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0000843-28.2023.5.17.0141

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · Vara do Trabalho de Colatina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA ATOrd 0000843-28.2023.5.17.0141 RECLAMANTE: ADILSON GONCALVES SANTANA E OUTROS (9) RECLAMADO: MUNICIPIO DE COLATINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da7f2c6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Id c0ae2d3: Os filhos do senhor Analicio de Jesus, reclamante falecido, requereram sua habilitação para fins de recebimento dos créditos de seu pai. Ao analisar o pedido, achou este juízo por bem proceder à pesquisa de id a2ae769 (CENSEC), para localização de eventual cônjuge ou companheira, obtendo resposta positiva para existência de Escritura Declaratória de União Estável, juntada no id 7a1da3a. A senhora Joana D’Arc Chagas foi então incluída na autuação desta ação na qualidade de terceira interessada e foi intimada a tomar ciência da existência de créditos e para requerer o que entendesse ser de direito - despacho de id 1c51de0. Id efec832: A requerente Joana D’Arc Chagas pretende sua habilitação para levantamento dos valores, em concorrência com os dois filhos do falecido, EVERTON SANTOS DE JESUS e JOSLANE SANTOS DE JESUS, alegando ter mantido com o trabalhador união estável até o seu falecimento. Para comprovar a alegação, juntou declaração unilateral de união estável post mortem. Não informa haver pedido judicial para reconhecimento da alegada união estável. Informa que não há habilitação da requerente como dependente perante a Previdência Social. No presente caso, não há elemento documental suficiente que permita a este juízo reconhecer a requerente como sucessora do credor falecido. A requerente não apresenta, ao menos por ora, decisão judicial reconhecendo a união estável, nem comprovação de habilitação como dependente perante a Previdência Social. A única prova indicada consiste em declaração unilateral elaborada após o falecimento. Por conseguinte, não há fundamento jurídico suficiente para habilitar a requerente, como sucessora do trabalhador falecido e determinar o levantamento de parcela do crédito trabalhista. Assim, diante do exposto, nos termos da Lei nº 6.858/1980, que dispõe, em seu art. 1º, que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e não recebidos em vida serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil, declaro habilitados os filhos maiores, EVERTON SANTOS DE JESUS e JOSLANE SANTOS DE JESUS, qualificados na manifestação de id c0ae2d3. Expeçam-se alvarás relativos aos créditos do senhor ANALICIO DE JESUS, à razão de 50% para cada filho. Após, voltem conclusos para extinção. COLATINA/ES, 08 de setembro de 2026. MAURICIO CORTES NEVES LEAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANALICIO DE JESUS

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