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TJRJ · Comarca de Iguaba Grande- Cartório da Vara Única · Despacho
Considerando a decisão saneadora de fls. 201/202 e a manifestação do autor (fls. 215), nomeio como perito do Juízo o médico Ricardo de Paiva Barroso - CRM 52-30492-7 (barrosorp@yahoo.com.br), que deve ser intimado para dizer se aceita o encargo e informar o valor dos honorários periciais, observando tratar-se perícia indireta, que o laudo deve ser realizado no prazo de 30 dias e que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita. Defiro às partes, caso ainda não tenham providenciado, a juntada de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Incumbe às partes, dentro do mesmo prazo, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso. Aceita a nomeação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 465, §3º, do CPC. Em caso de impugnação, intime-se o perito nomeado para manifestação. Senão, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
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