Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Nhandeara - Vara Única
Processo 0000842-58.2024.8.26.0383 (processo principal 1000894-08.2022.8.26.0383) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Jorgina Pereira da Silva - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Vistos. A destinação do saldo remanescente demanda análise do histórico dos autos. Conforme consignado na sentença de fls. 185/186, a impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida, reconhecendo-se a inexigibilidade do débito exequendo em razão da quitação da obrigação nos autos principais. Com efeito, na ação de conhecimento a instituição financeira comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, promoveu a restituição dos valores descontados e efetuou os depósitos destinados à satisfação da condenação. Desse modo, a inexigibilidade reconhecida nestes autos não decorreu da inexistência do crédito da exequente, mas da constatação de que a obrigação já havia sido satisfeita por meio dos depósitos realizados nos autos principais. Nesse contexto, eventual saldo remanescente não pode ser atribuído à parte executada. Ao contrário, referido numerário guarda correspondência com o crédito reconhecido em favor da exequente na fase de conhecimento, especialmente porque não houve levantamento integral dos valores que lhe eram devidos. Cumpre observar, ainda, que o valor depositado nestes autos a título de garantia do juízo já foi levantado pela instituição financeira, inexistindo quantia a ser restituída à parte executada sob esse fundamento. Assim, considerando que a inexigibilidade do débito decorreu do adimplemento da obrigação nos autos principais, que a instituição financeira já levantou o depósito efetuado para garantia do juízo e que a exequente não recebeu integralmente os valores decorrentes da condenação, o saldo remanescente deve ser destinado à credora. Após a apresentação do respectivo formulário, expeça-se MLE em favor da parte exequente quanto ao valor remanescente depositado nos autos, com os devidos acréscimos legais. Intime-se. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP)