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0000843-57.2025.5.07.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0000843-57.2025.5.07.0037 RECORRENTE: LARISSA AMELIA ALVES DA SILVA RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3631fc5 proferida nos autos. ROT 0000843-57.2025.5.07.0037 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LARISSA AMELIA ALVES DA SILVA VITORIA EVEN RIBEIRO DE LUNA (CE42527) Recorrido: GABRIELA DA SILVA CAVALCANTE Recorrido: Advogado(s): MATEUS SUPERMERCADOS S.A. BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES (MA2697) DANILO NOLETO DE SOUSA (MA10188) FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO FAVORETTO (MA12736) FUAD ALEXANDRE COSTA ALVES DA SILVA (MA22692) GARANCE LOBATO DEMOUSSEAU (MA22514) GIOVANNA HEIDE XAVIER RODRIGUES (MA28908) JESSICA THAYNA DE OLIVEIRA LIMA (MA15428) RODRIGO VASQUEZ SOARES (PE0020863-A) RECURSO DE: LARISSA AMELIA ALVES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 6aed596; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id 91ec7ce). Representação processual regular (Id 761d7ca). Preparo dispensado (Id b78f524). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: violação da(o) artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. violação da(o) artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte recorrente alega, em síntese: Que o acórdão regional, ao manter o cálculo do salário do período de trainee utilizando um divisor integral de 3 meses para apurar a média de comissões de um período em que houve trabalho por apenas 2 meses e 14 dias (agosto, setembro e 14 dias de outubro de 2023), incorreu em violação aos artigos 7º, VI, da CF e 468 da CLT. Sustenta que tal metodologia causa um achatamento da média remuneratória e redução salarial ilícita, pois o divisor (3 meses) não guarda proporcionalidade com o numerador (produção de 2 meses e 14 dias). Argumenta que a distorção aritmética entre o numerador e o divisor resulta em confisco de parte da remuneração, configurando alteração contratual lesiva. Defende a necessidade de reenquadramento do critério de cálculo, seja pela exclusão do mês incompleto de outubro/2023 da base de cálculo, utilizando apenas os meses de labor integral, ou pela aplicação de um divisor proporcional ao tempo de serviço prestado. A parte recorrente requer: O conhecimento do recurso de revista adesivo, reconhecendo-se a transcendência social, jurídica e econômica da matéria. No mérito, pugna pelo provimento do apelo para reformar o acórdão regional, determinando que o cálculo da média das comissões seja refeito mediante a exclusão do mês de outubro/2023 da base de cálculo (computando-se apenas a média dos meses integrais de agosto e setembro/2023) ou, sucessivamente, pela aplicação de divisor proporcional ao tempo de efetivo labor comissionista (2 meses e 14 dias), com o consequente pagamento das diferenças salariais e reflexos legais. Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos, representações regulares e preparo satisfeito pela reclamada. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, merecem conhecimento os apelos. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE DA NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A reclamante insurge-se contra a decisão que determinou que a condenação deve observar estritamente os valores atribuídos a cada pedido na exordial, defendendo que tais montantes possuem natureza meramente estimativa. A sentença assim fundamentou: "revejo posicionamento anteriormente adotado e decido que a condenação deve observar os contornos pecuniários delineados na peça vestibular. (...) Determinar que o pagamento exceda o valor postulado configura, no meu entender, julgamento ultra petita." Com razão a recorrente. A exigência de liquidação dos pedidos prevista no art. 840, § 1º, da CLT (introduzida pela Lei 13.467/2017) deve ser interpretada sistematicamente com os princípios da simplicidade e da informalidade que regem o Processo do Trabalho. A indicação de valores na petição inicial constitui mera estimativa, servindo primordialmente para a fixação do rito processual e do valor da causa. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, em seu art. 12, § 2º, estabelece expressamente que o valor da causa será estimado para os fins do referido artigo. Limitar a condenação aos valores indicados precocemente, antes da dilação probatória e da apresentação de documentos em poder da ré, afronta o princípio da reparação integral e o direito ao amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). A liquidação de sentença é a fase processual adequada para a apuração aritmética fiel do quantum debeatur, baseada nos parâmetros jurídicos fixados no título executivo. Portanto, dá-se provimento ao recurso no tópico para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na exordial, devendo o montante real ser apurado em regular liquidação de sentença. DAS HORAS EXTRAS A autora pugna pela condenação em horas extras, sustentando que a prova oral confirmou a fraude nos registros de ponto e a obrigatoriedade de trabalhar após registrar a saída. O Juízo de origem entendeu que: "...a instrução processual resultou em prova dividida. Enquanto a testemunha Alisson dos Santos confirmou a tese de manipulação do ponto (...) a testemunha Emerson Ferreira asseverou a lisura dos registros e o gozo integral do intervalo. (...) Dessa forma, considerando que os cartões de ponto são válidos em sua forma e não foram desconstituídos por prova robusta, não há como acolher a pretensão obreira." Desprovido de razão o apelo. O indeferimento das horas extras deve ser mantido, uma vez que, diante da apresentação de cartões de ponto com marcações variáveis, o ônus de provar a fraude documental era integralmente da reclamante (art. 818, I, da CLT). O quadro de "prova dividida" ou de depoimentos colidentes de mesma força probante beneficia a parte que não detém o ônus, resultando na improcedência do pedido. Os registros de ponto biométricos/faciais da reclamada possuem presunção de veracidade e as mensagens de WhatsApp juntadas pela autora, conforme bem analisado na origem, são fragmentadas e não comprovam o labor habitual e sistemático em sobrejornada sem a devida compensação ou pagamento já constante nos recibos. Portanto, inexistindo prova robusta capaz de invalidar os documentos de controle de jornada, deve prevalecer a decisão que negou o pagamento de sobrejornada. DOS DANOS MORAIS E DISPENSA DISCRIMINATÓRIA O reclamante postula indenização por danos morais alegando assédio moral por parte do gerente e dispensa discriminatória logo após o retorno da licença-maternidade. A sentença assim fundamentou: "nenhum testemunho confirma perseguição, retaliação, hostilidade reiterada (...) O único episódio com conotação sexista partiu de testemunha da própria reclamante, foi imediatamente sanado (...) não se verificam os requisitos para a responsabilização civil, seja por assédio moral, seja por dispensa discriminatória. Inexistente prova do ato ilícito, inexiste dano moral indenizável." Desprovido de razão. Não como acolher o pedido indenizatório, pois a instrução processual não confirmou a existência de ambiente hostil ou perseguição direcionada à autora. O conflito pontual em treinamento, conforme relatado pelas testemunhas, foi resolvido administrativamente e não possui o condão de caracterizar assédio moral sistemático. Quanto à dispensa, a proximidade com o retorno da licença-maternidade, por si só, não gera presunção absoluta de discriminação quando a empresa demonstra razões técnicas ou organizacionais (término do programa de trainees sem vaga disponível). O direito potestativo de resilição contratual foi exercido sem prova de abuso ou estigma, não tendo a autora se desincumbido do ônus de provar o nexo discriminatório. Assim, mantém-se a improcedência por ausência de ato ilícito patronal. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA DIFERENÇAS DE COMISSÕES A reclamada busca a exclusão da condenação ao pagamento da majoração do percentual de comissões de 0,5% para 2,5%, alegando que o teto dependia de fatores externos e campanhas de fornecedores não ocorridas. A sentença assim fundamentou: "Assim, não tendo a Reclamada se desvencilhado do ônus de provar os fatos impeditivos do direito da autora (art. 818, II, CLT), prevalece a tese de que o percentual de 2,5% era devido mediante o cumprimento das metas de vendas, conforme se infere dos relatos orais. (...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido de diferenças de comissões, condenando a Reclamada ao pagamento do valor correspondente à majoração do percentual para 2,5% (...) limitadas ao período de 01/08/23 a 14/10/23." Desprovido de razão o apelo patronal. A sentença deve ser mantida, pois o contrato de trabalho previa expressamente a variação da comissão até 2,5% e a prova oral produzida confirmou que o critério para o recebimento do teto era o atingimento das metas internas de vendas, mix e clientes. A reclamada não colacionou aos autos qualquer regulamento ou aditivo que comprovasse a alegada submissão do percentual a "campanhas de fornecedores", ônus que lhe competia por se tratar de fato impeditivo. A prova testemunhal colhida revelou que a obreira era excelente vendedora e atingia as metas estipuladas, restando caracterizada a alteração lesiva ou o descumprimento contratual ao manter o pagamento no piso mínimo de 0,5%. O juízo de origem agiu corretamente ao aplicar o princípio da aptidão para a prova, uma vez que a empresa detém o controle dos relatórios de vendas e metas, mas não provou a existência das condições restritivas alegadas na defesa. Assim, configurado o direito à majoração conforme os parâmetros da inicial e do contrato assinado, a manutenção da condenação é medida que se impõe para evitar o enriquecimento ilícito da empregadora. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A reclamada requer a redução dos honorários sucumbenciais para 5%, alegando que o percentual de 15% é excessivo para a complexidade da causa. A sentença fixou "em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante, os honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da condenação. Ademais, fixo, em favor do (a) advogado(a) da parte reclamada, os honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor do(s) pedido(s) em que foi sucumbente a parte reclamante." Desprovido de razão. Escorreito o percentual de 15% fixado na origem. O arbitramento observa os critérios de zelo profissional e a natureza da causa, previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. É imperativo destacar que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar (art. 85, § 14, do CPC), destinando-se à subsistência do causídico e à valorização do múnus público da advocacia, não devendo ser fixados em patamares irrisórios que aviltem a dignidade da profissão. Desta forma, o percentual de 10% a 15% é o que habitualmente se pratica nesta Especializada para demandas que exigem instrução probatória e acompanhamento recursal, mostrando-se justo e proporcional ao trabalho realizado. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DO SALÁRIO NO PERÍODO DE TRAINEE A Reclamante pretende que o salário de trainee seja fixado com base no "congelamento" do maior valor recebido (agosto/2023). A Reclamada, por sua vez, sustenta que não há diferenças a pagar, pois o valor fixo de R$ 7.000,00 foi estabelecido por critério objetivo e superava a média real das comissões pagas (calculadas a 0,5%). A sentença fundamentou nestes termos: "De acordo com os recibos de pagamento anexados aos autos, a partir de outubro/2023, a autora passou a receber uma gratificação fixa de R$7.000,00. A instrução processual revelou que esse valor fixo foi estabelecido com base na média das comissões dos meses anteriores (agosto a outubro). Todavia, conforme reconhecido no tópico precedente, tal média foi indevidamente reduzida pela aplicação incorreta do percentual de comissões (0,5% em vez de 2,5%). Pelo princípio da irredutibilidade salarial, a obreira não pode ser penalizada pela base de cálculo equivocada adotada pela empregadora. Portanto, o salário devido na função de trainee deve corresponder à média real das comissões, recalculada considerando-se o percentual de 2,5% sobre as vendas do período base. Deste novo valor médio, deduzir-se-á a quantia fixa de R$ 7.000,00 já paga (...) Ante o exposto, condeno a reclamada ao pagamento das diferenças salariais apuradas entre a média recalculada (2,5%) e o valor fixo pago." Nega-se provimento a ambos os recursos. A decisão de origem deu o desfecho mais adequado à controvérsia. Rejeita-se a tese da reclamada, pois a manutenção do valor fixo em R$ 7.000,00 baseou-se em uma média viciada, apurada sobre o percentual de comissões incorreto (0,5%). Uma vez reconhecido o direito ao percentual de 2,5% nas comissões anteriores, tal recomposição deve, necessariamente, refletir no cálculo da média para a fixação do salário subsequente, sob pena de chancelar-se a redução salarial ilícita. De igual modo, desprovido de razão o apelo da reclamante. A adoção da média do período base é o critério técnico que melhor observa o equilíbrio contratual e a estabilidade financeira da trabalhadora, não havendo amparo legal para exigir o "congelamento" perpétuo baseado em um único mês de pico extraordinário de vendas (agosto/2023). A média recalculada a 2,5% já garante a plena reparação e a irredutibilidade salarial. Assim, mantém-se a sentença em seus exatos termos e fundamentos. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos Recursos Ordinários e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso da reclamante para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, e negar provimento ao recurso da reclamada. Mantidos os valores das custas processuais. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. NATUREZA ESTIMATIVA (IN 41/2018 DO TST). PROVIMENTO AO APELO OBREIRO NO PONTO. SALÁRIO DO PERÍODO DE TRAINEE. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO PELA MÉDIA RECALCULADA. MANUTENÇÃO DO JULGADO ANTE A INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. DIFERENÇAS DE COMISSÕES E HORAS EXTRAS. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários em face de sentença de procedência parcial que reconheceu diferenças de comissões e reflexos no salário de trainee, mas limitou a condenação aos valores indicados na inicial e indeferiu pedidos de horas extras e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se os valores da inicial limitam o montante da condenação em liquidação; (ii) estabelecer o critério correto para a fixação do salário fixo no período de trainee, considerando o recálculo das comissões devidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indicação de valores na petição inicial (art. 840, § 1º, da CLT) constitui mera estimativa (IN 41/2018 do TST), servindo para fixação de alçada e rito, não vinculando o teto da liquidação de sentença. Reforma-se a decisão de origem para afastar tal limitação. 4. No período de trainee, a fixação do salário com base na média dos últimos meses, recalculada pelo percentual de comissões reconhecido judicialmente (2,5%), revela-se o critério mais equilibrado. Nega-se provimento ao recurso obreiro (que pretendia o congelamento pelo mês de pico) e ao recurso patronal (que buscava a exclusão da diferença), mantendo-se a sentença. 5. Mantém-se o indeferimento de horas extras e danos morais por ausência de prova robusta de fraude nos registros ou de conduta discriminatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do reclamante parcialmente provido. Recurso da reclamada não provido. Tese de julgamento: 1. Os valores da inicial trabalhista são estimativos e não limitam a condenação. 2. A média remuneratória recalculada com base em diferenças salariais reconhecidas em juízo é critério justo para a fixação de salário fixo subsequente. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 840, § 1º; IN 41/2018 do TST; CF/88, art. 5º, XXXV. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Preenchidos todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conhecidos os embargos de declaração opostos pela reclamante. MÉRITO Omissão quanto ao cálculo do salário de trainee): Assiste razão à embargante quanto à ocorrência de omissão, uma vez que o acórdão, ao confirmar o critério da média salarial, não se manifestou expressamente sobre o pedido subsidiário de exclusão ou proporcionalização do mês de outubro de 2023. Saneando o vício, passa-se à análise da insurgência. O critério de apuração da média remuneratória adotado na sentença e mantido por este Colegiado tem por escopo garantir a irredutibilidade salarial e o equilíbrio contratual no período de transição da função de vendedora para a de trainee. A adoção de um período base (agosto, setembro e outubro) é técnica amplamente reconhecida para mitigar oscilações próprias da remuneração variável, refletindo a realidade da contraprestação auferida pela trabalhadora na fase final do contrato de comissionista. A pretensão de excluir o mês de outubro de 2023, sob o argumento de labor parcial (14 dias), não se sustenta. O fato de a obreira ter atuado como comissionista por fração do mês não desnatura a incidência da remuneração sobre o período de transição, sendo a inclusão do mês no divisor - ainda que com labor parcial - prática que reflete a média do período definido para o recálculo, evitando a manipulação da base de cálculo mediante o recorte isolado de meses mais favoráveis. Ressalte-se que a média recalculada pelo percentual de 2,5% já cumpre o objetivo reparatório da decisão, garantindo à trabalhadora o recebimento de valores condizentes com a sua produtividade real, expurgando o aviltamento decorrente da aplicação do percentual de 0,5% inicialmente adotado pela reclamada. Assim, a manutenção da integralidade do período base de agosto a outubro revela-se o método mais equânime e condizente com a complexidade da transição de funções. Destarte, embora sanada a omissão para integrar os fundamentos do julgado, não se verifica vício que imponha a alteração do resultado, mantendo-se o critério de cálculo estabelecido pelo juízo de origem e referendado por este Tribunal. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, nem ao princípio da irredutibilidade salarial, inexistindo, portanto, motivos para a reforma pleiteada. Prequestionamento Consideram-se prequestionadas as matérias e os dispositivos legais invocados, nos termos da Súmula nº 297 do TST, restando consignado que a adoção de tese explícita sobre a matéria satisfaz o pleito de prequestionamento, dispensando a referência expressa a todos os dispositivos legais apontados pela parte. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos embargos de declaração da reclamante e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, apenas para integrar a fundamentação do julgado, sanando a omissão apontada, sem, contudo, conferir efeito modificativo à decisão embargada. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SUPRIDA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA MÉDIA SALARIAL. MANUTENÇÃO DO RESULTADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela reclamante visando sanar omissão no acórdão quanto ao pedido subsidiário de exclusão ou proporcionalização do mês de outubro de 2023 no cálculo da média salarial do período de trainee. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se a manutenção do critério de média que incluiu mês de labor parcial constitui omissão ou erro de cálculo, e se o pedido subsidiário da embargante merece acolhimento para alteração da base de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sanada a omissão, esclarece-se que a adoção da média do período base (agosto a outubro de 2023) constitui critério técnico para mitigar oscilações da remuneração variável e garantir o equilíbrio contratual, sendo a inclusão do mês de outubro, mesmo com labor parcial, necessária para refletir a média do período de transição. 4. A exclusão de meses ou a alteração de divisores, sem respaldo contratual ou legal, poderia gerar distorções na base de cálculo, sendo preferível a manutenção do critério adotado na origem que, após a recomposição das comissões para 2,5%, atinge a finalidade de reparação integral. 5. A ausência de manifestação expressa sobre pedido subsidiário em sede recursal caracteriza omissão, que se sana por meio da integração do julgado, sem que isso implique, necessariamente, a reforma do resultado alcançado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para integrar a fundamentação, sem atribuição de efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. O acolhimento de pedido subsidiário em sede de embargos de declaração exige a demonstração de erro de cálculo ou violação legal que torne a decisão manifestamente injusta. 2. A manutenção da média de comissões calculada sobre o período completo de transição (incluindo meses de labor parcial) é critério legítimo de apuração remuneratória, não configurando violação ao princípio da irredutibilidade salarial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II; CLT, art. 897-A; CF/88, art. 7º, VI. […] À análise. A recorrente adesiva sustenta que o acórdão regional, ao manter como base de cálculo do salário do período de trainee a média das comissões relativas aos meses de agosto, setembro e outubro de 2023, teria violado os arts. 7º, VI, da Constituição Federal, 457, § 1º, e 468 da CLT. Alega que trabalhou como comissionista somente até 14/10/2023 e que a consideração de outubro como mês integral no divisor três provocou o achatamento artificial da média remuneratória. Requer, assim, que o mês de outubro seja excluído do cálculo ou, sucessivamente, que o divisor seja proporcional ao período efetivamente trabalhado, correspondente a dois meses e quatorze dias. Embora o apelo reproduza os trechos pertinentes do acórdão regional e do julgamento dos embargos de declaração, atendendo formalmente ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a insurgência não demonstra violação direta e literal dos dispositivos invocados. Com efeito, o Tribunal Regional não autorizou redução nominal ou alteração contratual prejudicial. Ao contrário, reconheceu que a remuneração fixa de R$ 7.000,00 fora estabelecida a partir de uma média viciada pela aplicação do percentual incorreto de comissões de 0,5% e determinou que essa média fosse recalculada com base no percentual efetivamente devido de 2,5%. Assentou, ainda, que a utilização do período compreendido entre agosto e outubro, inclusive a fração trabalhada neste último mês, constituía critério técnico destinado a neutralizar as oscilações próprias da remuneração variável e a preservar o equilíbrio contratual. Nesse contexto, a decisão regional foi expressamente orientada pela garantia da irredutibilidade salarial, não se extraindo de suas premissas afronta direta ao art. 7º, VI, da Constituição Federal ou alteração contratual lesiva vedada pelo art. 468 da CLT. A controvérsia suscitada diz respeito, em realidade, à adequação do método matemático escolhido para apurar a média das comissões, matéria para a qual os arts. 7º, VI, da Constituição Federal, 457, § 1º, e 468 da CLT não estabelecem divisor específico nem determinam a exclusão de mês parcialmente trabalhado. A eventual conclusão de que o critério adotado produziu concretamente uma redução remuneratória dependeria da comparação entre os valores das vendas, as comissões apuradas em cada mês, o número de dias efetivamente trabalhados e os montantes resultantes das diferentes fórmulas propostas. Tais elementos quantitativos não foram integralmente delimitados no acórdão recorrido, de modo que a alteração da conclusão regional exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório e a reconstrução dos cálculos, providências incompatíveis com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Também não há demonstração válida de dissenso jurisprudencial. Apesar da referência genérica ao art. 896, alínea “a”, da CLT e à existência de entendimento jurisprudencial sobre a remuneração variável, o recurso não apresenta arestos paradigmas nem realiza o cotejo entre teses provenientes dos órgãos jurisdicionais admitidos pelo referido dispositivo. A argumentação matemática desenvolvida pela recorrente, ainda que articulada, não substitui a indicação de divergência jurisprudencial específica e válida, tampouco transforma em violação literal de lei uma discussão interpretativa sobre a fórmula mais adequada ao caso concreto. A alegada transcendência social, jurídica ou econômica, por sua vez, não supre a ausência de enquadramento do recurso em uma das hipóteses taxativas do art. 896 da CLT, cabendo ao Tribunal Superior do Trabalho realizar definitivamente o exame previsto no art. 896-A desse diploma. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST, ou, - julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, no Supremo Tribunal Federal. Diante do exposto, denego seguimento ao recurso de revista adesivo, quanto ao tema “salário do período de trainee – critério de apuração da média das comissões”, porque não demonstrada violação direta do art. 7º, VI, da Constituição Federal nem violação literal dos arts. 457, § 1º, e 468 da CLT, incidindo, ademais, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Inviável igualmente o processamento por divergência jurisprudencial, ante a ausência de indicação de arestos válidos e específicos. Registre-se, por fim, que, em razão de sua natureza adesiva, o recurso também permanece subordinado ao recurso principal, conforme o art. 997, § 2º, III, do CPC e a Súmula nº 283 do TST. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA AMELIA ALVES DA SILVA

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