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TJSP · Foro de São Manuel - 1ª Vara
Processo 0000842-75.2026.8.26.0581 (processo principal 1000155-81.2026.8.26.0581) - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.J.C.N. - Vistos. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária à parte exequente. Anote-se. Intime-se a parte executada, por carta, para satisfazer a obrigação de fazer/não fazer no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao máximo de R$ 15.000,00, sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo. Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos. Carta de intimação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MARCELO DELMANTO (OAB 207195/SP)
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