Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · Seção Especializada · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: LUIZ ALVES AP 0000842-79.2024.5.09.0028 AGRAVANTE: RICARDO BATISTA NOBILE AGRAVADO: SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000842-79.2024.5.09.0028, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam COMPETÊNCIA. CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. A convolação da recuperação judicial em falência afasta a competência do Juízo Trabalhista para atos executórios, conforme artigo 76 caput e parágrafo único da Lei nº 11.101/2005. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros (Revisor), Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves (Relator) e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros e Marcus Aurelio Lopes; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE RICARDO BATISTA NOBILE (perito-contador) e, no mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: LUIZ ALVES AP 0000842-79.2024.5.09.0028 AGRAVANTE: RICARDO BATISTA NOBILE AGRAVADO: SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000842-79.2024.5.09.0028, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam COMPETÊNCIA. CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. A convolação da recuperação judicial em falência afasta a competência do Juízo Trabalhista para atos executórios, conforme artigo 76 caput e parágrafo único da Lei nº 11.101/2005. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros (Revisor), Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves (Relator) e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros e Marcus Aurelio Lopes; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE RICARDO BATISTA NOBILE (perito-contador) e, no mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVIO CESAR BORGES