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0000843-85.2020.5.10.0801

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 2ª Turma · Despacho

    Agravante(s) e Agravado(s): MARDEM DE JESUS ALVES SOARES ADVOGADO: REGES HENRIQUE PALLAORO ADVOGADO: ANDRÉ HENRIQUE DE TOLEDO LEME PALLAORO Agravante(s) e Agravado(s): REFRESCOS BANDEIRANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADO: LISA FABIANA BARROS FERREIRA GMLC/hrg D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão na qual foi denegado seguimento aos recursos de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise eventuais alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos apelos. Os recursos de revista tiveram seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional Alegação(ões): - violação ao(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta a reclamada que o acórdão prolatado pela 1ª Turma deve ser anulado por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, deixou de se pronunciar adequadamente sobre aspectos relevantes ao desate da controvérsia. No entanto, a reclamada não atendeu a exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, IV,da CLT. Nego seguimento. Enquadramento Sindical Alegação(ões): - violação ao(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da (o) §1º do artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 581 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 45 do Código Civil; artigo 884 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A1ª Turma manteve a decisão que declarou a aplicabilidade das normas coletivas dos comerciários ao reclamante e condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais, adicional por tempo de serviço e adicional de caixa. O acórdão foi assim ementado: "REFRESCOS BANDEIRANTES. ATIVIDADES MULTIFACETADAS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. COMERCIÁRIOS. "Aplica-se ao contrato de trabalho do reclamante a norma convencional do local da prestação de serviços, uma vez que a reclamada é filial da empresa sede e possui apenas atividade comercial, diferentemente da matriz, cuja atuação é industrial. O legítimo representante dos empregados da reclamada é o sindicato do comércio e não da indústria de alimentos. São devidas ao reclamante as diferenças salariais amparadas em cláusula convencional vigente para os empregados do comércio." (TRT-RO 0549-74-2013-5-10-0802, Relatora Elke Doris Just). Precedentes do TST." Inconformada, insurge-se a reclamada contra essa decisão, mediante as alegações acima destacadas. Diante da delimitação fática extraída do acórdão recorrido, rever o entendimento adotado pelo Colegiado, nos termos em que proposta a pretensão,importaria necessariamente no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Dessarte, nego seguimento ao recurso de revista. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Descontos Salariais - Devolução Alegação(ões): - violação ao(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) §1º do artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A1ª Turma manteve a decisãoquedeterminou adevolução das importâncias descontadas indevidamente. A reclamada insurge-se contra essa decisão, mediante as alegações acima indicadas. Considerados os termos da insurgência, resta patente que a pretensão recursal esbarra na inteligência da Súmula nº 126 do TST, cuja disposição obsta o reexame de fatos e provas em sede recursal. Nego seguimento ao recurso de revista. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material USO DO CAMINHÃO ASSALTO DENTRO DA EMPRESA Alegação(ões): - violação ao(s) inciso II do artigo 5º, da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 884 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. O Colegiado manteve a decisão que deferiu o pagamento de indenização por danos materiais. Insurge-se a reclamada contra essa decisão, mediante as alegações alhures destacadas, almejando a exclusão da condenação ou a redução do quantum arbitrado. No entanto, indene de dúvidas que para decidir de forma diversa, inclusive relativamente ao quantum indenizatório, faz-se necessário o revolvimento dos fatos e das provas, o que é defeso no atual momento processual, a teor da Súmula nº 126/TST. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de:MARDEM DE JESUS ALVES SOARES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 27/02/2023; recurso apresentado em 09/03/2023 - fls. 2146). Regular a representação processual (fls. 39). Dispensado o preparo (fls. 1683). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada Alegação(ões): - contrariedade à(s): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A 1ª Turma negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, mantendo a decisão que indeferiu o pagamento das horas extras e do intervalo intrajornada. Nas razões de recurso de revista, a reclamante, mediante as alegações acima destacadas, insiste na irregularidade dos cartões de ponto carredos aos autos. Entretanto, depreende-se que o "decisum" originou-se do exame do suporte fático produzido nos autos. Nesse passo, a prevalência da tese recursal demandaria o revolvimento de fatos e provas, vedado neste momento processual (Súmula nº 126 /TST). Denego seguimento ao recurso de revista. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. A1ª Turma manteve emR$5.000,00 o valor da indenizaçãopor danos morais emrazão do transporte de valores. Insurge-sea autora contra essa decisão, mediante as alegações acima destacadas, postulando a majoração do valor da indenização, na medida em que o montante arbitrado não tem o condão de reparar os danos causados. Todavia, o valor fixado está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sob a ótica do dissenso jurisprudencial, verifica-se que os arestos não abordam as mesmas premissas delineadas no acórdão, incidindo o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Nego, pois,seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em agravos de instrumento, as partes revigoram as alegações apresentadas nos recursos de revista denegados. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Com efeito, nesta oportunidade, acrescento que o Tribunal Regional do Trabalho é soberano na definição do quadro fático, razão pela qual não há como revolver o acervo probatório carreado ao processo. Sendo assim, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST o apelo que visa rediscutir a realidade do caso concreto. Ressalte-se que, na presente hipótese, nem ao menos se mostra possível o reenquadramento jurídico dos fatos delineados nas instâncias ordinárias. Acrescento, ainda, que a tese jurídica firmada pela Corte Regional não contraria a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual o recurso não alcança seguimento com base em divergência jurisprudencial. Em resumo, o recurso, ora em apreço, não preencheu nenhum dos requisitos listados no art. 896, ?a? (divergência entre Tribunais Regionais do Trabalho ou à SDI do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariedade à súmula desta Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal), ?b? (divergência entre TRTs ou com a SDI do TST quanto à intepretação de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida) ou ?c? (violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal), da CLT. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe ? 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese de que ?o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas?, motivada pelo fato de que ?o acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento?, nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 ? grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o ?tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento?. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 ? grifos acrescidos) Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Confira-se os seguintes precedentes da 2ª Turma do TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO ? FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa.2. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: AI 791.292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; HC 69.438/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24/11/2006; MS 27. 350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 4/6/2008; RE 172.292/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/8/2001; e Inq 2.725/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2015. (RHC 130.542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. Agravo interno desprovido. (...) (AIRR-0010161-65.2023.5.03.0160, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Assim, não há que se falar em violação dos arts. 5 . º, LIV e LV, e 93, IX, da CF , 832 da CLT e 458 do CPC, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. (...) (Ag-AIRR-1000762-28.2017.5.02.0711, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024). Toda essa conjuntura promove o cumprimento de dever e responsabilidade do juiz, expresso no Código de Processo Civil de 2015, no que tange a ?velar pela duração razoável do processo? (art. 139, inciso II, CPC/15), o qual foi alçado ao status de ?princípio da razoável duração do processo?. Por todo o exposto, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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