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0000843-62.2024.5.12.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000843-62.2024.5.12.0034 RECLAMANTE: LUCIANO GONCALVES DO NASCIMENTO RECLAMADO: GREENLEAF PROJETOS E SERVICOS SA E OUTROS (1) Destinatário: LUCIANO GONCALVES DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Tendo em conta o retorno do valor para conta judicial, id 970ed55, fica V.Sª. intimado(a) para RATIFICAR OU RETIFICAR os dados bancários para a transferência de valores.: NOME DO TITULAR:CPF ou CNPJ TITULAR:BANCO:CÓDIGO DO BANCO:AGÊNCIA:TIPO DE CONTA:NÚMERO DA CONTA: FLORIANOPOLIS/SC, 03 de setembro de 2026. KATIA REGINA BERTI LOPES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO GONCALVES DO NASCIMENTO

  2. Intimação

    TRT12 · 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000843-62.2024.5.12.0034 RECLAMANTE: LUCIANO GONCALVES DO NASCIMENTO RECLAMADO: GREENLEAF PROJETOS E SERVICOS SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c5905f proferido nos autos. DESPACHO A empresa Greenleaf Projetos e Servicos SA apresentou petição e documentos informando o pagamento das verbas rescisórias e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) rescisório ao trabalhador Luciano Gonçalves do Nascimento. A parte ré sustenta que o pagamento foi realizado por meio de depósito bancário em 03/06/2026, conforme comprovantes anexados ao ID 1d8adb1, requerendo a quitação dessas parcelas e a possibilidade de compensação futura. Intimada, a parte Reclamante manifestou-se no ID 4ce0f83, alegando que o depósito unilateral quita apenas os valores efetivamente recebidos, sem impedir discussões posteriores sobre o montante devido, dada a ausência de assinatura no termo de rescisão. Analiso. A análise detida da petição inicial (ID 28b0713) e da sentença proferida (ID 215e2ed) revela que o objeto da presente demanda restringe-se exclusivamente a indenizações por danos morais, estéticos, lucros cessantes e pensão vitalícia decorrentes de acidente de trabalho. Não houve pedido de pagamento de verbas rescisórias contratuais, saldo de salário, aviso-prévio ou multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tampouco houve controvérsia estabelecida na fase de conhecimento sobre a extinção do vínculo empregatício. O processo judicial deve observar os limites da lide definidos pelo pedido e pela causa de pedir, em estrita observância aos princípios da adstrição e da congruência, conforme estabelecido nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. A pretensão de obter quitação judicial ou reconhecimento de validade de pagamento de parcelas que sequer integraram o rol de pedidos da petição inicial refoge completamente aos limites objetivos da presente ação. Eventual homologação de quitação ou análise da regularidade do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) configuraria ampliação indevida da lide em fase processual inadequada, além de extrapolar o título executivo judicial formado. A compensação de valores, nos termos do artigo 767 da CLT e da Súmula 48 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), exige a identidade de natureza das parcelas ou que o crédito seja decorrente do mesmo título, o que não ocorre na espécie, pois as indenizações por danos extrapatrimoniais e materiais fixadas na sentença possuem natureza civil-indenizatória e não se confundem com as verbas de natureza estritamente salarial e rescisória ora noticiadas pela Reclamada. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento de quitação das verbas rescisórias e a pretensão de compensação dos valores depositados no ID 1d8adb1 com os créditos deferidos na sentença do ID 215e2ed, uma vez que tais parcelas e a discussão sobre a validade da rescisão contratual são estranhas ao objeto da presente lide. Mantenha-se a petição e os documentos do ID 1d8adb1 nos autos apenas para registro histórico do pagamento administrativo, sem qualquer eficácia liberatória nestes autos quanto ao objeto da condenação. Intimem-se e aguarde-se pelo pagamento das parcelas ainda devidas. FLORIANOPOLIS/SC, 31 de agosto de 2026. FABIO AUGUSTO DADALT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - AVAI FUTEBOL CLUBE - GREENLEAF PROJETOS E SERVICOS SA

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