Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT20
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT20 · 5ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000843-59.2026.5.20.0005 RECLAMANTE: RESIDENCIAL MAR DE ARUANA RECLAMADO: SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRAS, VENDA, LOCACAO, AVALIACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS, INCORPORADORAS, EDIFICIOS E CONDOMINIOS RESIDENCIAIS, C INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f13d21f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO. Em face do exposto, resolvo, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CONDOMÍNIO MAR DE ARUANA em face de SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRAS, VENDA, LOCAÇÃO, AVALIAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS, INCORPORADORAS, EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS (SECOVI – ASSINDCON/SE), para: a) confirmar integralmente a tutela de urgência deferida na decisão de ID 83eb733; b) declarar a inexistência de relação jurídica de representação sindical entre as partes, reconhecendo que o sindicato réu não ostenta legitimidade de representação patronal perante o condomínio autor; c) declarar a inexigibilidade, em relação ao condomínio autor, de qualquer obrigação, cláusula normativa ou piso salarial decorrente das convenções coletivas celebradas pelo réu (em especial a CCT SE000225/2025 e supervenientes), bem como a inexigibilidade de taxas negociais, assistenciais ou contribuições sindicais patronais em favor da demandada; d) condenar o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Indeferem-se os demais pedidos, inclusive a gratuidade judiciária pleiteada na exordial. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a fazer parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. Custas processuais pelo reclamado no montante de R$ 32,36, calculadas à base de 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.618,00 (art. 789, I, da CLT). Publique-se. Notifiquem-se as partes. CRISTIANE D AVILA RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RESIDENCIAL MAR DE ARUANA
TRT20 · 5ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000843-59.2026.5.20.0005 RECLAMANTE: RESIDENCIAL MAR DE ARUANA RECLAMADO: SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRAS, VENDA, LOCACAO, AVALIACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS, INCORPORADORAS, EDIFICIOS E CONDOMINIOS RESIDENCIAIS, C INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f13d21f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO. Em face do exposto, resolvo, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CONDOMÍNIO MAR DE ARUANA em face de SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRAS, VENDA, LOCAÇÃO, AVALIAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS, INCORPORADORAS, EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS (SECOVI – ASSINDCON/SE), para: a) confirmar integralmente a tutela de urgência deferida na decisão de ID 83eb733; b) declarar a inexistência de relação jurídica de representação sindical entre as partes, reconhecendo que o sindicato réu não ostenta legitimidade de representação patronal perante o condomínio autor; c) declarar a inexigibilidade, em relação ao condomínio autor, de qualquer obrigação, cláusula normativa ou piso salarial decorrente das convenções coletivas celebradas pelo réu (em especial a CCT SE000225/2025 e supervenientes), bem como a inexigibilidade de taxas negociais, assistenciais ou contribuições sindicais patronais em favor da demandada; d) condenar o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Indeferem-se os demais pedidos, inclusive a gratuidade judiciária pleiteada na exordial. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a fazer parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. Custas processuais pelo reclamado no montante de R$ 32,36, calculadas à base de 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.618,00 (art. 789, I, da CLT). Publique-se. Notifiquem-se as partes. CRISTIANE D AVILA RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRAS, VENDA, LOCACAO, AVALIACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS, INCORPORADORAS, EDIFICIOS E CONDOMINIOS RESIDENCIAIS, C