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0000842-39.2023.5.12.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATSum 0000842-39.2023.5.12.0058 RECLAMANTE: SAMUEL FRANZ RECLAMADO: MEDSY DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a09351b proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. I - O parcelamento do débito da execução prevista no art. 916 do CPC é compatível com o processo do trabalho (Instrução Normativa nº 39/2016 do TST) e o seu deferimento independe de anuência do exequente. Defiro o parcelamento do débito requerido no Id adc4577. Intimem-se os sócios executados para que, no prazo de 5 dias, depositem em conta judicial a importância de 30% do valor integral da execução. O saldo remanescente deverá ser pago mediante depósito em conta judicial à disposição deste Juízo, em 6 parcelas mensais e sucessivas, iniciando-se em 20/10/2026, e as demais no mesmo dia 20 do mês. Caso o vencimento da parcela recaia em sábado, domingo, feriado ou dia sem expediente bancário, o pagamento será postergado para o primeiro dia útil subsequente. As parcelas deverão ser comprovadas nos autos, mensalmente, sob pena de execução, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. II - No caso de atraso no pagamento de até 5 dias, incorrerá multa de 10% sobre a respectiva parcela; ultrapassado o prazo de 5 dias sem o pagamento, aplicar-se-á o disposto no § 5º do art. 916 do CPC e a execução prosseguirá com diligências executórias. III - Sem embargo, intime-se o/a exequente para apresentar dados bancários no prazo de 5 dias. IV - Apresentadas as informações, paguem-se os créditos exequendos conforme planilha de cálculos atualizada, observando-se, para as custas processuais, o recolhimento em guia própria. V - Encaminhem-se os autos à CAEX para expedição dos alvarás/ofícios. VI - Igual procedimento deverá ser adotado em relação aos depósitos futuros, observado a quem de direito e os limites dos respectivos créditos. VII - Após, juntem-se aos autos os comprovantes de pagamento e intimem-se os beneficiários acerca da liberação dos valores. VIII - Cumpridas todas as determinações acima, anexe-se a certidão de saldos gerada pelo GAEL e façam-se os autos conclusos para extinção da execução e arquivamento definitivo dos autos. IX - Dê-se ciência às partes mediante publicação desta decisão no DJEN. \CMG Documento assinado eletronicamente CHAPECO/SC, 08 de setembro de 2026. ROMULO TOZZO TECHIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MEDSY DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - VANDOIR LUIS HOFFMANN - CARLA MARIA WOLLMANN HOFFMANN

  2. Intimação

    TRT12 · 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATSum 0000842-39.2023.5.12.0058 RECLAMANTE: SAMUEL FRANZ RECLAMADO: MEDSY DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a09351b proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. I - O parcelamento do débito da execução prevista no art. 916 do CPC é compatível com o processo do trabalho (Instrução Normativa nº 39/2016 do TST) e o seu deferimento independe de anuência do exequente. Defiro o parcelamento do débito requerido no Id adc4577. Intimem-se os sócios executados para que, no prazo de 5 dias, depositem em conta judicial a importância de 30% do valor integral da execução. O saldo remanescente deverá ser pago mediante depósito em conta judicial à disposição deste Juízo, em 6 parcelas mensais e sucessivas, iniciando-se em 20/10/2026, e as demais no mesmo dia 20 do mês. Caso o vencimento da parcela recaia em sábado, domingo, feriado ou dia sem expediente bancário, o pagamento será postergado para o primeiro dia útil subsequente. As parcelas deverão ser comprovadas nos autos, mensalmente, sob pena de execução, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. II - No caso de atraso no pagamento de até 5 dias, incorrerá multa de 10% sobre a respectiva parcela; ultrapassado o prazo de 5 dias sem o pagamento, aplicar-se-á o disposto no § 5º do art. 916 do CPC e a execução prosseguirá com diligências executórias. III - Sem embargo, intime-se o/a exequente para apresentar dados bancários no prazo de 5 dias. IV - Apresentadas as informações, paguem-se os créditos exequendos conforme planilha de cálculos atualizada, observando-se, para as custas processuais, o recolhimento em guia própria. V - Encaminhem-se os autos à CAEX para expedição dos alvarás/ofícios. VI - Igual procedimento deverá ser adotado em relação aos depósitos futuros, observado a quem de direito e os limites dos respectivos créditos. VII - Após, juntem-se aos autos os comprovantes de pagamento e intimem-se os beneficiários acerca da liberação dos valores. VIII - Cumpridas todas as determinações acima, anexe-se a certidão de saldos gerada pelo GAEL e façam-se os autos conclusos para extinção da execução e arquivamento definitivo dos autos. IX - Dê-se ciência às partes mediante publicação desta decisão no DJEN. \CMG Documento assinado eletronicamente CHAPECO/SC, 08 de setembro de 2026. ROMULO TOZZO TECHIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL FRANZ

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