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TRT7 · 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000843-32.2025.5.07.0013 RECLAMANTE: DEUSIMAR ALVES CAVALCANTE RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b81bde6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO. Ante o exposto e do mais que dos autos consta, decido ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela parte reclamada apenas para, sanando a omissão apontada, determinar que na fundamentação e na conclusão da sentença embargada: ONDE SE LÊ: Fica ainda o banco promovido condenado a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias em favor da PREVI, relativas às parcelas de responsabilidade da parte reclamada e do reclamante, considerando, para efeito de cálculo de tais contribuições, a incorporação ao salário do reclamante do valor da parcela acima deferida. LEIA-SE: Fica ainda o banco promovido condenado a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias em favor da PREVI, assim como as contribuições devidas à CASSI, ambas relativas às parcelas de responsabilidade da parte reclamada e do reclamante, considerando, para efeito de cálculo de tais contribuições, a incorporação ao salário do reclamante do valor da parcela acima deferida. Tudo conforme fundamentação supra que passa a integrar a presente conclusão como se nela estivesse transcrita. Mantenho a sentença nos seus demais termos, inclusive quanto ao valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. VLADIMIR PAES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
TRT7 · 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000843-32.2025.5.07.0013 RECLAMANTE: DEUSIMAR ALVES CAVALCANTE RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b81bde6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO. Ante o exposto e do mais que dos autos consta, decido ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela parte reclamada apenas para, sanando a omissão apontada, determinar que na fundamentação e na conclusão da sentença embargada: ONDE SE LÊ: Fica ainda o banco promovido condenado a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias em favor da PREVI, relativas às parcelas de responsabilidade da parte reclamada e do reclamante, considerando, para efeito de cálculo de tais contribuições, a incorporação ao salário do reclamante do valor da parcela acima deferida. LEIA-SE: Fica ainda o banco promovido condenado a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias em favor da PREVI, assim como as contribuições devidas à CASSI, ambas relativas às parcelas de responsabilidade da parte reclamada e do reclamante, considerando, para efeito de cálculo de tais contribuições, a incorporação ao salário do reclamante do valor da parcela acima deferida. Tudo conforme fundamentação supra que passa a integrar a presente conclusão como se nela estivesse transcrita. Mantenho a sentença nos seus demais termos, inclusive quanto ao valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. VLADIMIR PAES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DEUSIMAR ALVES CAVALCANTE
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