Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000843-36.2012.5.10.0811 RECLAMANTE: BERNARDINO PEREIRA, ANTONIA PEREIRA DA CONCEICAO, CICERA MARIA CONCEICAO, MARIA FELIX DOS SANTOS RECLAMADO: FLEURI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, FLEURI JOSE LOPES, SUELY PEREIRA LOPES, SUELY PEREIRA BRASIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd12cce proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão a(o) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) Dailton Resplandes da Silva, em 03/09/2026. DESPACHO Vistos. Preliminarmente, compulsando a petição juntada no Id 487c345, observou este juízo que os parâmetros do acordo, não observou a devolução dos valores adiantados ao perito, conforme ID. f2bd7dc - Pág. 27, defiro, assim, o prazo de 5 dias, para retificação da petição. Registre-se que os honorários adiantados deverão ser depositados em juízo para posterior devolução ao E.TRT. Dê ciência ao perito DANIEL GODOI FARIA. ARAGUAINA/TO, 07 de setembro de 2026. ROGERIO NEIVA PINHEIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SUELY PEREIRA BRASIL
- FLEURI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
- SUELY PEREIRA LOPES
TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000843-36.2012.5.10.0811 RECLAMANTE: BERNARDINO PEREIRA, ANTONIA PEREIRA DA CONCEICAO, CICERA MARIA CONCEICAO, MARIA FELIX DOS SANTOS RECLAMADO: FLEURI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, FLEURI JOSE LOPES, SUELY PEREIRA LOPES, SUELY PEREIRA BRASIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd12cce proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão a(o) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) Dailton Resplandes da Silva, em 03/09/2026. DESPACHO Vistos. Preliminarmente, compulsando a petição juntada no Id 487c345, observou este juízo que os parâmetros do acordo, não observou a devolução dos valores adiantados ao perito, conforme ID. f2bd7dc - Pág. 27, defiro, assim, o prazo de 5 dias, para retificação da petição. Registre-se que os honorários adiantados deverão ser depositados em juízo para posterior devolução ao E.TRT. Dê ciência ao perito DANIEL GODOI FARIA. ARAGUAINA/TO, 07 de setembro de 2026. ROGERIO NEIVA PINHEIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIA PEREIRA DA CONCEICAO
- CICERA MARIA CONCEICAO
- MARIA FELIX DOS SANTOS
- BERNARDINO PEREIRA