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0000842-79.2024.5.22.0105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT22
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT22 · Vara do Trabalho de Piripiri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000842-79.2024.5.22.0105 AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS RODRIGUES MEDEIROS RÉU: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6bdc58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000842-79.2024.5.22.0105: I - REJEITO as preliminares suscitadas pela reclamada; II - PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das pretensões anteriores a 26/11/2019, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a elas, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC; III - No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARIA DOS REMÉDIOS RODRIGUES MEDEIROS em face de SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: a) Salários dos períodos de limbo previdenciário compreendidos entre 12/10/2022 a 03/11/2022, de 02/02/2023 a 27/02/2024 e de 28/05/2024 a 14/07/2024, integrados pelo adicional de insalubridade em grau médio (20%), com reflexos em 13º salários, férias com um terço e FGTS com a multa de 40%; b) Indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em razão do limbo previdenciário; c) Restituição dos descontos efetuados a título de contribuição/mensalidade sindical no período contratual imprescrito. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Liquidação por cálculos, observando-se o salário base mais o adicional percebido pela reclamante. Honorários periciais médicos (R$ 1.000,00) e técnicos (R$ 1.000,00) a cargo da União, ante a concessão da justiça gratuita à reclamante sucumbente nas pretensões periciais, a serem requisitados na forma regulamentar. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada no percentual de 15% sobre o valor da liquidação da condenação. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO

  2. Intimação

    TRT22 · Vara do Trabalho de Piripiri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000842-79.2024.5.22.0105 AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS RODRIGUES MEDEIROS RÉU: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6bdc58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000842-79.2024.5.22.0105: I - REJEITO as preliminares suscitadas pela reclamada; II - PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das pretensões anteriores a 26/11/2019, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a elas, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC; III - No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARIA DOS REMÉDIOS RODRIGUES MEDEIROS em face de SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: a) Salários dos períodos de limbo previdenciário compreendidos entre 12/10/2022 a 03/11/2022, de 02/02/2023 a 27/02/2024 e de 28/05/2024 a 14/07/2024, integrados pelo adicional de insalubridade em grau médio (20%), com reflexos em 13º salários, férias com um terço e FGTS com a multa de 40%; b) Indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em razão do limbo previdenciário; c) Restituição dos descontos efetuados a título de contribuição/mensalidade sindical no período contratual imprescrito. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Liquidação por cálculos, observando-se o salário base mais o adicional percebido pela reclamante. Honorários periciais médicos (R$ 1.000,00) e técnicos (R$ 1.000,00) a cargo da União, ante a concessão da justiça gratuita à reclamante sucumbente nas pretensões periciais, a serem requisitados na forma regulamentar. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada no percentual de 15% sobre o valor da liquidação da condenação. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DOS REMEDIOS RODRIGUES MEDEIROS

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