amparo no artigo 413 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao harmonizar a imutabilidade do acordo judicial (coisa julgada) com a mitigação da cláusula penal por equidade na fase executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm por finalidade específica sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme o artigo 897-A da CLT e artigo 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado não é omisso, pois examinou expressamente a força de coisa julgada do termo de conciliação previsto no artigo 831 da CLT, mas justificou a incidência subsidiária do artigo 413 do Código Civil com base nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa. 5. Inexiste contradição lógica interna em julgado que reconhece a validade formal do título executivo e, simultaneamente, adequa o valor de penalidade manifestamente excessiva diante de atraso ínfimo no cumprimento das obrigações (mora de poucos dias). 6. A discordância da parte com a tese jurídica adotada configura nítido propósito de reforma da decisão, pretensão incompatível com a via integrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. A adequação equitativa de cláusula penal manifestamente excessiva em execução de acordo trabalhista, nos moldes do artigo 413 do Código Civil, não configura vício de omissão ou contradição em acórdão que explicita os fundamentos jurídicos desse sopesamento em face da coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 5º, XXXVI; CLT, artigos 831, parágrafo único, e 897-A; CC, artigo 413; CPC, artigo 1.022. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ALCI ALVES FILHO

  2. Intimação

    TRT7 · Seção Especializada I · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO AP 0000844-06.2023.5.07.0007 AGRAVANTE: FRANCISCO ALCI ALVES FILHO AGRAVADO: CONDOMINIO MATOS DE CARVALHO A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000844-06.2023.5.07.0007 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. COISA JULGADA. REDUÇÃO EQUITATIVA DE CLÁUSULA PENAL (ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL). MERO INTUITO DE REFORMA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo exequente contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de petição para afastar o parcelamento legal do débito, mantendo, contudo, a limitação da incidência de multa penal de 100% às parcelas pagas com atraso ínfimo, com amparo no artigo 413 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao harmonizar a imutabilidade do acordo judicial (coisa julgada) com a mitigação da cláusula penal por equidade na fase executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm por finalidade específica sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme o artigo 897-A da CLT e artigo 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado não é omisso, pois examinou expressamente a força de coisa julgada do termo de conciliação previsto no artigo 831 da CLT, mas justificou a incidência subsidiária do artigo 413 do Código Civil com base nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa. 5. Inexiste contradição lógica interna em julgado que reconhece a validade formal do título executivo e, simultaneamente, adequa o valor de penalidade manifestamente excessiva diante de atraso ínfimo no cumprimento das obrigações (mora de poucos dias). 6. A discordância da parte com a tese jurídica adotada configura nítido propósito de reforma da decisão, pretensão incompatível com a via integrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. A adequação equitativa de cláusula penal manifestamente excessiva em execução de acordo trabalhista, nos moldes do artigo 413 do Código Civil, não configura vício de omissão ou contradição em acórdão que explicita os fundamentos jurídicos desse sopesamento em face da coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 5º, XXXVI; CLT, artigos 831, parágrafo único, e 897-A; CC, artigo 413; CPC, artigo 1.022. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO MATOS DE CARVALHO

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