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0000842-39.2021.8.19.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Volta Redonda- Cartório da 1ª Vara de Família · Sentença

    Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por KAUÃ MENDONÇA DE SOUZA e NATHAN MENDONÇA DE SOUZA, representados por sua genitora DANIELA FLORENTINO DE MENDONÇA, em face de seu genitor AGNALDO JOSE DE SOUZA. Alegam que o réu é seu genitor (certidão de nascimento em id. 15 e 16); que a despeito do vínculo de parentesco que os unem e origina o dever alimentar, o genitor não contribui regularmente para seu sustento; que o autor contribui de forma irregular com R$ 800,00; que o requerido é proprietário da empresa Oficia Agnalcar, porém desconhecem seu ganho mensal. Requerem sejam os alimentos fixados em 40% dos rendimentos e vantagens do réu, sendo 20% cada autor e, em caso de ausência de vínculo empregatício, em 100% do salário-mínimo, sendo 50% para cada autor. Decisão em id. 23 deferindo a gratuidade de justiça e fixando os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos mensais do réu, sendo 15% para cada autor, ou em 80% do salário-mínimo nacional, na hipótese de ausência de vínculo empregatício, sendo 40% para cada autor. O réu, citado pessoalmente, conforme se verifica em id. 30, quedou-se inerte, consoante certificado em id. 32. Decisão em id. 34 decretando a revelia sem aplicar os efeitos materiais, por tratar-se de direito indisponível, e determinando a manifestação das partes em provas. A parte autora, em id. 38, afirma não ter outras provas a produzir e requer o julgamento antecipado da lide. O Ministério Público, em id. 44, requereu a expedição de ofícios à CEF e ao INSS para informar se o requerido está laborando com vínculo empregatício. Ofícios do INSS e da CEF informando que não foi localizado vínculo empregatício em nome do réu em ids.59, 70 e 76/77. O Ministério Público requereu a quebra do Sigilo fiscal e bancário do réu, em id. 89, item 3. Certidões do Distribuidor em nome das partes e da representante legal da autora em ids. 98/103. Decisão saneadora em id. 127. Pesquisa INFOJUD em id. 135/137, não constando declaração de IRPF; e SISBAJUD em id. 138. Alegações finais pelos autores em id. 142. Certificado em id. 147 não foi apresentada alegações finais pelo réu. Parecer de mérito do Ministério Público em id. 153 opinando pela conversão dos alimentos provisórios em definitivos. Despacho em id. 157determinando a intimação do autor Kauã para regularizar sua representação processual, considerando que atingiu a maioridade. Devidamente intimado, conforme certidão de id. 162, o autor Kauã quedou-se inerte, consoante id. 163. Relatados, decido. Conheço de ofício a irregularidade de representação processual do autor KAUÃ MENDONÇA DE SOUZA, considerando que possui atualmente 18 anos de idade (certidão de nascimento em id. 15) e, apesar de regularmente intimado para regularizar sua representação processual, se manteve inerte, conforme certidão de id. 163. Nesse contexto, o processo deve ser extinto sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 76, I c/c 485, III do CPC. Passo à análise de mérito quanto ao pedido do autor NATHAN MENDONÇA DE SOUZA. Merece acolhida o pedido autoral do requerente Nathan, haja vista o inquestionável vínculo decorrente do poder familiar e a consequente relação obrigacional demonstrada pela certidão de nascimento acostada aos autos (id. 16), nos termos do artigo 1.696 do Código Civil. A necessidade do autor é presumida, em se tratando de menor impúbere que, indubitavelmente, depende de seus pais para seu sustento. Quanto à possibilidade do alimentante, em se tratando de direito disponível para o réu e considerando que não houve impugnação aos fatos expostos na petição inicial, a partir do decreto de sua revelia, presumem-se verdadeiras as alegações autorais. Frisa-se que embora revel o réu, a presunção legal é relativa, não obrigando o Magistrado a acolher o pedido na forma em que foi elaborado, devendo se ater aos elementos dos autos. Em que pese não haver prova de vínculo empregatício formal atual, isto não afasta a obrigação legal de prestar alimentos, certo que não há alegação ou prova de sua incapacidade absoluta. A RL do autor afirma que o requerido é proprietário da Oficina Agnalcar, porém desconhece seus ganhos mensais. Decretada a quebra de sigilo fiscal não foram encontrados saldos bancários. Diante do efeito da revelia e da informalidade dos rendimentos do réu; considerando ser proprietário de uma oficina mecânica, tomo o valor equivalente a dois salários-mínimos como parâmetro de sua renda para fins de fixação dos alimentos. Do último requisito do trinômio em análise, extrai-se que os percentuais fixados devem ser razoáveis dentro do contexto posto, considerados todos os aspectos particulares desta relação jurídica especificamente. Desta forma, considerando as necessidades do autor e as possibilidades do réu, entendo justo e razoável fixar os alimentos em valor equivalente a 20% dos rendimentos totais do réu, para a hipótese de trabalho com vínculo empregatício, ou 30% do salário-mínimo nacional vigente, na hipótese trabalho sem vínculo. Isto posto, em relação ao autor KAUÃ MENDONÇA DE SOUZA, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 76, I c/c 485, III do CPC. JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar AGNALDO JOSE DE SOUZA a prestar alimentos ao seu filho NATHAN MENDONÇA DE SOUZA, em valor equivalente a 20% (vinte por cento) do total dos rendimentos do alimentante, abatidos apenas os descontos obrigatórios de IR e INSS, percentual este a incidir sobre horas-extras, adicionais noturnos e de insalubridade, férias e 13º salário, que deverão ser descontados em folha de pagamento e depositados em conta corrente aberta em nome da representante legal do autor. Não incidirão sobre PLR, cartão alimentação e FGTS por sua natureza indenizatória. Contudo, tais verbas devem ser retidas para pagamento dos alimentos em eventual hipótese de desemprego. Incidirão, contudo, sobre as verbas rescisórias de natureza remuneratória, ou seja, proporcional de férias, 13º salário, adicionais e horas-extras. E, na ausência de vínculo empregatício, em valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, a ser pago até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta corrente da representante legal do autor. Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do CPC. Oficie-se à empregadora do réu para que proceda aos descontos dos alimentos em folha de pagamento e os deposite em conta corrente da representante legal, em sendo o caso. Condeno o réu ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa face a gratuidade de justiça que ora lhe defiro, diante da sua hipossuficiência, considerando sua renda mensal acima indicada, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º do CPC. Revogo a decisão de id. 23 em que fixados alimentos provisórios em favor do requerente KAUÃ MENDONÇA DE SOUZA. Oficie-se à empregadora do réu para que cesse os descontos dos alimentos em folha de pagamento. Intime-se pelo DJE, nos termos do artigo 346, caput do CPC. P.I. Transitada em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se.

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