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0000842-62.2025.5.05.0511

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO ROT 0000842-62.2025.5.05.0511 RECORRENTE: MARCELO CARLETTO TOZETTI - EPP E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDIA CORREIA SANTOS A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000842-62.2025.5.05.0511 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. GRUPO ECONÔMICO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelos reclamados contra sentença que reconheceu a existência de vínculo de emprego, deferiu o pagamento das parcelas rescisórias, condenou ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, reconheceu a formação de grupo econômico entre as reclamadas e rejeitou o pedido de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Os recorrentes sustentam a inexistência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, a indevida incidência da multa do art. 477 da CLT, a ausência de grupo econômico e requerem a limitação da condenação aos valores indicados na exordial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial; (ii) estabelecer se restaram comprovados os requisitos configuradores da relação de emprego; (iii) determinar se é devida a multa prevista no art. 477 da CLT quando o vínculo empregatício é reconhecido em juízo; e (iv) verificar se estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da existência de grupo econômico entre as reclamadas. III. RAZÕES DE DECIDIR A indicação dos valores dos pedidos na petição inicial constitui mera estimativa, nos termos do art. 840, §1º, da CLT, não vinculando o julgador nem limitando a condenação ao montante inicialmente atribuído. A prestação de serviços é incontroversa, incumbindo ao empregador comprovar que a relação jurídica possuía natureza diversa da empregatícia, ônus do qual não se desincumbe, prevalecendo a presunção favorável ao trabalhador. Os documentos constantes dos autos evidenciam a existência de vínculo de emprego, corroborando a conclusão adotada na sentença. O reconhecimento judicial do vínculo de emprego não afasta a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, ressalvada hipótese de mora imputável ao empregado, inexistente no caso concreto. A configuração de grupo econômico decorre da atuação integrada, da comunhão de interesses e da coordenação empresarial demonstradas pelas circunstâncias fáticas, impondo a responsabilidade solidária das empresas integrantes pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não providos. Teses de julgamento: A indicação dos valores dos pedidos na petição inicial possui natureza meramente estimativa e não limita a condenação judicial. Admitida a prestação de serviços, compete ao tomador demonstrar a inexistência dos requisitos da relação de emprego. O reconhecimento do vínculo empregatício em juízo não impede a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, inexistindo mora imputável ao empregado. A atuação integrada, a comunhão de interesses e a coordenação entre empresas autorizam o reconhecimento do grupo econômico e a responsabilização solidária pelos créditos trabalhistas. Dispositivos relevantes citados: arts. 2º, §2º, 3º, 477, §8º, 818 e 840, §1º, da CLT; art. 373, I, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Tese vinculante do Tribunal Superior do Trabalho. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA CORREIA SANTOS

  2. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO ROT 0000842-62.2025.5.05.0511 RECORRENTE: MARCELO CARLETTO TOZETTI - EPP E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDIA CORREIA SANTOS A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000842-62.2025.5.05.0511 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. GRUPO ECONÔMICO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelos reclamados contra sentença que reconheceu a existência de vínculo de emprego, deferiu o pagamento das parcelas rescisórias, condenou ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, reconheceu a formação de grupo econômico entre as reclamadas e rejeitou o pedido de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Os recorrentes sustentam a inexistência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, a indevida incidência da multa do art. 477 da CLT, a ausência de grupo econômico e requerem a limitação da condenação aos valores indicados na exordial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial; (ii) estabelecer se restaram comprovados os requisitos configuradores da relação de emprego; (iii) determinar se é devida a multa prevista no art. 477 da CLT quando o vínculo empregatício é reconhecido em juízo; e (iv) verificar se estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da existência de grupo econômico entre as reclamadas. III. RAZÕES DE DECIDIR A indicação dos valores dos pedidos na petição inicial constitui mera estimativa, nos termos do art. 840, §1º, da CLT, não vinculando o julgador nem limitando a condenação ao montante inicialmente atribuído. A prestação de serviços é incontroversa, incumbindo ao empregador comprovar que a relação jurídica possuía natureza diversa da empregatícia, ônus do qual não se desincumbe, prevalecendo a presunção favorável ao trabalhador. Os documentos constantes dos autos evidenciam a existência de vínculo de emprego, corroborando a conclusão adotada na sentença. O reconhecimento judicial do vínculo de emprego não afasta a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, ressalvada hipótese de mora imputável ao empregado, inexistente no caso concreto. A configuração de grupo econômico decorre da atuação integrada, da comunhão de interesses e da coordenação empresarial demonstradas pelas circunstâncias fáticas, impondo a responsabilidade solidária das empresas integrantes pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não providos. Teses de julgamento: A indicação dos valores dos pedidos na petição inicial possui natureza meramente estimativa e não limita a condenação judicial. Admitida a prestação de serviços, compete ao tomador demonstrar a inexistência dos requisitos da relação de emprego. O reconhecimento do vínculo empregatício em juízo não impede a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, inexistindo mora imputável ao empregado. A atuação integrada, a comunhão de interesses e a coordenação entre empresas autorizam o reconhecimento do grupo econômico e a responsabilização solidária pelos créditos trabalhistas. Dispositivos relevantes citados: arts. 2º, §2º, 3º, 477, §8º, 818 e 840, §1º, da CLT; art. 373, I, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Tese vinculante do Tribunal Superior do Trabalho. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO CARLETTO TOZETTI - EPP

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