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0000842-70.2026.5.17.0001

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Tribunal
TRT17
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · 1ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000842-70.2026.5.17.0001 RECLAMANTE: KAIC BINDA SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: EBALMAQ COMERCIO E INFORMATICA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15edaa6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo nº 0000842-70.2026.5.17.0001 I. relatório KAIC BINDA SILVA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado à fl. 02, ajuizou demanda trabalhista em face de EBALMAQ COMERCIO E INFORMATICA LTDA - EPP, buscando, em resumo, o pagamento da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, indenização por danos morais decorrentes de alegado ambiente de trabalho hostil e atraso na anotação da CTPS, além dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa R$ 10.000,00. A ré apresentou defesa, na modalidade contestatória, com documentos (fls. 90-110), sustentando a regular contratação sob a modalidade de experiência, a rescisão antecipada com a quitação integral de todas as verbas rescisórias e da respectiva indenização de 40% do FGTS rescisório, rechaçando a ocorrência de assédio moral ou qualquer ato ilícito. Em audiência de instrução foram ouvidas as partes. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Conciliação rejeitada. É o relatório. Decide-se. II. fundamentação 1. contrato de trabalho e verbas rescisórias / indenização de 40% do FGTS O reclamante postulou o pagamento de indenização rescisória de 40% sobre o saldo do FGTS, aduzindo a falta de regular quitação decorrente do término do contrato de trabalho. Em seu depoimento pessoal, o próprio autor admitiu que recebeu a totalidade das verbas rescisórias devidas, reiterando que os haveres foram devidamente quitados, cingindo-se sua inconformidade ao fato de o contrato ter sido formalizado e anotado posteriormente em sua CTPS Digital. A reclamada, por seu turno, comprovou a celebração de contrato de trabalho a título de experiência com vigência inicial de 04/05/2026 a 01/08/2026 (fl. 100), o qual foi rescindido antecipadamente pela empregadora em 25/05/2026 (fl. 104). O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho demonstra a regular apuração dos haveres rescisórios, inclusive da indenização do art. 479 da CLT, no montante líquido de R$ 2.955,97 (fl. 105), o qual foi integralmente pago em 03/06/2026 via transferência PIX (fl. 107). Outrossim, a ré acostou a Guia do FGTS Digital referente à competência 05/2026, com recolhimento do FGTS rescisório e da respectiva indenização compensatória de 40% (R$ 50,74), devidamente quitada em 03/07/2026 (fls. 108-109). Portanto, demonstrado o efetivo adimplemento de todas as parcelas rescisórias e da indenização de 40% do FGTS decorrente do curto período laborado, rejeita-se o pedido. 2. danos morais Pleiteia o autor a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, sob a alegação de ambiente hostil, cobranças excessivas, tratamento grosseiro por parte de superiora hierárquica e atraso na formalização do pacto laboral. A caracterização do dano moral no âmbito do contrato de trabalho pressupõe a coexistência de ato ilícito praticado pelo empregador, dano suportado pelo empregado e o respectivo nexo de causalidade, recaindo sobre o autor o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito. No caso concreto, o conjunto probatório não evidencia a prática de conduta abusiva ou lesiva aos direitos da personalidade do trabalhador. As mensagens eletrônicas acostadas pelo próprio reclamante demonstram interações estritamente funcionais, pautadas pelo respeito mútuo, cordialidade e acolhimento dos atestados médicos apresentados (fls. 41-56). Ademais, os relatórios médicos coligidos indicam quadro de ansiedade durante o exíguo liame de 21 dias (fls. 24, 26, 39), sem qualquer indício técnico de nexo etiológico com as funções desempenhadas, constando inclusive menção do próprio obreiro a indisposição decorrente de tratamento hormonal (fl. 46). Por fim, a posterior anotação do vínculo temporário e a mera sensação de desprestígio relatada em audiência não consubstanciam lesão moral indenizável. Não comprovada a ocorrência de ato ilícito por parte da ré, rejeita-se o pedido de indenização por danos morais. 3. benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios Firmada declaração de insuficiência econômica, sem qualquer contestação comprovada, concede-se ao autor os benefícios da justiça gratuita. Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, sob os fundamentos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766 do Supremo Tribunal Federal, que consagrou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, rejeita-se a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios pela sua sucumbência. III. dispositivo Pelo exposto, decide-se rejeitar integralmente os pedidos formulados por KAIC BINDA SILVA DE OLIVEIRA em face de EBALMAQ COMERCIO E INFORMATICA LTDA - EPP, tudo nos termos e parâmetros da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo. Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 10.000,00, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes. CASSIO ARIEL CAPONI MORO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EBALMAQ COMERCIO E INFORMATICA LTDA - EPP

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