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0000842-27.2012.8.16.0102

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Joaquim Távora · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: civel_jmtavora@yahoo.com.br Autos nº. 0000842-27.2012.8.16.0102 Vistos, etc. 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela executada em face da decisão de seq 448.1. O embargante aduziu, em suma, omissão na decisão exarada, afirmando que este magistrado deixou de analisar situação fática, qual seja, a penhora de 10% (dez por cento) de seu salário para fins de deferimento, ou não, da penhora de ativos financeiros através do Sisbajud. É o relatório. 2. Conheço dos embargos de declaração. No mérito, porém, não dou provimento. Os embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Importante salientar que obscuridade ou contradição, em termos de embargos de declaração, ocorre quando há incompatibilidade lógica entre os fundamentos do julgado, ou entre estes e a sua conclusão. Já a omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou tribunal. No que tange à omissão arguida, reputo que a decisão não possui tal vício. O que a parte quer é alterar o que nele ficou consignado. E, como se sabe, tal objetivo não está no escopo dos recursos declaratórios. Nesse sentido, mutatis mutandis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Caráter infringente. Objetivo de integração ausente. Pretensão de substituição do julgado formulada de forma expressa. Via inapropriada. Inexistência de vícios. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0010831-20.2007.8.26.0566; Relator (a): Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2022; Data de Registro: 14/03/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. Desnecessidade de novo requerimento administrativo. TEMA 862/STJ. Auxílio-acidente. Data de início do benefício. Prescindível trânsito em julgado das decisões que definiram o Tema 862/STJ. Caráter infringente dos embargos declaratórios. Objetivo de integração ausente. Pretensão de substituição do julgado formulada de forma expressa. Via inapropriada. Inexistência de vícios. PREQUESTIONAMENTO. Desnecessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos apontados pelo recorrente. Prequestionamento ficto. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Caráter protelatório dos embargos declaratórios. Multa devida. RECURSO REJEITADO. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1007530-66.2017.8.26.0576; Relator (a): Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2022; Data de Registro: 14/03/2022). De mais a mais, ainda que fosse o caso de acolher a pretensão da devedora para fins de sanar a suposta omissão, é preciso considerar que: i) a dívida ultrapassa a monta de meio milhão de reais (seq. 418.2); ii) a cumulação de medidas coercitivas para cumprimento da obrigação de pagar quantia não é vedada pelo ordenamento jurídico; iii) a penhora de salário não é similar à penhora de outros rendimentos eventualmente recebidos pela requerida em razão de transações financeiras, as quais são encontradas através do sistema Sisbajud; iv) a finalidade primordial do cumprimento de sentença é a satisfação do débito; v) o saldo posteriormente bloqueado através da medida deferida pode ser impugnado pela ré, se atentar contra suas condições de subsistência. 3. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. 4. No mais, a decisão de seq. 448.1 deverá persistir nos termos já prolatados. 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito

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