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0000842-64.2025.5.21.0043

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TRT21
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  1. Intimação

    TRT21 · Tribunal Pleno · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: EDUARDO SERRANO DA ROCHA RORSum 0000842-64.2025.5.21.0043 RECORRENTE: ANA CLAUDIA SOARES DA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA CLAUDIA SOARES DA COSTA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000842-64.2025.5.21.0043 (RORSum) RECORRENTE: ANA CLAUDIA SOARES DA COSTA, INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA RECORRENTE Advogados: MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA - RN12736 RECORRENTE Advogados: JOSE LOPES DA SILVA NETO - RN5979, GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO - RN6648 RECORRIDO: ANA CLAUDIA SOARES DA COSTA, INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA RECORRIDO Advogados: MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA - RN12736 RECORRIDO Advogados: JOSE LOPES DA SILVA NETO - RN5979, GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO - RN6648 RELATOR: EDUARDO SERRANO DA ROCHA Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL (INTERNO). DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA. TEMA 283 DO TST. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental (interno) interposto contra a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, tendo por fundamento a conformidade do acórdão regional com o Tema 283 de IRR do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a condição de empresa em recuperação judicial autoriza, por si só, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e afasta a deserção do recurso por ausência de preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Turma Julgadora manifesta o entendimento de que a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a comprovação da efetiva da insuficiência econômica, não sendo suficiente para este fim a mera condição de empresa em recuperação judicial. 4. O acórdão recorrido está em conformidade com a tese vinculante firmada no Tema 283 do TST, segundo a qual a recuperação judicial não presume a incapacidade financeira e nem autoriza a concessão automática da justiça gratuita. 5. A parte agravante não demonstra distinção fática relevante nem a inaplicabilidade do precedente qualificado, o que impede o afastamento da tese vinculante. 6. Portanto, estando o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 283 de IRR do TST, irretocável a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, a teor do art. 1.030, I, "b", do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. A recuperação judicial da pessoa jurídica não presume sua hipossuficiência econômica nem autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita. 2. A ausência de comprovação da incapacidade financeira impede a concessão do benefício e conduz à deserção do recurso por falta de preparo. 3. A decisão em conformidade com tese firmada em recurso repetitivo impede o processamento do recurso de revista. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LXXIV; art. 93, IX; CPC, arts. 99, §7º, 371 e 1.030; CLT, arts. 2º e 899, §10. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 283 (IRR), RR-0000535-56.2024.5.12.0024; TST, Súmula 126; TST, OJ 269, II, da SBDI-1. I - RELATÓRIO. Trata-se de Agravo Regimental (Interno) interposto pela INTERBRASIL REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. em face de decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, tendo por fundamento a conformidade do acórdão regional com o Tema 283 de IRR do TST. A recorrente sustenta que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao indeferir o pedido de justiça gratuita e deixar de conhecer do recurso de revista sob o fundamento de ausência de comprovação da insuficiência econômico-financeira. Argumenta que, desde a apresentação da defesa, juntou aos autos documentos comprovando a hipossuficiência econômica e sua condição de empresa em recuperação judicial, circunstância que evidenciaria sua grave situação financeira e autorizaria a concessão dos benefícios da justiça gratuita, requerendo a dispensa do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, com o consequente processamento do recurso de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO. 1 - Admissibilidade. Publicação da decisão de admissibilidade em 07/04/2026, conforme certidão de Id be591b2; e interposição do agravo regimental (interno) em 16/04/2026 (Id d1c380e). Logo, o apelo está tempestivo. Regular a representação processual (Id 56bb697). Preparo inexigível. Agravo regimental conhecido. 2 - MÉRITO. 2.1. Decisão denegatória de recurso de revista. Tema 283 de IRR do TST. Incidência. Aduz a empresa ré que a decisão regional não se pronunciou acerca da alegada violação ao artigo 5º, incisos LV e LXXIV da Constituição Federal, defendendo que a ora agravante comprovou os requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, de modo que não há incidência da Súmula nº 463 do TST. Por tais razões, requer a reforma da decisão agravada. Pondera-se. O recurso de revista, no que concerne ao tópico relativo ao preparo recursal, teve seu seguimento denegado com os seguintes fundamentos (Id ab8280f): "1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, XXXV, LV, e 170, caput, da Constituição Federal; e - violação aos artigos 98, caput e §1º, IX, do CPC; 769 e 899, §10,da CLT; e 6º, §7º-B, 47 e 75 da Lei 11.101/2005. A recorrente sustenta que, na condição de empresa em recuperação judicial devidamente comprovada nos autos, não poderia ter seu recurso ordinário considerado deserto pela ausência de recolhimento de custas, pois tal exigência constitui obstáculo econômico desproporcional que inviabiliza o acesso à justiça e o exercício do direito de defesa, devendo ser reconhecida a gratuidade da justiça ou, ao menos, afastada a exigência de preparo, à luz da legislação processual e da finalidade da recuperação judicial. Pugna, assim, pela reforma do acórdão para que seja afastada a deserção do recurso ordinário. Em decisão monocrática, o relator concluiu que a recorrente não demonstrou sua alegada hipossuficiência financeira, determinando a intimação da reclamada para, querendo, providenciar o recolhimento do preparo. Segundo a decisão sob Id a153352: "(...) A ré fez prova da recuperação judicial alegada (ID. 9a544db - fls.473/475), juntando ainda balancete do ano de 2024 (ID. 5bfffa3 - fl. 430), declaração de perito contador (ID. 9a544db- fl. 518) e listagem de credores (IDs. bb2469e - fls. 432/471; 9a544db - fls. 478/517). No entanto, a recuperação judicial da empresa não basta, por si só, para demonstrar a insuficiência econômica para arcar com as despesas processuais. A parte não trouxe aos autos comprovação do patrimônio empresarial, da renda, de saldo em outras contas bancárias e dos bens, extratos de movimentação bancária ou declaração de imposto de renda, documentos aptos à comprovação da alegada hipossuficiência. A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o §10 ao art. 899 da CLT estabelecendo a isenção do recolhimento do depósito recursal para as beneficiárias da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Ocorre que, do referido dispositivo, extrai-se que há distinção entre o beneficiário da justiça gratuita e a empresa em recuperação judicial, revelando que entre as duas condições não há vinculação nem relação de consequência. O TST possui entendimento de que a recuperação judicial não é suficiente, por si só, para atestar a insuficiência econômica para fins de isenção quanto às despesas processuais: (...) Nesse sentido, a concessão da benesse pretendida pela ré está condicionada à efetiva comprovação de sua insuficiência econômica, ônus do qual nãos e desincumbiu. Sendo assim, na forma do art. 790, §4º, da CLT e da Súmula nº463 do TST, indefiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e determino a intimação da ré, por meio da publicação desta decisão, para recolher as custas processuais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário, consoante o disposto no §2º do art. 101, do CPC. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornemos autos conclusos para prosseguimento do julgamento." Consta do acórdão recorrido (Id 90a04e5): "Divulgada a decisão dos embargos no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 18/12/2025, considera-se a sua publicação em 19/12/2025. Desse modo, observando-se o recesso judicial de 20/12/2025 a 06/01/2026, bem como a suspensão dos prazos processuais no período de 07 a 20/01/2026, afigura-se tempestivo o recurso da ré, protocolado em 21/01/2026 (ID. 1861b58). Representação regular (ID. 56bb697 - fl. 428). Contudo, na forma da decisão sob ID. A153352 (fls. 533/538), foi indeferido o pedido de concessão da justiça gratuita à ré, sendo-lhe concedido o prazo de cinco dias para recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário por ela manejado, consoante disciplina o §2º, do art. 101, do CPC. Observada a ciência da decisão em 11/02/2026 (aba Expedientes do PJe - ID. efa86f6 - Módulo segundo grau), teve a ré principal o prazo de 12 a 23/02/2026 para recolher as custas processuais, porém permaneceu inerte, o que obsta o conhecimento do recurso sob exame. Recurso não conhecido, pela ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a realização do preparo recursal." A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade à Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por ofensa direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, restando incabível análise sobre divergência jurisprudencial e contrariedade à legislação infraconstitucional. No caso, o órgão julgador, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que a não comprovação pela recorrente do estado de insuficiência econômico-financeira, em razão do que foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita e concedido prazo para o recolhimento do preparo; contudo, em não tendo sido comprovado o pagamento das custas processuais, a Turma Julgadora concluiu pelo não conhecimento do recurso ordinário, por deserção. Com efeito, verifica-se que o entendimento do acórdão Regional está em sintonia com a decisão proferida pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale ao Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR-0000535-56.2024.5.12.0024 (Tema 283), cuja tese jurídica vinculante firmada foi a seguinte: "A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita." Portanto, a decisão colegiada está em consonância com o precedente vinculante firmado pelo Tribunal Pleno do TST, nos autos de n.º RR- 0000535-56.2024.5.12.0024 (Tema 283). Neste contexto, estando a decisão recorrida em consonância com a tese jurídica de observância obrigatória fixada em sede de recurso repetitivo (Tema nº 283 de IRR), incide, como obstáculo à revisão pretendida, o disposto no artigo 1.030, I, "b", do CPC." Nego seguimento. In casu, a Turma julgadora consignou que a recorrente não comprovou o estado de insuficiência econômica, ressaltando, ainda, que a decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da empresa reclamada e nem autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita. O Colendo TST, no julgamento do tema 283 de IRR, fixou a tese jurídica de que "a decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita". Assim, a partir das premissas fáticas assentadas no acórdão e insuscetíveis de revisão nesta fase processual (Súmula 126 do TST), sobressai que a decisão recorrida se amolda à tese fixada no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) nº 0000535-56.2024.5.12.0024 (Tema 283). Ressalta-se que a parte agravante não demonstrou a má aplicação ou inaplicabilidade da tese firmada no precedente qualificado, tampouco apresentou elementos aptos a justificar distinção fática (distinguishing) que permitisse afastar a sua incidência. Portanto, estando o acórdão recorrido em sintonia com o Tema Repetitivo nº 283, irretocável a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, a teor do art. 1.030, I, "b", do CPC. Mantém-se indene a decisão denegatória. Agravo regimental não provido. III - CONCLUSÃO. Por todo o exposto, conheço do agravo regimental e, no mérito, nego-lhe provimento. Acórdão Isto posto, na 3ª sessão Extraordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eduardo Serrano da Rocha, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Isaura Maria Barbalho Simonetti, Vice-Presidente, Carlos Newton Pinto, José Barbosa Filho, Ronaldo Medeiros de Souza, Auxiliadora Rodrigues, Ricardo Luís Espíndola Borges, Bento Herculano Duarte Neto, e o Juízes convocados Manoel Medeiros Soares de Sousa e Décio Teixeira de Carvalho Júnior, ainda, com a presença do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Procurador Regional do Antonio Gleydson Gadelha de Moura. Acordam os Desembargadores do Trabalho da 21ª Região e os Juízes convocados, conhecer do agravo regimental e, no mérito, negar-lhe provimento. Aplicar ao agravante a multa estabelecida no art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal Regional, no percentual de 2% do valor atualizado da causa. Obs.: Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Desembargadores Eridson João Fernandes e Bento Herculano Duarte Neto. O Desembargador Hermann de Araújo Hackradt, em razão de convocação para atuar na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho durante o biênio 2025/2027. Os Excelentíssimos Juízes Manoel Medeiros Soares de Sousa e Décio Teixeira de Carvalho encontram-se convocados sob a égide da Resolução Administrativa nº 01/2026 e do Ato TRT21 GD nº 285/2026, respectivamente. Sala das Sessões, 27 de agosto de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Relator NATAL/RN, 28 de agosto de 2026. REBECA FERREIRA MADRUGA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA

  2. Intimação

    TRT21 · Tribunal Pleno · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: EDUARDO SERRANO DA ROCHA RORSum 0000842-64.2025.5.21.0043 RECORRENTE: ANA CLAUDIA SOARES DA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA CLAUDIA SOARES DA COSTA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000842-64.2025.5.21.0043 (RORSum) RECORRENTE: ANA CLAUDIA SOARES DA COSTA, INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA RECORRENTE Advogados: MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA - RN12736 RECORRENTE Advogados: JOSE LOPES DA SILVA NETO - RN5979, GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO - RN6648 RECORRIDO: ANA CLAUDIA SOARES DA COSTA, INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA RECORRIDO Advogados: MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA - RN12736 RECORRIDO Advogados: JOSE LOPES DA SILVA NETO - RN5979, GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO - RN6648 RELATOR: EDUARDO SERRANO DA ROCHA Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL (INTERNO). DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA. TEMA 283 DO TST. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental (interno) interposto contra a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, tendo por fundamento a conformidade do acórdão regional com o Tema 283 de IRR do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a condição de empresa em recuperação judicial autoriza, por si só, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e afasta a deserção do recurso por ausência de preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Turma Julgadora manifesta o entendimento de que a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a comprovação da efetiva da insuficiência econômica, não sendo suficiente para este fim a mera condição de empresa em recuperação judicial. 4. O acórdão recorrido está em conformidade com a tese vinculante firmada no Tema 283 do TST, segundo a qual a recuperação judicial não presume a incapacidade financeira e nem autoriza a concessão automática da justiça gratuita. 5. A parte agravante não demonstra distinção fática relevante nem a inaplicabilidade do precedente qualificado, o que impede o afastamento da tese vinculante. 6. Portanto, estando o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 283 de IRR do TST, irretocável a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, a teor do art. 1.030, I, "b", do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. A recuperação judicial da pessoa jurídica não presume sua hipossuficiência econômica nem autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita. 2. A ausência de comprovação da incapacidade financeira impede a concessão do benefício e conduz à deserção do recurso por falta de preparo. 3. A decisão em conformidade com tese firmada em recurso repetitivo impede o processamento do recurso de revista. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LXXIV; art. 93, IX; CPC, arts. 99, §7º, 371 e 1.030; CLT, arts. 2º e 899, §10. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 283 (IRR), RR-0000535-56.2024.5.12.0024; TST, Súmula 126; TST, OJ 269, II, da SBDI-1. I - RELATÓRIO. Trata-se de Agravo Regimental (Interno) interposto pela INTERBRASIL REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. em face de decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, tendo por fundamento a conformidade do acórdão regional com o Tema 283 de IRR do TST. A recorrente sustenta que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao indeferir o pedido de justiça gratuita e deixar de conhecer do recurso de revista sob o fundamento de ausência de comprovação da insuficiência econômico-financeira. Argumenta que, desde a apresentação da defesa, juntou aos autos documentos comprovando a hipossuficiência econômica e sua condição de empresa em recuperação judicial, circunstância que evidenciaria sua grave situação financeira e autorizaria a concessão dos benefícios da justiça gratuita, requerendo a dispensa do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, com o consequente processamento do recurso de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO. 1 - Admissibilidade. Publicação da decisão de admissibilidade em 07/04/2026, conforme certidão de Id be591b2; e interposição do agravo regimental (interno) em 16/04/2026 (Id d1c380e). Logo, o apelo está tempestivo. Regular a representação processual (Id 56bb697). Preparo inexigível. Agravo regimental conhecido. 2 - MÉRITO. 2.1. Decisão denegatória de recurso de revista. Tema 283 de IRR do TST. Incidência. Aduz a empresa ré que a decisão regional não se pronunciou acerca da alegada violação ao artigo 5º, incisos LV e LXXIV da Constituição Federal, defendendo que a ora agravante comprovou os requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, de modo que não há incidência da Súmula nº 463 do TST. Por tais razões, requer a reforma da decisão agravada. Pondera-se. O recurso de revista, no que concerne ao tópico relativo ao preparo recursal, teve seu seguimento denegado com os seguintes fundamentos (Id ab8280f): "1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, XXXV, LV, e 170, caput, da Constituição Federal; e - violação aos artigos 98, caput e §1º, IX, do CPC; 769 e 899, §10,da CLT; e 6º, §7º-B, 47 e 75 da Lei 11.101/2005. A recorrente sustenta que, na condição de empresa em recuperação judicial devidamente comprovada nos autos, não poderia ter seu recurso ordinário considerado deserto pela ausência de recolhimento de custas, pois tal exigência constitui obstáculo econômico desproporcional que inviabiliza o acesso à justiça e o exercício do direito de defesa, devendo ser reconhecida a gratuidade da justiça ou, ao menos, afastada a exigência de preparo, à luz da legislação processual e da finalidade da recuperação judicial. Pugna, assim, pela reforma do acórdão para que seja afastada a deserção do recurso ordinário. Em decisão monocrática, o relator concluiu que a recorrente não demonstrou sua alegada hipossuficiência financeira, determinando a intimação da reclamada para, querendo, providenciar o recolhimento do preparo. Segundo a decisão sob Id a153352: "(...) A ré fez prova da recuperação judicial alegada (ID. 9a544db - fls.473/475), juntando ainda balancete do ano de 2024 (ID. 5bfffa3 - fl. 430), declaração de perito contador (ID. 9a544db- fl. 518) e listagem de credores (IDs. bb2469e - fls. 432/471; 9a544db - fls. 478/517). No entanto, a recuperação judicial da empresa não basta, por si só, para demonstrar a insuficiência econômica para arcar com as despesas processuais. A parte não trouxe aos autos comprovação do patrimônio empresarial, da renda, de saldo em outras contas bancárias e dos bens, extratos de movimentação bancária ou declaração de imposto de renda, documentos aptos à comprovação da alegada hipossuficiência. A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o §10 ao art. 899 da CLT estabelecendo a isenção do recolhimento do depósito recursal para as beneficiárias da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Ocorre que, do referido dispositivo, extrai-se que há distinção entre o beneficiário da justiça gratuita e a empresa em recuperação judicial, revelando que entre as duas condições não há vinculação nem relação de consequência. O TST possui entendimento de que a recuperação judicial não é suficiente, por si só, para atestar a insuficiência econômica para fins de isenção quanto às despesas processuais: (...) Nesse sentido, a concessão da benesse pretendida pela ré está condicionada à efetiva comprovação de sua insuficiência econômica, ônus do qual nãos e desincumbiu. Sendo assim, na forma do art. 790, §4º, da CLT e da Súmula nº463 do TST, indefiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e determino a intimação da ré, por meio da publicação desta decisão, para recolher as custas processuais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário, consoante o disposto no §2º do art. 101, do CPC. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornemos autos conclusos para prosseguimento do julgamento." Consta do acórdão recorrido (Id 90a04e5): "Divulgada a decisão dos embargos no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 18/12/2025, considera-se a sua publicação em 19/12/2025. Desse modo, observando-se o recesso judicial de 20/12/2025 a 06/01/2026, bem como a suspensão dos prazos processuais no período de 07 a 20/01/2026, afigura-se tempestivo o recurso da ré, protocolado em 21/01/2026 (ID. 1861b58). Representação regular (ID. 56bb697 - fl. 428). Contudo, na forma da decisão sob ID. A153352 (fls. 533/538), foi indeferido o pedido de concessão da justiça gratuita à ré, sendo-lhe concedido o prazo de cinco dias para recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário por ela manejado, consoante disciplina o §2º, do art. 101, do CPC. Observada a ciência da decisão em 11/02/2026 (aba Expedientes do PJe - ID. efa86f6 - Módulo segundo grau), teve a ré principal o prazo de 12 a 23/02/2026 para recolher as custas processuais, porém permaneceu inerte, o que obsta o conhecimento do recurso sob exame. Recurso não conhecido, pela ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a realização do preparo recursal." A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade à Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por ofensa direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, restando incabível análise sobre divergência jurisprudencial e contrariedade à legislação infraconstitucional. No caso, o órgão julgador, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que a não comprovação pela recorrente do estado de insuficiência econômico-financeira, em razão do que foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita e concedido prazo para o recolhimento do preparo; contudo, em não tendo sido comprovado o pagamento das custas processuais, a Turma Julgadora concluiu pelo não conhecimento do recurso ordinário, por deserção. Com efeito, verifica-se que o entendimento do acórdão Regional está em sintonia com a decisão proferida pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale ao Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR-0000535-56.2024.5.12.0024 (Tema 283), cuja tese jurídica vinculante firmada foi a seguinte: "A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita." Portanto, a decisão colegiada está em consonância com o precedente vinculante firmado pelo Tribunal Pleno do TST, nos autos de n.º RR- 0000535-56.2024.5.12.0024 (Tema 283). Neste contexto, estando a decisão recorrida em consonância com a tese jurídica de observância obrigatória fixada em sede de recurso repetitivo (Tema nº 283 de IRR), incide, como obstáculo à revisão pretendida, o disposto no artigo 1.030, I, "b", do CPC." Nego seguimento. In casu, a Turma julgadora consignou que a recorrente não comprovou o estado de insuficiência econômica, ressaltando, ainda, que a decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da empresa reclamada e nem autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita. O Colendo TST, no julgamento do tema 283 de IRR, fixou a tese jurídica de que "a decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita". Assim, a partir das premissas fáticas assentadas no acórdão e insuscetíveis de revisão nesta fase processual (Súmula 126 do TST), sobressai que a decisão recorrida se amolda à tese fixada no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) nº 0000535-56.2024.5.12.0024 (Tema 283). Ressalta-se que a parte agravante não demonstrou a má aplicação ou inaplicabilidade da tese firmada no precedente qualificado, tampouco apresentou elementos aptos a justificar distinção fática (distinguishing) que permitisse afastar a sua incidência. Portanto, estando o acórdão recorrido em sintonia com o Tema Repetitivo nº 283, irretocável a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, a teor do art. 1.030, I, "b", do CPC. Mantém-se indene a decisão denegatória. Agravo regimental não provido. III - CONCLUSÃO. Por todo o exposto, conheço do agravo regimental e, no mérito, nego-lhe provimento. Acórdão Isto posto, na 3ª sessão Extraordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eduardo Serrano da Rocha, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Isaura Maria Barbalho Simonetti, Vice-Presidente, Carlos Newton Pinto, José Barbosa Filho, Ronaldo Medeiros de Souza, Auxiliadora Rodrigues, Ricardo Luís Espíndola Borges, Bento Herculano Duarte Neto, e o Juízes convocados Manoel Medeiros Soares de Sousa e Décio Teixeira de Carvalho Júnior, ainda, com a presença do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Procurador Regional do Antonio Gleydson Gadelha de Moura. Acordam os Desembargadores do Trabalho da 21ª Região e os Juízes convocados, conhecer do agravo regimental e, no mérito, negar-lhe provimento. Aplicar ao agravante a multa estabelecida no art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal Regional, no percentual de 2% do valor atualizado da causa. Obs.: Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Desembargadores Eridson João Fernandes e Bento Herculano Duarte Neto. O Desembargador Hermann de Araújo Hackradt, em razão de convocação para atuar na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho durante o biênio 2025/2027. Os Excelentíssimos Juízes Manoel Medeiros Soares de Sousa e Décio Teixeira de Carvalho encontram-se convocados sob a égide da Resolução Administrativa nº 01/2026 e do Ato TRT21 GD nº 285/2026, respectivamente. Sala das Sessões, 27 de agosto de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Relator NATAL/RN, 28 de agosto de 2026. REBECA FERREIRA MADRUGA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA CLAUDIA SOARES DA COSTA

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