Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000844-04.2022.5.05.0134 RECORRENTE: NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. RECORRIDO: JAILTON NASCIMENTO DOS SANTOS A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000844-04.2022.5.05.0134 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO DE TROCA DE FARDAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1.Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos de pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada e do tempo destinado à troca de uniforme, além de fixar honorários sucumbenciais em 15%. A recorrente pretende a limitação da condenação ao período efetivamente suprimido e o reconhecimento da natureza indenizatória das horas intervalares, a exclusão das horas relativas ao fardamento e a redução da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o pagamento relativo ao intervalo intrajornada suprimido possui natureza indenizatória e deve restringir-se ao tempo não gozado, conforme a Lei nº 13.467/2017; (ii) estabelecer se o tempo de troca de uniforme, quando exigido pelo empregador, constitui tempo à disposição do empregador; (iii) determinar se o percentual de 15% de honorários sucumbenciais mostra-se adequado à complexidade da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A redação do art. 71, § 4º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, com natureza indenizatória, sem reflexos em outras verbas. 4. O tempo de troca de uniforme configura tempo à disposição do empregador (art. 4º, CLT) quando a empresa proíbe o obreiro de portar o vestuário fora do local de trabalho, tornando a troca obrigatória nas dependências da instituição por razões logísticas do empregador. 5. O percentual de 10% de honorários sucumbenciais atende com maior razoabilidade aos critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelo patrono. IV. TESE E DISPOSITIVO 1.A supressão do intervalo intrajornada, sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, gera o pagamento apenas do período não usufruído, ostentando natureza indenizatória, sem incidência de reflexos. 2.É considerado tempo à disposição do empregador o período gasto com a troca de uniforme quando o empregador impõe a guarda ou a troca das vestimentas em suas dependências. 3.A fixação dos honorários de sucumbência deve observar a natureza e a simplicidade da causa, adequando-se ao limite legal previsto no art. 791-A da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 4º, § 2º, VIII; 71, § 4º; 791-A, caput e § 2º; CPC, art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 338, III, do TST; Súmula 264 do TST; OJ 394 da SDI-1 do TST. 4.Recurso Ordinário provido parcialmente. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000844-04.2022.5.05.0134 RECORRENTE: NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. RECORRIDO: JAILTON NASCIMENTO DOS SANTOS A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000844-04.2022.5.05.0134 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO DE TROCA DE FARDAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1.Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos de pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada e do tempo destinado à troca de uniforme, além de fixar honorários sucumbenciais em 15%. A recorrente pretende a limitação da condenação ao período efetivamente suprimido e o reconhecimento da natureza indenizatória das horas intervalares, a exclusão das horas relativas ao fardamento e a redução da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o pagamento relativo ao intervalo intrajornada suprimido possui natureza indenizatória e deve restringir-se ao tempo não gozado, conforme a Lei nº 13.467/2017; (ii) estabelecer se o tempo de troca de uniforme, quando exigido pelo empregador, constitui tempo à disposição do empregador; (iii) determinar se o percentual de 15% de honorários sucumbenciais mostra-se adequado à complexidade da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A redação do art. 71, § 4º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, com natureza indenizatória, sem reflexos em outras verbas. 4. O tempo de troca de uniforme configura tempo à disposição do empregador (art. 4º, CLT) quando a empresa proíbe o obreiro de portar o vestuário fora do local de trabalho, tornando a troca obrigatória nas dependências da instituição por razões logísticas do empregador. 5. O percentual de 10% de honorários sucumbenciais atende com maior razoabilidade aos critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelo patrono. IV. TESE E DISPOSITIVO 1.A supressão do intervalo intrajornada, sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, gera o pagamento apenas do período não usufruído, ostentando natureza indenizatória, sem incidência de reflexos. 2.É considerado tempo à disposição do empregador o período gasto com a troca de uniforme quando o empregador impõe a guarda ou a troca das vestimentas em suas dependências. 3.A fixação dos honorários de sucumbência deve observar a natureza e a simplicidade da causa, adequando-se ao limite legal previsto no art. 791-A da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 4º, § 2º, VIII; 71, § 4º; 791-A, caput e § 2º; CPC, art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 338, III, do TST; Súmula 264 do TST; OJ 394 da SDI-1 do TST. 4.Recurso Ordinário provido parcialmente. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JAILTON NASCIMENTO DOS SANTOS