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0000842-82.2024.8.19.0050

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação

    *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000842-82.2024.8.19.0050 Assunto: Violência Doméstica Contra a Mulher / DIREITO PENAL Origem: SANTO ANTONIO DE PADUA J VIO E ESP ADJ CRIM Ação: 0000842-82.2024.8.19.0050 Protocolo: 3204/2026.00487496 APTE: CARLOS HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vit: OFENDIDA Relator: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Revisor: DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL. AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. CÁRCERE PRIVADO. ART. 148, §1º, DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DOSIMETRIA ESCORREITA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto pela Defesa contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes dos arts. 129, §13, 147 e 148, §1º, na forma do art. 69, todos do Código Penal, sob a égide da Lei nº 11.340/2006. 2. Consta dos autos que, após ingerir bebida alcoólica, o acusado agrediu sua companheira com socos e golpes desferidos com um pedaço de madeira e a ameaçou de morte. Em seguida, trancou a vítima na residência do casal e ocultou as chaves junto a uma faca, privando-a de sua liberdade por cerca de dez horas, até que ela conseguiu deixar o imóvel mediante subterfúgio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Verificar (i) a suficiência do conjunto probatório; (ii) a tipicidade do delito de cárcere privado; (iii) a correção da dosimetria e do regime inicial de cumprimento da pena; e (iv) o cabimento da indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A palavra firme e coerente da vítima, dotada de especial relevância nos crimes praticados em contexto de violência doméstica, está corroborada pelos depoimentos policiais, pelo boletim de atendimento médico e pelo laudo pericial. 5. As condutas são típicas dos crimes do art. 129, § 13, do art. 147, com a incidência da agravante genérica do art. 61, II, "f", e do art. 148, §1º, todos n/f do artigo 69, todos do Código Penal, sob a égide da Lei n. 11.340/06.O crime de cárcere privado está comprovado, pois a vítima permaneceu privada de sua liberdade por período juridicamente relevante, sendo irrelevante que tenha posteriormente conseguido deixar o imóvel mediante subterfúgio. 6. É mantida a exasperação das penas-base diante das circunstâncias concretas do delito, notadamente o estado de embriaguez do acusado, mantido o regime inicial semiaberto. 7. Cabível a indenização mínima por danos morais, diante do pedido expresso formulado na denúncia, independentemente de instrução probatória específica, nos termos do Tema 983 do STJ, é proporcional e razoável o valor fixado em três salários-mínimos. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para fundamentar a condenação. 2. O crime de cárcere privado não exige restrição absoluta ou intransponível da liberdade de locomoção, não afastando sua configuração o fato de a vítima conseguir deixar o local mediante subterfúgio.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §§2º e 3º, 59, 61, II, "f", 69, 77, 129, §13, 147 e 148, §1º; Código De Processo Penal, art. 387, IV; Lei nº 11. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT, DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO e DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES.

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