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TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0000843-51.2021.5.09.0325 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: MILTON JOSE DE LIMA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (6197579) proferido nos autos do processo 0000843-51.2021.5.09.0325 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000843-51.2021.5.09.0325 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/rt/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA AADC. COMPENSAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FATO SUPERVENIENTE. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. As discussões aventadas nos autos “fato superveniente”, “suspensão do processo" e "compensação do AADC com o adicional de periculosidade" - têm caráter infraconstitucional, haja vista que a previsão está na legislação infraconstitucional (arts. 767 da CLT, 313, V, 493, 525, §1º, VII, 535, VI, 921, I, do CPC, 368 a 373 e 884 do Código Civil). 3. Assim, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados somente ocorreria de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista, à luz do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000843-51.2021.5.09.0325, em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e é AGRAVADO MILTON JOSE DE LIMA. A parte reclamada/executada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/12/2024 - Id3ae0364; recurso apresentado em 14/01/2025 - Id e19341b). Representação processual regular (Id 748c0f7 ). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis doTrabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somentetem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso derevista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional,contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A parte Recorrente alega que a Turma incorreu em negativa deprestação jurisdicional ao não tecer quaisquer considerações sobre as teses deviolação à Constituição Federalno tocante ao indeferimento do pedido de suspensãodo processo e à rejeição do pedido de compensação de créditos. Pleiteia, assim, anulidade do acórdão. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestaçãojurisdicional. Se o julgado efetivamente não havia enfrentado questões jurídicasabordadas no recurso, que a recorrente entende relevantes para o deslinde dacontrovérsia, deveria ter interposto embargos de declaração para provocar opronunciamento expresso a respeito, como orienta o item II da Súmula 297 do TribunalSuperior do Trabalho. Não tendo a parte recorrente se utilizado dessa medidaprocessual, operou-se a preclusão. Denego. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃODO PROCESSO 2.2 DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) /ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / COMPENSAÇÃO 2.3DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / CAUSASSUPERVENIENTES À SENTENÇA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º; incisos XXII, LIV e LV do artigo 5º; artigo18 da Constituição Federal. A parte Recorrente argumenta que, em 19/08/2017, ajuizou-se aAção Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400 em face da União, paraque fosse declarada nula Portaria que regulamentou as atividades perigosas emmotocicleta. Fundamenta que, em 01/2024, foram sustados os efeitos da referidaPortaria, com cessação do pagamento do adicional de periculosidade, diante da faltade regulamentação. Informa que a CGJT deferiu pedido liminar para cassar a decisãoque determinou a manutenção do pagamento do supracitado adicional, nos autos daAção Civil Coletiva nº 0000150-13.2024.5.10.0009. Alega que a declaração de nulidadede ato administrativo retroage à data de sua elaboração, com pagamento da verba depericulosidade sem justa causa e enriquecimento ilícito dos empregados. Requer asuspensão do processo até o julgamento definitivo da Ação Declaratória de Nulidade nº1012413-52.2017.4.01.3400 e da Ação Declaratória de Nulidade n° 0018311-63.2017.4.01.3400. Pugna também pela compensação dos valores a título de AADCcom o adicional de Periculosidade. Sustenta que o acórdão confunde os institutos dadedução e da compensação por entender, equivocadamente, que a compensação seperfaz apenas em relação a verbas de mesma natureza, até porque o adicional depericulosidade e o AADC possuem natureza salarial. Fundamenta que o crédito doexecutado é derivado de fato superveniente e que não há que se falar emirrepetibilidade em razão do recebimento de boa-fé, pois o Recorrido não estariapagando (repetindo) qualquer valor à Recorrente, mas apenas compensando créditosainda pendentes de recebimento. Aduz que o indeferimento da compensação retratahipótese de enriquecimento sem causa do Recorrido em detrimento do patrimôniopúblico. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Para melhor compreensão registro quese trata execução do decidido em reclamatória individual intentadapelo exequente. Documento assinado eletronicamente por MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR, em 25/02/2025, às 16:40:33 - 742527c A tese da inicial foi no sentido de que a seriaindevida a supressão do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC), na medida em que parcela que não seconfundiria com o adicional de periculosidade (fl. 05). O Juízo de origem assentou que as parcelaspoderiam ser pagas de forma cumulada (fl. 1087), razão pela qualcondenou o ora executado a pagar (fl. 1113): (...) A condenação, portanto, refere-se aoperíodo 17-12-2016 a 31-05-2021. A decisão foi mantida pela Turma Regional,a qual ressaltou que: A sentença proferida, que reconhece apossibilidade de recebimento simultâneo do AADC e do adicionalde periculosidade por possuírem fundamentos distintos, está emevidente conformidade com a tese vinculante fixada pelo c. TST nojulgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº IRR 1757-68.2015.5.06.0371, o que impede o acolhimento da insurgência dareclamada. O entendimento sustentado no recurso ordinário estásuperado pela tese jurídica fixada pelo c. TST (tema repetitivo nº15), a qual é de observância obrigatória por este TRT (arts. 896-Cda CLT e 927, III, do CPC)" - fl. 1192. O referido Colegiado, assentou ainda quenão há valores a abater (fl. 1193). A decisão foi mantida pelo Tribunal Superiordo Trabalho (fl. 1398). Certificou-se o transito em julgado em 11-04-2024 (fl. 1448). Em sua impugnação aos cálculos, oexecutado trouxe à discussão a presente matéria envolvendocompensação de valores (fl. 1488). Carreou aos autos cópia dedecisões proferidas no âmbito do Tribunal do Trabalho da 10ªRegião, nas quais se discutiu a possibilidade de a ECT sustar opagamento do adicional de periculosidade, em função de decisãoproferida no âmbito do Tribunal Federal da Primeira Região, queapreciou "pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedidoformulado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT),objetivando que fosse declarada a nulidade da Portaria nº 1.565/2014" (fl. 1591). Naquele Tribunal, em decisão monocrática, foideferido "o pedido de tutela recursal antecipada, para suspenderos efeitos Portaria nº 1.565/2014, até o julgamento da apelação" (fl.1595). No contexto de tais decisões foi proferidapela Ministra Dora Maria da Costa, Corregedora-Geral da Justiça doTrabalho, a decisão invocada pela ECT, no autos 1000162-16.2024.5.00.0000 (CorPar) (fl. 1589). O ali contido, contudo, perdeu a sua razãode ser, na medida em que, como constato a partir da respectivamovimentação processual, os referidos autos foram arquivadosem função de decisão proferida em 03-05-2024, consoante aseguinte fundamentação: (...) Acentuo que não haveria porque a ECTignorar a decisão de arquivamento, tendo em vista que amovimentação daqueles autos revela que o prazo para ela semanifestar quanto ao referido despacho findara em 08-06-2024,antes portanto, da apresentação do presente agravo de petição em11-07-2024. Retomando a discussão, ressalto que nãoveio aos autos cópia da inicial apresentada pela ECT na JustiçaFederal. Isso posto, inicialmente a questão não seamolda ao disposto no art. 368 do Código Civil ("Se duas pessoasforem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duasobrigações extinguem-se, até onde se compensarem") (fl. 1630). A ECT não dispõe de título a ser exercido emface do exequente, pois a tanto não se amolda o até agoradecidido na Justiça Federal. Acentuo que conforme já relatado, ao quese conclui a decisão de 1º Grau foi desfavorável à ECT. A seu favorhá apenas decisão monocrática que deferiu "o pedido de tutelarecursal antecipada, para suspender os efeitos Portaria nº 1.565/2014, até o julgamento da apelação". A ECT, portanto, sequerconta com decisão de mérito que lhe seja favorável, quanto aotema. Da mesma forma, não é caso desobrestamento do feito, nos termos do art. 313, V, "a", do Códigode Processo Civil (CPC), o qual dispõe que "suspende-se oprocesso", quando a sentença de mérito, "a) depender dojulgamento de outra causa ou da declaração de existência ou deinexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal deoutro processo pendente". Primeiro, porque a decisão de mérito aqui jáfoi tomada e é aquela que deferiu o direito pleiteado pelo oraexequente e na qual já se decidiu que nada há a abater (fl. 1193), oque encontra-se acobertado pelo manto da coisa julgada. Agora em execução apenas se pode discutira adequação do cálculo ao decidido, o qual abarca o períodocompreendido entre 17-12-2016 a 31-05-2021 (fls. 1459-1477), asituação do exequente não é afetada por decisões que sustem opagamento do adicional de periculosidade a partir de 2024. Ademais, não veio aos autos cópia dapretensão manejada pela ECT na Justiça Federal razão pela qualsequer em tese se pode concluir que o exequente possa integraros limites da lide ali formada, de modo a ser afetado pelarespectiva decisão final. A par disso, na Justiça Federal se discuteadicional de periculosidade, matéria distinta da aqui em discussão Não é o caso, portanto, de compensação oude sobrestamento do feito. Registro que a questão de fundo já foiapreciada pelo Colegiado, quando julgamento dos embargos dedeclaração opostos nos autos 000786-82.2023.5.09.0092 (AP), derelatoria da Des. Nair Maria Lunardelli Ramos, publicado em 03-09-2024. Dada a identidade, eis que se discutiu idêntica pretensão domesmo executado, transcrevo e adoto como razõescomplementares de decidir, o que segue: (...) Por todo o exposto, nego provimento." Não é possível aferir violação ao art. 18 da CF, porque não foiatendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeitoda sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessanorma. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada emDissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Considerando os fundamentos do Acórdão recorrido,reproduzido no recurso, não se constata possível ofensa aos dispositivosconstitucionais apontados pela parte Recorrente. Violação, se houvesse, seriameramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do Recurso deRevista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada emDissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ªTurma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009,Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (cdm) CURITIBA/PR, 25 de fevereiro de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSURDesembargador do Trabalho De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: (...) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: (...) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: (...) Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Nas razões do agravo, a reclamada/executada insiste na admissibilidade do recurso de revista. Ocorre que a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. A admissibilidade do recurso de revista em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme disposição do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Eis o teor do acórdão do Tribunal Regional, na fração de interesse: “Para melhor compreensão registro que se trata execução do decidido em reclamatória individual intentada pelo exequente. A tese da inicial foi no sentido de que a seria indevida a supressão do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC), na medida em que parcela que não se confundiria com o adicional de periculosidade (fl. 05). O Juízo de origem assentou que as parcelas poderiam ser pagas de forma cumulada (fl. 1087), razão pela qual condenou o ora executado a pagar (fl. 1113): [as] importâncias referentes ao Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (30% do salário-base) que foram descontados sob as rubricas "054889 Devolução AADC Risco" e "055889 Dif. Devolução AADC Risco" que constarem nas fichas financeiras, no período de 17/12/2016 a 31/05/2021, com reflexos. A condenação, portanto, refere-se ao período 17-12-2016 a 31-05-2021. A decisão foi mantida pela Turma Regional, a qual ressaltou que: A sentença proferida, que reconhece a possibilidade de recebimento simultâneo do AADC e do adicional de periculosidade por possuírem fundamentos distintos, está em evidente conformidade com a tese vinculante fixada pelo c. TST no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº IRR 1757-68.2015.5.06.0371, o que impede o acolhimento da insurgência da reclamada. O entendimento sustentado no recurso ordinário está superado pela tese jurídica fixada pelo c. TST (tema repetitivo nº 15), a qual é de observância obrigatória por este TRT (arts. 896-C da CLT e 927, III, do CPC)" - fl. 1192. O referido Colegiado, assentou ainda que não há valores a abater (fl. 1193). A decisão foi mantida pelo Tribunal Superior do Trabalho (fl. 1398). Certificou-se o transito em julgado em 11-04-2024 (fl. 1448). Em sua impugnação aos cálculos, o executado trouxe à discussão a presente matéria envolvendo compensação de valores (fl. 1488). Carreou aos autos cópia de decisões proferidas no âmbito do Tribunal do Trabalho da 10ª Região, nas quais se discutiu a possibilidade de a ECT sustar o pagamento do adicional de periculosidade, em função de decisão proferida no âmbito do Tribunal Federal da Primeira Região, que apreciou "pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), objetivando que fosse declarada a nulidade da Portaria nº 1.565/2014" (fl. 1591). Naquele Tribunal, em decisão monocrática, foi deferido "o pedido de tutela recursal antecipada, para suspender os efeitos Portaria nº 1.565/2014, até o julgamento da apelação" (fl. 1595). No contexto de tais decisões foi proferida pela Ministra Dora Maria da Costa, Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, a decisão invocada pela ECT, no autos 1000162- 16.2024.5.00.0000 (CorPar) (fl. 1589). O ali contido, contudo, perdeu a sua razão de ser, na medida em que, como constato a partir da respectiva movimentação processual, os referidos autos foram arquivados em função de decisão proferida em 03-05-2024, consoante a seguinte fundamentação: Por meio da decisão de fls. 2.642/2.648, deferi parcialmente a liminar requerida na presente correição parcial para "conceder efeito suspensivo ao agravo interposto à decisão que indeferiu a liminar pretendida nos autos do Mandado de Segurança - processo MSCiv-0000533-18.2024.5.10.0000, com a consequente cassação da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Coletiva - processo ACC- 0000150- 13.2024.5.10.0009 - que determinou à ECT que se abstivesse de suprimir o pagamento do adicional de periculosidade dos empregados que trabalham com motocicleta, sob pena de multa -, até que sobrevenha o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente, por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança impetrado, nos termos postulados pela Corrigente na inicial da correicional". Ocorre que, em consulta ao site oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, verifica-se que, nos autos do processo n° 0000533-18.2024.5.10.0000, o Tribunal a quo, diante da perda de objeto do mandamus, extinguiu o processo sem resolução do mérito, reputando, por conseguinte, prejudicado o exame do agravo interno. Logo, tem-se pela perda de objeto do agravo regimental de fls. 2.684/2.706 e da própria correicional. Por todo o exposto, determino a remessa dos autos ao arquivo. Acentuo que não haveria porque a ECT ignorar a decisão de arquivamento, tendo em vista que a movimentação daqueles autos revela que o prazo para ela se manifestar quanto ao referido despacho findara em 08-06-2024, antes portanto, da apresentação do presente agravo de petição em 11-07-2024. Retomando a discussão, ressalto que não veio aos autos cópia da inicial apresentada pela ECT na Justiça Federal. Isso posto, inicialmente a questão não se amolda ao disposto no art. 368 do Código Civil ("Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem") (fl. 1630). A ECT não dispõe de título a ser exercido em face do exequente, pois a tanto não se amolda o até agora decidido na Justiça Federal. Acentuo que conforme já relatado, ao que se conclui a decisão de 1º Grau foi desfavorável à ECT. A seu favor há apenas decisão monocrática que deferiu "o pedido de tutela recursal antecipada, para suspender os efeitos Portaria nº 1.565/2014, até o julgamento da apelação". A ECT, portanto, sequer conta com decisão de mérito que lhe seja favorável, quanto ao tema. Da mesma forma, não é caso de sobrestamento do feito, nos termos do art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil (CPC), o qual dispõe que "suspende-se o processo", quando a sentença de mérito, "a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente". Primeiro, porque a decisão de mérito aqui já foi tomada e é aquela que deferiu o direito pleiteado pelo ora exequente e na qual já se decidiu que nada há a abater (fl. 1193), o que encontra-se acobertado pelo manto da coisa julgada. Agora em execução apenas se pode discutir a adequação do cálculo ao decidido, o qual abarca o período compreendido entre 17-12-2016 a 31-05-2021 (fls. 1459-1477), a situação do exequente não é afetada por decisões que sustem o pagamento do adicional de periculosidade a partir de 2024. Ademais, não veio aos autos cópia da pretensão manejada pela ECT na Justiça Federal razão pela qual sequer em tese se pode concluir que o exequente possa integrar os limites da lide ali formada, de modo a ser afetado pela respectiva decisão final. A par disso, na Justiça Federal se discute adicional de periculosidade, matéria distinta da aqui em discussão. Não é o caso, portanto, de compensação ou de sobrestamento do feito. Registro que a questão de fundo já foi apreciada pelo Colegiado, quando julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos 000786-82.2023.5.09.0092 (AP), de relatoria da Des. Nair Maria Lunardelli Ramos, publicado em 03-09-2024. Dada a identidade, eis que se discutiu idêntica pretensão do mesmo executado, transcrevo e adoto como razões complementares de decidir, o que segue: (...)”. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que as matérias controvertidas nos autos (fato superveniente, suspensão do processo e compensação do AADC com o adicional de periculosidade - disciplinadas nos artigos 767 da CLT, 313, V, 493, 525, §1º, VII, 535, VI, 921, I, do CPC, 368 a 373 e 884 do Código Civil) possuem caráter infraconstitucional. No presente caso, os dispositivos constitucionais invocados no recurso de revista, não disciplinam a matéria controvertida nos autos, relacionada ao pedido de suspensão do processo com o objetivo de aguardar o julgamento da ação declaratória de nulidade e à possibilidade de compensação do valor da condenação, correspondente à parcela AADC, com aquele pago, historicamente, pela ré ao autor a título de adicional de periculosidade, razão pela qual não há como se reconhecer a sua afronta direta e literal. Assim, eventual ofensa aos aludidos dispositivos constitucionais somente poderia ocorrer de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista. Nesse sentido, seguem alguns precedentes, inclusive desta 3ª Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. COMPENSAÇÃO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA AADC. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. A discussão acerca do pedido de suspensão do processo com o objetivo de aguardar o julgamento da ação declaratória de nulidade e, ainda, da possibilidade de compensação do valor da condenação, correspondente à parcela AADC, com aquele pago, historicamente, pela ré ao autor a título de adicional de periculosidade, nitidamente, demanda a análise da interpretação infraconstitucional, em especial dos arts. 313 e 921 do CPC , juntamente com o que restou consignado no título exequendo. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Desse modo, não merece reparos à decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista os óbices das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0000513-21.2016.5.23.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/11/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PAGO COM OS CRÉDITOS RELATIVOS ÀS DIFERENÇAS DE AADC. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. A admissibilidade de recurso de revista interposto em processo em fase de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Na espécie, o Tribunal Regional analisou o tema à luz dos arts. 767 e 897, § 1º, da CLT, 313, V, alínea "a", e 921, I, do CPC, 368, 369 e 373 do Código Civil; assim, as alegadas ofensas constitucionais, caso existissem, seriam meramente reflexas . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-Ag-AIRR-10115-29.2022.5.18.0052, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2025). [...] COMPENSAÇÃO E/OU DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. AADC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista (compensação/dedução de valores pagos), nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria (art. 368 e seguintes do Código Civil Brasileiro) . Agravo não provido. (AIRR-0000811-70.2022.5.13.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/09/2025). [...] EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E / OU COLETA EXTERNA (AADC). COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de compensação dos valores pagos, no decorrer do contrato de trabalho, a título de adicional de periculosidade, com o valor da dívida trabalhista, sob o manto da coisa julgada, resultante da determinação de pagamento do adicional de atividade de distribuição e / ou coleta externa (AADC). O Tribunal Regional considerou inviável a compensação requerida, tendo em vista a natureza jurídica distinta das duas verbas (AADC e adicional de periculosidade). No presente caso, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da CF), com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional (artigo 879, § 1º, da CLT), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Assim, eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta . Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-0000282-24.2017.5.14.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/12/2025). A propósito, a jurisprudência desta Corte, em casos análogos envolvendo a ECT, tem reafirmado que a discussão acerca da validade da Portaria MTE nº 1.565/2014 e de seus efeitos sobre o adicional de periculosidade de carteiros motociclistas extrapola os limites objetivos da execução de AADC e do título executivo nela formado, não servindo, nessa via, para autorizar compensação ou suspensão do feito, especialmente diante dos óbices próprios do recurso de revista em execução (art. 896, § 2º, da CLT), da moldura fática delineada pelo Tribunal Regional e da coisa julgada. A título ilustrativo, colhem-se os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). COMPENSAÇÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, pelo que inócua a alegação de violação a dispositivos infraconstitucionais e Súmulas desta Corte. O e. TRT consignou que "a presente demanda se encontra na fase de execução de sentença transitada em julgado e o crédito exequendo se refere à verba denominada de AADC (Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa Acúmulo), não possuindo relação com a matéria discutida na Ação Declaratória nº 1012413-52.2017.4.01.3400 (que versa sobre a nulidade da Portaria nº 1.565/2014 do MTE - que regulamenta o pagamento de adicional de periculosidade para atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta), não havendo amparo legal para suspender o andamento do presente feito até a solução definitiva daquela demanda". Registrou, ainda, que "de acordo com o art. 369 do Código Civil, a compensação pressupõe a existência de dívidas líquidas e vencidas, o que não é caso, pois, até o momento, não há decisão judicial determinando que o reclamante devolva valores percebidos a título de adicional de periculosidade (houve apenas concessão de tutela de urgência para afastar a aplicação da Portaria nº 1.565/2014 do MTE em relação à ECT - vide decisão de ID. 1e85afc), baseando-se a pretensão da ré numa mera expectativa de êxito na Ação Declaratória nº 1012413-52.2017.4.01.3400, com a consequente anulação da Portaria nº 1.565/2014 do MTE". Diante disso, inviável rediscutir matéria, protegida pelo manto da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). Precedente desta Turma. Ainda, a alegação de violação do art. 5º, II, XXII, LIV e LV, da Constituição Federal, não anima o processamento do recurso de revista, pois a ofensa não ocorreria de forma direta e literal, mas, quando muito, pela via reflexa. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-0000326-57.2019.5.21.0042, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/02/2026). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ECT. CARTEIRO MOTOCICLISTA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC), PREVISTO NO PCCS/2008. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 15. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA N. 333 DO TST. FATO NOVO NÃO CARACTERIZADO. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DA PORTARIA N. 1.565/2015 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. MATÉRIA QUE EXTRAPOLA A CONTROVÉRSIA DESTES AUTOS E O TEOR DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela executada contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A ré (ECT) argumenta que haveria fato novo alusivo à nulidade da Portaria MTE n. 1.565/2015, que dispunha sobre atividade perigosa em motocicleta, conforme decisão proferida no âmbito da Justiça Federal na Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400. 3. Contudo, a presente ação foi ajuizada pela parte exequente com a pretensão específica de que fosse retomado o pagamento da parcela "AADC". No acórdão proferido no julgamento do agravo de petição interposto pela executada, a Corte de origem assentou que "o AADC e o adicional de periculosidade, portanto, não contam com a mesma natureza jurídica, tampouco a mesma finalidade." e que, "No caso, a decisão proferida pelo TRF-1ª Região nos autos de Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400 foi proferida em caráter provisório, de modo que nem sequer pode se falar, por ora, em declaração de nulidade da Portaria MTE n. 1.565/2014 (que aprovou o Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta - da Norma Regulamentadora n. 16 - Atividades e Operações Perigosas e deu outras providências), mas, apenas, em suspensão de seus efeitos até o julgamento final da ação Não se pode dizer, assim, que a executada seja credora de valor líquido e certo que possa autorizar a compensação pretendida", decidindo, pois, manter o decisum do piso que julgou improcedente o pedido da executada de compensação dos valores devidos na presente execução a título de adicional de distribuição e coleta externa - AADC com o adicional de periculosidade pago durante a contratualidade à parte exequente em razão da tramitação da Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400 que analisa a legalidade da Portaria n. 1.565/2014. 4. Portanto, a questão acerca do adicional de periculosidade ser ou não devido ao autor na qualidade de carteiro motociclista extrapola os limites da presente lide e do título executivo nela constituído, cujos contornos circunscrevem-se, repita-se, ao direito do exequente à percepção cumulativa da parcela AADC. 5. Sobre este aspecto, aliás, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em seu papel de ente uniformizador da jurisprudência interna corporis , no julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema 15, nos autos do Processo n. TST-IRR-1757-68.2015.5.06.0371, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 3/12/2021, fixou a seguinte tese jurídica: " Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente ". 6. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que a pretensão recursal não se viabiliza, à míngua de pressuposto previsto no art. 896, § 2º, da CLT. 7. Por fim, reiterando-se a impossibilidade de se discutir a questão do direito ao adicional periculosidade à luz da controvérsia envolvendo a validade da Portaria n. 1.565/2015, não se concebe o acolhimento do pedido de compensação entre a parcela AADC (deferida nestes autos) e o adicional de periculosidade por ela pago anteriormente, em respeito à coisa julgada. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000568-15.2023.5.09.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/02/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. EXECUÇÃO. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARGUIÇÃO DE FATO NOVO. 1.1. A SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do processo nº TST-E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, consolidou o entendimento de que a apreciação de fato novo somente é viável quando conhecido o recurso correspondente. 1.2. Dessa forma, esta Corte, em casos análogos ao presente, tem adotado o entendimento de que não é cabível a discussão sobre fato novo, em sede de Agravo Interno, no que se refere à nulidade da Portaria nº 1.565/14 e seus efeitos sobre o pedido de adicional de periculosidade para o uso de motocicleta. Precedentes. 2. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO TRT. INCIDÊNCIA DA IN 40/2016. PRECLUSÃO. 2.1. A partir da vigência da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, constitui ônus da parte opor embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas (art. 1º, § 1º). 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem deixou de proferir juízo de admissibilidade quanto ao tema em análise. A ora agravante, contudo, não opôs embargos de declaração, razão pela qual resta preclusa a análise da matéria. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0000072-88.2024.5.06.0313, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 27/10/2025). Logo, não verificado o enquadramento do apelo na hipótese do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 desta Corte, deve ser mantida a decisão denegatória do recurso de revista. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26052823511372100000181540809. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26052823511372100000181540809?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - MILTON JOSE DE LIMA
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0000843-51.2021.5.09.0325 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: MILTON JOSE DE LIMA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (6197579) proferido nos autos do processo 0000843-51.2021.5.09.0325 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000843-51.2021.5.09.0325 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/rt/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA AADC. COMPENSAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FATO SUPERVENIENTE. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. As discussões aventadas nos autos “fato superveniente”, “suspensão do processo" e "compensação do AADC com o adicional de periculosidade" - têm caráter infraconstitucional, haja vista que a previsão está na legislação infraconstitucional (arts. 767 da CLT, 313, V, 493, 525, §1º, VII, 535, VI, 921, I, do CPC, 368 a 373 e 884 do Código Civil). 3. Assim, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados somente ocorreria de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista, à luz do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000843-51.2021.5.09.0325, em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e é AGRAVADO MILTON JOSE DE LIMA. A parte reclamada/executada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/12/2024 - Id3ae0364; recurso apresentado em 14/01/2025 - Id e19341b). Representação processual regular (Id 748c0f7 ). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis doTrabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somentetem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso derevista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional,contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A parte Recorrente alega que a Turma incorreu em negativa deprestação jurisdicional ao não tecer quaisquer considerações sobre as teses deviolação à Constituição Federalno tocante ao indeferimento do pedido de suspensãodo processo e à rejeição do pedido de compensação de créditos. Pleiteia, assim, anulidade do acórdão. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestaçãojurisdicional. Se o julgado efetivamente não havia enfrentado questões jurídicasabordadas no recurso, que a recorrente entende relevantes para o deslinde dacontrovérsia, deveria ter interposto embargos de declaração para provocar opronunciamento expresso a respeito, como orienta o item II da Súmula 297 do TribunalSuperior do Trabalho. Não tendo a parte recorrente se utilizado dessa medidaprocessual, operou-se a preclusão. Denego. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃODO PROCESSO 2.2 DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) /ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / COMPENSAÇÃO 2.3DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / CAUSASSUPERVENIENTES À SENTENÇA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º; incisos XXII, LIV e LV do artigo 5º; artigo18 da Constituição Federal. A parte Recorrente argumenta que, em 19/08/2017, ajuizou-se aAção Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400 em face da União, paraque fosse declarada nula Portaria que regulamentou as atividades perigosas emmotocicleta. Fundamenta que, em 01/2024, foram sustados os efeitos da referidaPortaria, com cessação do pagamento do adicional de periculosidade, diante da faltade regulamentação. Informa que a CGJT deferiu pedido liminar para cassar a decisãoque determinou a manutenção do pagamento do supracitado adicional, nos autos daAção Civil Coletiva nº 0000150-13.2024.5.10.0009. Alega que a declaração de nulidadede ato administrativo retroage à data de sua elaboração, com pagamento da verba depericulosidade sem justa causa e enriquecimento ilícito dos empregados. Requer asuspensão do processo até o julgamento definitivo da Ação Declaratória de Nulidade nº1012413-52.2017.4.01.3400 e da Ação Declaratória de Nulidade n° 0018311-63.2017.4.01.3400. Pugna também pela compensação dos valores a título de AADCcom o adicional de Periculosidade. Sustenta que o acórdão confunde os institutos dadedução e da compensação por entender, equivocadamente, que a compensação seperfaz apenas em relação a verbas de mesma natureza, até porque o adicional depericulosidade e o AADC possuem natureza salarial. Fundamenta que o crédito doexecutado é derivado de fato superveniente e que não há que se falar emirrepetibilidade em razão do recebimento de boa-fé, pois o Recorrido não estariapagando (repetindo) qualquer valor à Recorrente, mas apenas compensando créditosainda pendentes de recebimento. Aduz que o indeferimento da compensação retratahipótese de enriquecimento sem causa do Recorrido em detrimento do patrimôniopúblico. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Para melhor compreensão registro quese trata execução do decidido em reclamatória individual intentadapelo exequente. Documento assinado eletronicamente por MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR, em 25/02/2025, às 16:40:33 - 742527c A tese da inicial foi no sentido de que a seriaindevida a supressão do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC), na medida em que parcela que não seconfundiria com o adicional de periculosidade (fl. 05). O Juízo de origem assentou que as parcelaspoderiam ser pagas de forma cumulada (fl. 1087), razão pela qualcondenou o ora executado a pagar (fl. 1113): (...) A condenação, portanto, refere-se aoperíodo 17-12-2016 a 31-05-2021. A decisão foi mantida pela Turma Regional,a qual ressaltou que: A sentença proferida, que reconhece apossibilidade de recebimento simultâneo do AADC e do adicionalde periculosidade por possuírem fundamentos distintos, está emevidente conformidade com a tese vinculante fixada pelo c. TST nojulgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº IRR 1757-68.2015.5.06.0371, o que impede o acolhimento da insurgência dareclamada. O entendimento sustentado no recurso ordinário estásuperado pela tese jurídica fixada pelo c. TST (tema repetitivo nº15), a qual é de observância obrigatória por este TRT (arts. 896-Cda CLT e 927, III, do CPC)" - fl. 1192. O referido Colegiado, assentou ainda quenão há valores a abater (fl. 1193). A decisão foi mantida pelo Tribunal Superiordo Trabalho (fl. 1398). Certificou-se o transito em julgado em 11-04-2024 (fl. 1448). Em sua impugnação aos cálculos, oexecutado trouxe à discussão a presente matéria envolvendocompensação de valores (fl. 1488). Carreou aos autos cópia dedecisões proferidas no âmbito do Tribunal do Trabalho da 10ªRegião, nas quais se discutiu a possibilidade de a ECT sustar opagamento do adicional de periculosidade, em função de decisãoproferida no âmbito do Tribunal Federal da Primeira Região, queapreciou "pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedidoformulado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT),objetivando que fosse declarada a nulidade da Portaria nº 1.565/2014" (fl. 1591). Naquele Tribunal, em decisão monocrática, foideferido "o pedido de tutela recursal antecipada, para suspenderos efeitos Portaria nº 1.565/2014, até o julgamento da apelação" (fl.1595). No contexto de tais decisões foi proferidapela Ministra Dora Maria da Costa, Corregedora-Geral da Justiça doTrabalho, a decisão invocada pela ECT, no autos 1000162-16.2024.5.00.0000 (CorPar) (fl. 1589). O ali contido, contudo, perdeu a sua razãode ser, na medida em que, como constato a partir da respectivamovimentação processual, os referidos autos foram arquivadosem função de decisão proferida em 03-05-2024, consoante aseguinte fundamentação: (...) Acentuo que não haveria porque a ECTignorar a decisão de arquivamento, tendo em vista que amovimentação daqueles autos revela que o prazo para ela semanifestar quanto ao referido despacho findara em 08-06-2024,antes portanto, da apresentação do presente agravo de petição em11-07-2024. Retomando a discussão, ressalto que nãoveio aos autos cópia da inicial apresentada pela ECT na JustiçaFederal. Isso posto, inicialmente a questão não seamolda ao disposto no art. 368 do Código Civil ("Se duas pessoasforem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duasobrigações extinguem-se, até onde se compensarem") (fl. 1630). A ECT não dispõe de título a ser exercido emface do exequente, pois a tanto não se amolda o até agoradecidido na Justiça Federal. Acentuo que conforme já relatado, ao quese conclui a decisão de 1º Grau foi desfavorável à ECT. A seu favorhá apenas decisão monocrática que deferiu "o pedido de tutelarecursal antecipada, para suspender os efeitos Portaria nº 1.565/2014, até o julgamento da apelação". A ECT, portanto, sequerconta com decisão de mérito que lhe seja favorável, quanto aotema. Da mesma forma, não é caso desobrestamento do feito, nos termos do art. 313, V, "a", do Códigode Processo Civil (CPC), o qual dispõe que "suspende-se oprocesso", quando a sentença de mérito, "a) depender dojulgamento de outra causa ou da declaração de existência ou deinexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal deoutro processo pendente". Primeiro, porque a decisão de mérito aqui jáfoi tomada e é aquela que deferiu o direito pleiteado pelo oraexequente e na qual já se decidiu que nada há a abater (fl. 1193), oque encontra-se acobertado pelo manto da coisa julgada. Agora em execução apenas se pode discutira adequação do cálculo ao decidido, o qual abarca o períodocompreendido entre 17-12-2016 a 31-05-2021 (fls. 1459-1477), asituação do exequente não é afetada por decisões que sustem opagamento do adicional de periculosidade a partir de 2024. Ademais, não veio aos autos cópia dapretensão manejada pela ECT na Justiça Federal razão pela qualsequer em tese se pode concluir que o exequente possa integraros limites da lide ali formada, de modo a ser afetado pelarespectiva decisão final. A par disso, na Justiça Federal se discuteadicional de periculosidade, matéria distinta da aqui em discussão Não é o caso, portanto, de compensação oude sobrestamento do feito. Registro que a questão de fundo já foiapreciada pelo Colegiado, quando julgamento dos embargos dedeclaração opostos nos autos 000786-82.2023.5.09.0092 (AP), derelatoria da Des. Nair Maria Lunardelli Ramos, publicado em 03-09-2024. Dada a identidade, eis que se discutiu idêntica pretensão domesmo executado, transcrevo e adoto como razõescomplementares de decidir, o que segue: (...) Por todo o exposto, nego provimento." Não é possível aferir violação ao art. 18 da CF, porque não foiatendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeitoda sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessanorma. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada emDissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Considerando os fundamentos do Acórdão recorrido,reproduzido no recurso, não se constata possível ofensa aos dispositivosconstitucionais apontados pela parte Recorrente. Violação, se houvesse, seriameramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do Recurso deRevista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada emDissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ªTurma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009,Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (cdm) CURITIBA/PR, 25 de fevereiro de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSURDesembargador do Trabalho De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: (...) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: (...) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: (...) Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Nas razões do agravo, a reclamada/executada insiste na admissibilidade do recurso de revista. Ocorre que a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. A admissibilidade do recurso de revista em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme disposição do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Eis o teor do acórdão do Tribunal Regional, na fração de interesse: “Para melhor compreensão registro que se trata execução do decidido em reclamatória individual intentada pelo exequente. A tese da inicial foi no sentido de que a seria indevida a supressão do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC), na medida em que parcela que não se confundiria com o adicional de periculosidade (fl. 05). O Juízo de origem assentou que as parcelas poderiam ser pagas de forma cumulada (fl. 1087), razão pela qual condenou o ora executado a pagar (fl. 1113): [as] importâncias referentes ao Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (30% do salário-base) que foram descontados sob as rubricas "054889 Devolução AADC Risco" e "055889 Dif. Devolução AADC Risco" que constarem nas fichas financeiras, no período de 17/12/2016 a 31/05/2021, com reflexos. A condenação, portanto, refere-se ao período 17-12-2016 a 31-05-2021. A decisão foi mantida pela Turma Regional, a qual ressaltou que: A sentença proferida, que reconhece a possibilidade de recebimento simultâneo do AADC e do adicional de periculosidade por possuírem fundamentos distintos, está em evidente conformidade com a tese vinculante fixada pelo c. TST no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº IRR 1757-68.2015.5.06.0371, o que impede o acolhimento da insurgência da reclamada. O entendimento sustentado no recurso ordinário está superado pela tese jurídica fixada pelo c. TST (tema repetitivo nº 15), a qual é de observância obrigatória por este TRT (arts. 896-C da CLT e 927, III, do CPC)" - fl. 1192. O referido Colegiado, assentou ainda que não há valores a abater (fl. 1193). A decisão foi mantida pelo Tribunal Superior do Trabalho (fl. 1398). Certificou-se o transito em julgado em 11-04-2024 (fl. 1448). Em sua impugnação aos cálculos, o executado trouxe à discussão a presente matéria envolvendo compensação de valores (fl. 1488). Carreou aos autos cópia de decisões proferidas no âmbito do Tribunal do Trabalho da 10ª Região, nas quais se discutiu a possibilidade de a ECT sustar o pagamento do adicional de periculosidade, em função de decisão proferida no âmbito do Tribunal Federal da Primeira Região, que apreciou "pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), objetivando que fosse declarada a nulidade da Portaria nº 1.565/2014" (fl. 1591). Naquele Tribunal, em decisão monocrática, foi deferido "o pedido de tutela recursal antecipada, para suspender os efeitos Portaria nº 1.565/2014, até o julgamento da apelação" (fl. 1595). No contexto de tais decisões foi proferida pela Ministra Dora Maria da Costa, Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, a decisão invocada pela ECT, no autos 1000162- 16.2024.5.00.0000 (CorPar) (fl. 1589). O ali contido, contudo, perdeu a sua razão de ser, na medida em que, como constato a partir da respectiva movimentação processual, os referidos autos foram arquivados em função de decisão proferida em 03-05-2024, consoante a seguinte fundamentação: Por meio da decisão de fls. 2.642/2.648, deferi parcialmente a liminar requerida na presente correição parcial para "conceder efeito suspensivo ao agravo interposto à decisão que indeferiu a liminar pretendida nos autos do Mandado de Segurança - processo MSCiv-0000533-18.2024.5.10.0000, com a consequente cassação da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Coletiva - processo ACC- 0000150- 13.2024.5.10.0009 - que determinou à ECT que se abstivesse de suprimir o pagamento do adicional de periculosidade dos empregados que trabalham com motocicleta, sob pena de multa -, até que sobrevenha o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente, por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança impetrado, nos termos postulados pela Corrigente na inicial da correicional". Ocorre que, em consulta ao site oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, verifica-se que, nos autos do processo n° 0000533-18.2024.5.10.0000, o Tribunal a quo, diante da perda de objeto do mandamus, extinguiu o processo sem resolução do mérito, reputando, por conseguinte, prejudicado o exame do agravo interno. Logo, tem-se pela perda de objeto do agravo regimental de fls. 2.684/2.706 e da própria correicional. Por todo o exposto, determino a remessa dos autos ao arquivo. Acentuo que não haveria porque a ECT ignorar a decisão de arquivamento, tendo em vista que a movimentação daqueles autos revela que o prazo para ela se manifestar quanto ao referido despacho findara em 08-06-2024, antes portanto, da apresentação do presente agravo de petição em 11-07-2024. Retomando a discussão, ressalto que não veio aos autos cópia da inicial apresentada pela ECT na Justiça Federal. Isso posto, inicialmente a questão não se amolda ao disposto no art. 368 do Código Civil ("Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem") (fl. 1630). A ECT não dispõe de título a ser exercido em face do exequente, pois a tanto não se amolda o até agora decidido na Justiça Federal. Acentuo que conforme já relatado, ao que se conclui a decisão de 1º Grau foi desfavorável à ECT. A seu favor há apenas decisão monocrática que deferiu "o pedido de tutela recursal antecipada, para suspender os efeitos Portaria nº 1.565/2014, até o julgamento da apelação". A ECT, portanto, sequer conta com decisão de mérito que lhe seja favorável, quanto ao tema. Da mesma forma, não é caso de sobrestamento do feito, nos termos do art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil (CPC), o qual dispõe que "suspende-se o processo", quando a sentença de mérito, "a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente". Primeiro, porque a decisão de mérito aqui já foi tomada e é aquela que deferiu o direito pleiteado pelo ora exequente e na qual já se decidiu que nada há a abater (fl. 1193), o que encontra-se acobertado pelo manto da coisa julgada. Agora em execução apenas se pode discutir a adequação do cálculo ao decidido, o qual abarca o período compreendido entre 17-12-2016 a 31-05-2021 (fls. 1459-1477), a situação do exequente não é afetada por decisões que sustem o pagamento do adicional de periculosidade a partir de 2024. Ademais, não veio aos autos cópia da pretensão manejada pela ECT na Justiça Federal razão pela qual sequer em tese se pode concluir que o exequente possa integrar os limites da lide ali formada, de modo a ser afetado pela respectiva decisão final. A par disso, na Justiça Federal se discute adicional de periculosidade, matéria distinta da aqui em discussão. Não é o caso, portanto, de compensação ou de sobrestamento do feito. Registro que a questão de fundo já foi apreciada pelo Colegiado, quando julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos 000786-82.2023.5.09.0092 (AP), de relatoria da Des. Nair Maria Lunardelli Ramos, publicado em 03-09-2024. Dada a identidade, eis que se discutiu idêntica pretensão do mesmo executado, transcrevo e adoto como razões complementares de decidir, o que segue: (...)”. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que as matérias controvertidas nos autos (fato superveniente, suspensão do processo e compensação do AADC com o adicional de periculosidade - disciplinadas nos artigos 767 da CLT, 313, V, 493, 525, §1º, VII, 535, VI, 921, I, do CPC, 368 a 373 e 884 do Código Civil) possuem caráter infraconstitucional. No presente caso, os dispositivos constitucionais invocados no recurso de revista, não disciplinam a matéria controvertida nos autos, relacionada ao pedido de suspensão do processo com o objetivo de aguardar o julgamento da ação declaratória de nulidade e à possibilidade de compensação do valor da condenação, correspondente à parcela AADC, com aquele pago, historicamente, pela ré ao autor a título de adicional de periculosidade, razão pela qual não há como se reconhecer a sua afronta direta e literal. Assim, eventual ofensa aos aludidos dispositivos constitucionais somente poderia ocorrer de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista. Nesse sentido, seguem alguns precedentes, inclusive desta 3ª Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. COMPENSAÇÃO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA AADC. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. A discussão acerca do pedido de suspensão do processo com o objetivo de aguardar o julgamento da ação declaratória de nulidade e, ainda, da possibilidade de compensação do valor da condenação, correspondente à parcela AADC, com aquele pago, historicamente, pela ré ao autor a título de adicional de periculosidade, nitidamente, demanda a análise da interpretação infraconstitucional, em especial dos arts. 313 e 921 do CPC , juntamente com o que restou consignado no título exequendo. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Desse modo, não merece reparos à decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista os óbices das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0000513-21.2016.5.23.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/11/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PAGO COM OS CRÉDITOS RELATIVOS ÀS DIFERENÇAS DE AADC. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. A admissibilidade de recurso de revista interposto em processo em fase de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Na espécie, o Tribunal Regional analisou o tema à luz dos arts. 767 e 897, § 1º, da CLT, 313, V, alínea "a", e 921, I, do CPC, 368, 369 e 373 do Código Civil; assim, as alegadas ofensas constitucionais, caso existissem, seriam meramente reflexas . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-Ag-AIRR-10115-29.2022.5.18.0052, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2025). [...] COMPENSAÇÃO E/OU DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. AADC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista (compensação/dedução de valores pagos), nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria (art. 368 e seguintes do Código Civil Brasileiro) . Agravo não provido. (AIRR-0000811-70.2022.5.13.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/09/2025). [...] EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E / OU COLETA EXTERNA (AADC). COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de compensação dos valores pagos, no decorrer do contrato de trabalho, a título de adicional de periculosidade, com o valor da dívida trabalhista, sob o manto da coisa julgada, resultante da determinação de pagamento do adicional de atividade de distribuição e / ou coleta externa (AADC). O Tribunal Regional considerou inviável a compensação requerida, tendo em vista a natureza jurídica distinta das duas verbas (AADC e adicional de periculosidade). No presente caso, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da CF), com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional (artigo 879, § 1º, da CLT), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Assim, eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta . Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-0000282-24.2017.5.14.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/12/2025). A propósito, a jurisprudência desta Corte, em casos análogos envolvendo a ECT, tem reafirmado que a discussão acerca da validade da Portaria MTE nº 1.565/2014 e de seus efeitos sobre o adicional de periculosidade de carteiros motociclistas extrapola os limites objetivos da execução de AADC e do título executivo nela formado, não servindo, nessa via, para autorizar compensação ou suspensão do feito, especialmente diante dos óbices próprios do recurso de revista em execução (art. 896, § 2º, da CLT), da moldura fática delineada pelo Tribunal Regional e da coisa julgada. A título ilustrativo, colhem-se os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). COMPENSAÇÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, pelo que inócua a alegação de violação a dispositivos infraconstitucionais e Súmulas desta Corte. O e. TRT consignou que "a presente demanda se encontra na fase de execução de sentença transitada em julgado e o crédito exequendo se refere à verba denominada de AADC (Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa Acúmulo), não possuindo relação com a matéria discutida na Ação Declaratória nº 1012413-52.2017.4.01.3400 (que versa sobre a nulidade da Portaria nº 1.565/2014 do MTE - que regulamenta o pagamento de adicional de periculosidade para atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta), não havendo amparo legal para suspender o andamento do presente feito até a solução definitiva daquela demanda". Registrou, ainda, que "de acordo com o art. 369 do Código Civil, a compensação pressupõe a existência de dívidas líquidas e vencidas, o que não é caso, pois, até o momento, não há decisão judicial determinando que o reclamante devolva valores percebidos a título de adicional de periculosidade (houve apenas concessão de tutela de urgência para afastar a aplicação da Portaria nº 1.565/2014 do MTE em relação à ECT - vide decisão de ID. 1e85afc), baseando-se a pretensão da ré numa mera expectativa de êxito na Ação Declaratória nº 1012413-52.2017.4.01.3400, com a consequente anulação da Portaria nº 1.565/2014 do MTE". Diante disso, inviável rediscutir matéria, protegida pelo manto da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). Precedente desta Turma. Ainda, a alegação de violação do art. 5º, II, XXII, LIV e LV, da Constituição Federal, não anima o processamento do recurso de revista, pois a ofensa não ocorreria de forma direta e literal, mas, quando muito, pela via reflexa. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-0000326-57.2019.5.21.0042, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/02/2026). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ECT. CARTEIRO MOTOCICLISTA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC), PREVISTO NO PCCS/2008. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 15. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA N. 333 DO TST. FATO NOVO NÃO CARACTERIZADO. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DA PORTARIA N. 1.565/2015 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. MATÉRIA QUE EXTRAPOLA A CONTROVÉRSIA DESTES AUTOS E O TEOR DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela executada contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A ré (ECT) argumenta que haveria fato novo alusivo à nulidade da Portaria MTE n. 1.565/2015, que dispunha sobre atividade perigosa em motocicleta, conforme decisão proferida no âmbito da Justiça Federal na Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400. 3. Contudo, a presente ação foi ajuizada pela parte exequente com a pretensão específica de que fosse retomado o pagamento da parcela "AADC". No acórdão proferido no julgamento do agravo de petição interposto pela executada, a Corte de origem assentou que "o AADC e o adicional de periculosidade, portanto, não contam com a mesma natureza jurídica, tampouco a mesma finalidade." e que, "No caso, a decisão proferida pelo TRF-1ª Região nos autos de Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400 foi proferida em caráter provisório, de modo que nem sequer pode se falar, por ora, em declaração de nulidade da Portaria MTE n. 1.565/2014 (que aprovou o Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta - da Norma Regulamentadora n. 16 - Atividades e Operações Perigosas e deu outras providências), mas, apenas, em suspensão de seus efeitos até o julgamento final da ação Não se pode dizer, assim, que a executada seja credora de valor líquido e certo que possa autorizar a compensação pretendida", decidindo, pois, manter o decisum do piso que julgou improcedente o pedido da executada de compensação dos valores devidos na presente execução a título de adicional de distribuição e coleta externa - AADC com o adicional de periculosidade pago durante a contratualidade à parte exequente em razão da tramitação da Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400 que analisa a legalidade da Portaria n. 1.565/2014. 4. Portanto, a questão acerca do adicional de periculosidade ser ou não devido ao autor na qualidade de carteiro motociclista extrapola os limites da presente lide e do título executivo nela constituído, cujos contornos circunscrevem-se, repita-se, ao direito do exequente à percepção cumulativa da parcela AADC. 5. Sobre este aspecto, aliás, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em seu papel de ente uniformizador da jurisprudência interna corporis , no julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema 15, nos autos do Processo n. TST-IRR-1757-68.2015.5.06.0371, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 3/12/2021, fixou a seguinte tese jurídica: " Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente ". 6. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que a pretensão recursal não se viabiliza, à míngua de pressuposto previsto no art. 896, § 2º, da CLT. 7. Por fim, reiterando-se a impossibilidade de se discutir a questão do direito ao adicional periculosidade à luz da controvérsia envolvendo a validade da Portaria n. 1.565/2015, não se concebe o acolhimento do pedido de compensação entre a parcela AADC (deferida nestes autos) e o adicional de periculosidade por ela pago anteriormente, em respeito à coisa julgada. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000568-15.2023.5.09.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/02/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. EXECUÇÃO. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARGUIÇÃO DE FATO NOVO. 1.1. A SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do processo nº TST-E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, consolidou o entendimento de que a apreciação de fato novo somente é viável quando conhecido o recurso correspondente. 1.2. Dessa forma, esta Corte, em casos análogos ao presente, tem adotado o entendimento de que não é cabível a discussão sobre fato novo, em sede de Agravo Interno, no que se refere à nulidade da Portaria nº 1.565/14 e seus efeitos sobre o pedido de adicional de periculosidade para o uso de motocicleta. Precedentes. 2. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO TRT. INCIDÊNCIA DA IN 40/2016. PRECLUSÃO. 2.1. A partir da vigência da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, constitui ônus da parte opor embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas (art. 1º, § 1º). 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem deixou de proferir juízo de admissibilidade quanto ao tema em análise. A ora agravante, contudo, não opôs embargos de declaração, razão pela qual resta preclusa a análise da matéria. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0000072-88.2024.5.06.0313, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 27/10/2025). Logo, não verificado o enquadramento do apelo na hipótese do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 desta Corte, deve ser mantida a decisão denegatória do recurso de revista. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26052823511372100000181540809. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26052823511372100000181540809?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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