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Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Virgínio M. Carneiro Leão 7ª Câmara Cível Especializada AGRAVO DE INSTRUMENTO (02)Nº 0000843-97.2025.8.17.9003 AGRAVANTE: ANDRE GUSTAVO CARLINI DE OLIVEIRA LIMA AGRAVADO(A): ALEXANDRA DE MELO SANTOS SILVA RELATOR: DES. VIRGÍNIO M. CARNEIRO LEÃO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, no qual se pleiteia a concessão de efeito suspensivo com o fito de fazer cessar as medidas constritivas impostas pelo Juízo da 8ª Vara de Família e Registro Civil da Capital, quais sejam suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes e protesto do título judicial, nos autos do cumprimento provisório de decisão NPU 0023776-21.2025.8.17.2001. Em suas razões recursais, sustenta o Agravante, em suma, que não há débito alimentar pendente, notadamente porque realiza o pagamento de 30% dos valores percebidos a título de auxílio temporário de saúde, tudo em conformidade com a decisão exarada nos autos da ação de alimentos NPU 0006739-78.2025.8.17.2001 (“8. Neste contexto, e não sendo exigida prova efetiva da capacidade contributiva neste momento processual (juízo meramente superficial), fixo os alimentos provisórios no valor equivalente a 1 (um) salário-mínimo, sendo 50% (cinquenta por cento) para cada filho. 9. Em caso de vínculo empregatício formal, fixo os alimentos provisórios no valor equivalente a 30% (vinte por cento), sendo 15% (quinze por cento) para cada filho, sobre todos os seus rendimentos brutos, excluídos os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência Social), que deverão incidir sobre 13º salário, terço de férias, verbas de comissões, verbas rescisórias e seguro desemprego, exceto FGTS.”). Pontua que a cobrança realizada pelos Agravantes não deve se basear no salário mínimo vigente, mas nos 30% dos rendimentos obtidos a título de incapacidade temporária. Conquanto intimado de modo a informar se desempenha atividade empresarial e indicar, por meio de documentos idôneos, os valores eventualmente auferidos, o Recorrente quedou-se inerte. Preparo devidamente realizado em razão do indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. É O RELATÓRIO NO ESSENCIAL. Como é cediço, a concessão de provimento que importe na suspensão provisória dos efeitos da decisão agravada, ou, de outra parte, na antecipação total ou parcial da pretensão recursal, exige a concomitante presença da relevância dos fundamentos (probabilidade de provimento do recurso) e do perigo da demora, nos termos do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. Entretanto, no presente caso, não verifico elementos suficientes que demonstrem a imprescindibilidade da concessão do efeito suspensivo perseguido. Em consulta ao Sistema PrevJud, verifico que o Recorrente percebia auxílio por incapacidade temporária previdenciário desde 2021, durante a união estável mantida com a mãe dos Alimentandos e que, mesmo assim, era o provedor de todas as despesas da família, inclusive mantendo os filhos em colégios renomados, dando fortes indícios de que percebia/percebe renda extra, possivelmente mediante o desenvolvimento de atividade empresarial junto aos seus familiares. Inclusive, os Autores/Agravados apresentaram documentos em que o Alimentante se autodenominava como empresário. Registre-se que, quando da realização da audiência de instrução na Ação de Alimentos, o Demandado/Agravante propôs o pagamento da mensalidade escolar dos dois filhos, ofertando como opção de instituição de ensino o Colégio Americano Batista e o Colégio Dom, unidade Tamarineira, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) equivalente a 32,93% (trinta e dois vírgula noventa e três por cento) do salário mínimo, mais o plano de saúde dos dois menores a título de pensão alimentícia destinada aos filhos, caindo por terra alegação de apenas perceberia o auxílio doença. Pontue-se ainda que os alimentos provisoriamente fixados e perseguidos nos autos do cumprimento provisório de decisão foram majorados pelo Juízo a quo em sede de nova decisão interlocutória, a qual restou confirmada em recente sentença. À uma primeira vista, diante do conjunto probatório contido nos autos principais, tenho que não merece guarida a tese sustentada pelo Agravante no sentido de que deveria arcar apenas com 30% do benefício por incapacidade temporária a título de alimentos provisórios destinados aos filhos, mas com 1 salário mínimo durante o período em que vigeu a decisão atacada. Assim, diante da ausência de demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores, INDEFIRO o pleito de concessão de efeito suspensivo. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo de origem. Intimem-se os Agravados para apresentar contrarrazões. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital Des. Virgínio M. Carneiro Leão Relator