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0000842-44.2016.5.05.0134

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO AIAP 0000842-44.2016.5.05.0134 AGRAVANTE: NOVISA TRANSPORTES RODOVIARIOS E SERVICOS LTDA - EPP AGRAVADO: GREGORIO GOMES RABELO DOS SANTOS E OUTROS (3) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000842-44.2016.5.05.0134 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DECISÃO PROFERIDA EM IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a Agravo de Petição manejado em face de pronunciamento que apreciou impugnação aos cálculos de liquidação antes da garantia da execução, por considerá-lo prematuro e incabível naquele momento processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão que aprecia impugnação aos cálculos de liquidação, antes da garantia do juízo, comporta Agravo de Petição imediato ou se possui natureza interlocutória, submetendo-se à regra de irrecorribilidade prevista no art. 893, § 1º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 897, "a", da CLT deve ser interpretado sistematicamente com o art. 893, § 1º, do mesmo diploma, de modo que nem toda decisão proferida na execução admite Agravo de Petição imediato. A decisão que aprecia impugnação aos cálculos antes da garantia da execução possui natureza interlocutória quando não encerra a fase executiva, não impede seu prosseguimento e permite a renovação da insurgência no momento processual adequado. A negativa de processamento imediato do Agravo de Petição não viola o contraditório, a ampla defesa ou o devido processo legal, pois não suprime definitivamente o direito de impugnação, apenas posterga seu exercício para a fase prevista no art. 884, caput e § 3º, da CLT. O diferimento da recorribilidade não configura ofensa ao duplo grau de jurisdição, uma vez que a matéria poderá ser submetida ao Tribunal por meio do recurso cabível contra decisão definitiva ou terminativa. A decisão impugnada não se enquadra nas hipóteses excepcionais de recorribilidade imediata das decisões interlocutórias reconhecidas no IRDR nº 0000624-25.2019.5.05.0000, porque não cria obstáculo intransponível ao prosseguimento da execução, não causa gravame imediato insuscetível de impugnação posterior e não resolve incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Os precedentes invocados pela Agravante não afastam a regra de irrecorribilidade imediata, inclusive porque um deles reconhece expressamente que decisão interlocutória não desafia, de imediato, Agravo de Petição. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento não provido. Tese de julgamento: A decisão que aprecia impugnação aos cálculos de liquidação antes da garantia do juízo possui natureza interlocutória e, em regra, não admite Agravo de Petição imediato. O diferimento da recorribilidade para o momento processual adequado não viola o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal ou o duplo grau de jurisdição quando permanece preservada a possibilidade de posterior impugnação. O Agravo de Petição somente é imediatamente cabível contra decisão interlocutória na execução quando configurada alguma das hipóteses excepcionais reconhecidas pela legislação ou pela jurisprudência vinculante aplicável. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 884, caput e § 3º, 893, § 1º, e 897, "a" e "b". Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 214; TRT da 5ª Região, IRDR nº 0000624-25.2019.5.05.0000. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NOVISA TRANSPORTES RODOVIARIOS E SERVICOS LTDA - EPP

  2. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO AIAP 0000842-44.2016.5.05.0134 AGRAVANTE: NOVISA TRANSPORTES RODOVIARIOS E SERVICOS LTDA - EPP AGRAVADO: GREGORIO GOMES RABELO DOS SANTOS E OUTROS (3) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000842-44.2016.5.05.0134 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DECISÃO PROFERIDA EM IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a Agravo de Petição manejado em face de pronunciamento que apreciou impugnação aos cálculos de liquidação antes da garantia da execução, por considerá-lo prematuro e incabível naquele momento processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão que aprecia impugnação aos cálculos de liquidação, antes da garantia do juízo, comporta Agravo de Petição imediato ou se possui natureza interlocutória, submetendo-se à regra de irrecorribilidade prevista no art. 893, § 1º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 897, "a", da CLT deve ser interpretado sistematicamente com o art. 893, § 1º, do mesmo diploma, de modo que nem toda decisão proferida na execução admite Agravo de Petição imediato. A decisão que aprecia impugnação aos cálculos antes da garantia da execução possui natureza interlocutória quando não encerra a fase executiva, não impede seu prosseguimento e permite a renovação da insurgência no momento processual adequado. A negativa de processamento imediato do Agravo de Petição não viola o contraditório, a ampla defesa ou o devido processo legal, pois não suprime definitivamente o direito de impugnação, apenas posterga seu exercício para a fase prevista no art. 884, caput e § 3º, da CLT. O diferimento da recorribilidade não configura ofensa ao duplo grau de jurisdição, uma vez que a matéria poderá ser submetida ao Tribunal por meio do recurso cabível contra decisão definitiva ou terminativa. A decisão impugnada não se enquadra nas hipóteses excepcionais de recorribilidade imediata das decisões interlocutórias reconhecidas no IRDR nº 0000624-25.2019.5.05.0000, porque não cria obstáculo intransponível ao prosseguimento da execução, não causa gravame imediato insuscetível de impugnação posterior e não resolve incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Os precedentes invocados pela Agravante não afastam a regra de irrecorribilidade imediata, inclusive porque um deles reconhece expressamente que decisão interlocutória não desafia, de imediato, Agravo de Petição. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento não provido. Tese de julgamento: A decisão que aprecia impugnação aos cálculos de liquidação antes da garantia do juízo possui natureza interlocutória e, em regra, não admite Agravo de Petição imediato. O diferimento da recorribilidade para o momento processual adequado não viola o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal ou o duplo grau de jurisdição quando permanece preservada a possibilidade de posterior impugnação. O Agravo de Petição somente é imediatamente cabível contra decisão interlocutória na execução quando configurada alguma das hipóteses excepcionais reconhecidas pela legislação ou pela jurisprudência vinculante aplicável. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 884, caput e § 3º, 893, § 1º, e 897, "a" e "b". Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 214; TRT da 5ª Região, IRDR nº 0000624-25.2019.5.05.0000. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AUTOMETAL S/A

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