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0000843-37.2024.5.11.0019

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Tribunal
TRT11
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 19ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000843-37.2024.5.11.0019 RECLAMANTE: CHRISLUBIA MORAES DE SA RECLAMADO: J P PRATES EDUCACAO INFANTIL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8c6419 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. O presente caso refere-se a requerimento do exequente de prosseguimento da execução por meio de Sisbajud e demais medidas de pesquisa. Ante o exposto, DECIDO: I - Defiro Sisbajud por 60 dias contra ambos os executados. II - Contra JUCILENE PALMEIRA PRATES, defiro pesquisas RENAJUD, INFOJUD (DOI, DECRED, DIMOB, DIRPF) CNIB, SNIPER, CENSEC, JUCEA e PREVJUD. III - Defiro que seja expedido mandado de constatação e penhora contra a executada J P PRATES EDUCACAO INFANTIL no endereço Rua Craveiro, nº 196, Tarumã, Manaus/AM , para que o Oficial de Justiça certifique se a empresa permanece em funcionamento, qual CNPJ e nome empresarial são atualmente utilizados no estabelecimento e se há utilização de máquinas de cartão ou outros meios eletrônicos de recebimento. Confirmado o funcionamento, requer a identificação das respectivas adquirentes, instituições de pagamento e credenciadoras. Requer-se a penhora doq ue for suficiente para garantir a execução, e, não havendo bens suficientes, requer-se a penhora de 10% do faturamento na boca do caixa. IV - Seja oficiada a SEMEF/MANAUS para informar situação cadastral, notas fiscais emitidas e faturamento declarado pela pessoa jurídica executada. V - Após, intimar o exequente para ciência e manifestação em 5 dias, sob pena de sobrestamento e prescrição intercorrente. VI - No silêncio da parte autora, sobreste-se o processo para controle do prazo prescricional, com o regular movimento no sistema Pje (Sobrestamento - Prescrição Intercorrente (12259), independentemente de novo despacho, para os efeitos do art. 11-A da CLT; Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Cumpra-se./ MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. BARBARA DE OLIVEIRA VILLAS BOAS SILVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CHRISLUBIA MORAES DE SA

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