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TRT14 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000842-44.2023.5.14.0006 RECLAMANTE: LEO DA SILVA SAMPAIO RECLAMADO: ESTACAO VIP SEGURANCA PRIVADA EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b85fb2f proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos após a manifestação de id 7e3a1e9, por meio da qual a executada ESTAÇÃO VIP VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. informa o cumprimento das obrigações remanescentes previstas no acordo homologado, mediante recolhimento do FGTS e das custas processuais, depósito judicial do valor correspondente ao imposto de renda e adesão a parcelamento administrativo das contribuições previdenciárias. Analisando a documentação apresentada, verifica-se que a executada comprovou o recolhimento das custas processuais e efetuou depósito judicial destinado ao pagamento do imposto de renda. Quanto às contribuições previdenciárias, foi comprovada a adesão a parcelamento administrativo perante a Receita Federal do Brasil, acompanhada do pagamento da primeira parcela. Tratando-se, contudo, de parcelamento ainda em curso, não há, neste momento, quitação integral da obrigação previdenciária. No tocante ao FGTS, foram juntadas guias e comprovantes de recolhimento das respectivas competências, cabendo oportunizar ao reclamante manifestação acerca da efetiva integralização dos valores em sua conta vinculada. Diante do exposto, DETERMINO: 1. À Secretaria que proceda ao recolhimento do imposto de renda devido, utilizando, para tanto, o valor depositado judicialmente pela executada especificamente para essa finalidade, observando-se os dados e parâmetros constantes dos autos; 2. Registre-se o parcelamento administrativo das contribuições previdenciárias comprovado pela executada, ficando suspensa, quanto a essa obrigação, a adoção de medidas executórias enquanto regularmente adimplido o parcelamento; 3. Intime-se a executada para que comprove nos autos a quitação integral do parcelamento previdenciário ao seu término, devendo comunicar imediatamente eventual rescisão ou inadimplemento; 4. Intime-se o reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos documentos apresentados pela executada, especialmente quanto à integralização dos depósitos de FGTS em sua conta vinculada, apontando, de forma específica, eventual diferença remanescente; 5. Havendo concordância, expressa ou tácita, quanto ao integral cumprimento da obrigação fundiária, expeça-se alvará para levantamento do FGTS, conforme estabelecido no acordo homologado; 6. Após, permaneçam os autos sobrestados quanto às contribuições previdenciárias até a comprovação da quitação integral do parcelamento administrativo, sem prejuízo do prosseguimento da execução em caso de rescisão ou inadimplemento. Intimem-se. PORTO VELHO/RO, 04 de setembro de 2026. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LEO DA SILVA SAMPAIO
TRT14 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000842-44.2023.5.14.0006 RECLAMANTE: LEO DA SILVA SAMPAIO RECLAMADO: ESTACAO VIP SEGURANCA PRIVADA EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b85fb2f proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos após a manifestação de id 7e3a1e9, por meio da qual a executada ESTAÇÃO VIP VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. informa o cumprimento das obrigações remanescentes previstas no acordo homologado, mediante recolhimento do FGTS e das custas processuais, depósito judicial do valor correspondente ao imposto de renda e adesão a parcelamento administrativo das contribuições previdenciárias. Analisando a documentação apresentada, verifica-se que a executada comprovou o recolhimento das custas processuais e efetuou depósito judicial destinado ao pagamento do imposto de renda. Quanto às contribuições previdenciárias, foi comprovada a adesão a parcelamento administrativo perante a Receita Federal do Brasil, acompanhada do pagamento da primeira parcela. Tratando-se, contudo, de parcelamento ainda em curso, não há, neste momento, quitação integral da obrigação previdenciária. No tocante ao FGTS, foram juntadas guias e comprovantes de recolhimento das respectivas competências, cabendo oportunizar ao reclamante manifestação acerca da efetiva integralização dos valores em sua conta vinculada. Diante do exposto, DETERMINO: 1. À Secretaria que proceda ao recolhimento do imposto de renda devido, utilizando, para tanto, o valor depositado judicialmente pela executada especificamente para essa finalidade, observando-se os dados e parâmetros constantes dos autos; 2. Registre-se o parcelamento administrativo das contribuições previdenciárias comprovado pela executada, ficando suspensa, quanto a essa obrigação, a adoção de medidas executórias enquanto regularmente adimplido o parcelamento; 3. Intime-se a executada para que comprove nos autos a quitação integral do parcelamento previdenciário ao seu término, devendo comunicar imediatamente eventual rescisão ou inadimplemento; 4. Intime-se o reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos documentos apresentados pela executada, especialmente quanto à integralização dos depósitos de FGTS em sua conta vinculada, apontando, de forma específica, eventual diferença remanescente; 5. Havendo concordância, expressa ou tácita, quanto ao integral cumprimento da obrigação fundiária, expeça-se alvará para levantamento do FGTS, conforme estabelecido no acordo homologado; 6. Após, permaneçam os autos sobrestados quanto às contribuições previdenciárias até a comprovação da quitação integral do parcelamento administrativo, sem prejuízo do prosseguimento da execução em caso de rescisão ou inadimplemento. Intimem-se. PORTO VELHO/RO, 04 de setembro de 2026. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE NAVEGACAO DA AMAZONIA - CNA - NAVEGACAO RIO NEGRO S.A. - ESTACAO VIP SEGURANCA PRIVADA EIRELI - NAVEGACAO NOBREGA LTDA - WALDEMIRO P LUSTOZA E CIA LTDA
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