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Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000842-14.2025.5.09.0006 RECORRENTE: LEONARDO PEREIRA DE MORAES RECORRIDO: FUNDACAO DE ESTUDOS DAS DOENCAS DO FIGADO - KOUTOULAS -RIBEIRO A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000842-14.2025.5.09.0006, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BANCO DE HORAS. INVALIDADE MATERIAL. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA E DE POSSIBILIDADE DE CONTROLE DOS CRÉDITOS E DÉBITOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ENTIDADE BENEFICENTE. CEBAS. IMUNIDADE. OMISSÃO SUPRIDA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão no qual se invalidou o regime de banco de horas e deferiu-se o pagamento das horas excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal, com observância do art. 59-B da CLT, e determinou-se o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive da cota patronal. A embargante alega omissão quanto à existência de espelhos ou relatórios mensais do banco de horas, à possibilidade de acompanhamento dos saldos pela empregada e à inexistência de exigência legal de discriminação diária dos créditos e débitos, bem como quanto à isenção da contribuição previdenciária patronal em razão de sua condição de entidade filantrópica e beneficente, comprovada pela documentação juntada aos autos. Requer o saneamento das omissões, com efeito modificativo, a validação do regime compensatório e o reconhecimento da inexigibilidade da cota patronal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à validade material do banco de horas, diante da alegada disponibilização de relatórios mensais e possibilidade de acompanhamento dos saldos pela empregada; e (ii) estabelecer se a reclamada, por possuir certificação CEBAS, faz jus à imunidade da contribuição previdenciária patronal. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição ou obscuridade, complementar fundamentação deficiente e corrigir erro material, não constituindo meio adequado para reexaminar provas ou obter conclusão diversa daquela adotada pelo Colegiado. Enfrenta-se expressamente a validade material do banco de horas e conclui-se que os cartões de ponto não permitem compreender os créditos, débitos e saldos do sistema, pois não consignam as quantidades diárias nem os saldos mensais ou anteriores. A prova testemunhal é dividida quanto ao repasse mensal de documentos relativos ao banco de horas e, ainda que se admita esse repasse, não há demonstração de que os documentos contenham lançamentos diários e semanais suficientes para permitir a conferência efetiva das horas creditadas, debitadas e compensadas. A documentação apresentada não possibilita aferir, de maneira clara e objetiva, a evolução do banco de horas e a efetiva compensação das horas extraordinárias, impondo ao empregado ônus excessivo para acompanhar a regularidade do regime. A invalidação do banco de horas não decorre da habitualidade da prestação de horas extras, mas da ausência de transparência e de mecanismo apto a permitir o controle dos créditos, débitos e compensações realizados, em conformidade com o art. 59-B, parágrafo único, da CLT. O reconhecimento da invalidade do regime não viola os arts. 59, §§ 2º e 5º, da CLT, pois no acórdão não se afasta a possibilidade de instituição do banco de horas por acordo individual, nem cria requisito estranho à legislação, limitando-se a reconhecer a impossibilidade concreta de controle da sistemática adotada. O art. 59-B da CLT foi expressamente observado no acórdão, determinou-se, para as horas excedentes da 6ª diária sem extrapolação da 36ª semanal, o pagamento apenas do adicional, e, para as horas excedentes do limite semanal, o pagamento da hora integral acrescida do respectivo adicional. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte. A reclamada juntou aos autos portaria que comprova a concessão do CEBAS até janeiro de 2028, circunstância suficiente, no âmbito trabalhista, para se reconhecer a imunidade da contribuição previdenciária patronal, sem afastar a necessidade de observância das condicionantes previstas na Lei Complementar nº 187/2021 na esfera administrativa. A 6ª Turma adota entendimento de que, comprovada a certificação exigida para entidade beneficente, é devida a imunidade da contribuição previdenciária patronal, conforme precedente indicado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A ausência de transparência e de possibilidade de controle efetivo dos créditos, débitos e compensações impede o reconhecimento da validade material do banco de horas. 2. A mera disponibilização de documento mensal não comprova, por si só, a possibilidade de conferência efetiva do banco de horas quando não demonstrados os lançamentos necessários à aferição de sua evolução. 3. Comprovada a certificação CEBAS da entidade beneficente, é inexigível, no âmbito trabalhista, o recolhimento da contribuição previdenciária patronal, sem prejuízo da observância das condicionantes previstas na Lei Complementar nº 187/2021 na esfera administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 7º; CLT, arts. 59, §§ 2º e 5º, 59-B, parágrafo único, e 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025; Lei Complementar nº 187/2021, art. 3º; Súmula nº 278 do TST; Súmula nº 297 do TST; OJ nº 118 da SbDI-1 do TST; OJ nº 119 da SbDI-1 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 278 e 297; TST, OJs nº 118 e 119 da SbDI-1; TRT, 6ª Turma, Processo nº 0000775-51-2023-5-09-0513, Rel. Des. Arnor Lima Neto, j. 06.08.2024. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Odete Grasselli (Relatora), Arnor Lima Neto (Revisor) e Sergio Murilo Rodrigues Lemos; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER dos embargos declaratórios opostos pela PARTE RÉ. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, sanando omissão, declarar a inexigibilidade do recolhimento da contribuição previdenciária patronal, sem efeito modificativo, nos termos da fundamentação. Sem custas. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. VERIDIANA GUILLEN MOREIRA CINTI
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO DE ESTUDOS DAS DOENCAS DO FIGADO - KOUTOULAS -RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000842-14.2025.5.09.0006 RECORRENTE: LEONARDO PEREIRA DE MORAES RECORRIDO: FUNDACAO DE ESTUDOS DAS DOENCAS DO FIGADO - KOUTOULAS -RIBEIRO A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000842-14.2025.5.09.0006, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BANCO DE HORAS. INVALIDADE MATERIAL. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA E DE POSSIBILIDADE DE CONTROLE DOS CRÉDITOS E DÉBITOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ENTIDADE BENEFICENTE. CEBAS. IMUNIDADE. OMISSÃO SUPRIDA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão no qual se invalidou o regime de banco de horas e deferiu-se o pagamento das horas excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal, com observância do art. 59-B da CLT, e determinou-se o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive da cota patronal. A embargante alega omissão quanto à existência de espelhos ou relatórios mensais do banco de horas, à possibilidade de acompanhamento dos saldos pela empregada e à inexistência de exigência legal de discriminação diária dos créditos e débitos, bem como quanto à isenção da contribuição previdenciária patronal em razão de sua condição de entidade filantrópica e beneficente, comprovada pela documentação juntada aos autos. Requer o saneamento das omissões, com efeito modificativo, a validação do regime compensatório e o reconhecimento da inexigibilidade da cota patronal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à validade material do banco de horas, diante da alegada disponibilização de relatórios mensais e possibilidade de acompanhamento dos saldos pela empregada; e (ii) estabelecer se a reclamada, por possuir certificação CEBAS, faz jus à imunidade da contribuição previdenciária patronal. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição ou obscuridade, complementar fundamentação deficiente e corrigir erro material, não constituindo meio adequado para reexaminar provas ou obter conclusão diversa daquela adotada pelo Colegiado. Enfrenta-se expressamente a validade material do banco de horas e conclui-se que os cartões de ponto não permitem compreender os créditos, débitos e saldos do sistema, pois não consignam as quantidades diárias nem os saldos mensais ou anteriores. A prova testemunhal é dividida quanto ao repasse mensal de documentos relativos ao banco de horas e, ainda que se admita esse repasse, não há demonstração de que os documentos contenham lançamentos diários e semanais suficientes para permitir a conferência efetiva das horas creditadas, debitadas e compensadas. A documentação apresentada não possibilita aferir, de maneira clara e objetiva, a evolução do banco de horas e a efetiva compensação das horas extraordinárias, impondo ao empregado ônus excessivo para acompanhar a regularidade do regime. A invalidação do banco de horas não decorre da habitualidade da prestação de horas extras, mas da ausência de transparência e de mecanismo apto a permitir o controle dos créditos, débitos e compensações realizados, em conformidade com o art. 59-B, parágrafo único, da CLT. O reconhecimento da invalidade do regime não viola os arts. 59, §§ 2º e 5º, da CLT, pois no acórdão não se afasta a possibilidade de instituição do banco de horas por acordo individual, nem cria requisito estranho à legislação, limitando-se a reconhecer a impossibilidade concreta de controle da sistemática adotada. O art. 59-B da CLT foi expressamente observado no acórdão, determinou-se, para as horas excedentes da 6ª diária sem extrapolação da 36ª semanal, o pagamento apenas do adicional, e, para as horas excedentes do limite semanal, o pagamento da hora integral acrescida do respectivo adicional. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte. A reclamada juntou aos autos portaria que comprova a concessão do CEBAS até janeiro de 2028, circunstância suficiente, no âmbito trabalhista, para se reconhecer a imunidade da contribuição previdenciária patronal, sem afastar a necessidade de observância das condicionantes previstas na Lei Complementar nº 187/2021 na esfera administrativa. A 6ª Turma adota entendimento de que, comprovada a certificação exigida para entidade beneficente, é devida a imunidade da contribuição previdenciária patronal, conforme precedente indicado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A ausência de transparência e de possibilidade de controle efetivo dos créditos, débitos e compensações impede o reconhecimento da validade material do banco de horas. 2. A mera disponibilização de documento mensal não comprova, por si só, a possibilidade de conferência efetiva do banco de horas quando não demonstrados os lançamentos necessários à aferição de sua evolução. 3. Comprovada a certificação CEBAS da entidade beneficente, é inexigível, no âmbito trabalhista, o recolhimento da contribuição previdenciária patronal, sem prejuízo da observância das condicionantes previstas na Lei Complementar nº 187/2021 na esfera administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 7º; CLT, arts. 59, §§ 2º e 5º, 59-B, parágrafo único, e 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025; Lei Complementar nº 187/2021, art. 3º; Súmula nº 278 do TST; Súmula nº 297 do TST; OJ nº 118 da SbDI-1 do TST; OJ nº 119 da SbDI-1 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 278 e 297; TST, OJs nº 118 e 119 da SbDI-1; TRT, 6ª Turma, Processo nº 0000775-51-2023-5-09-0513, Rel. Des. Arnor Lima Neto, j. 06.08.2024. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Odete Grasselli (Relatora), Arnor Lima Neto (Revisor) e Sergio Murilo Rodrigues Lemos; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER dos embargos declaratórios opostos pela PARTE RÉ. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, sanando omissão, declarar a inexigibilidade do recolhimento da contribuição previdenciária patronal, sem efeito modificativo, nos termos da fundamentação. Sem custas. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. VERIDIANA GUILLEN MOREIRA CINTI
Intimado(s) / Citado(s)
- LEONARDO PEREIRA DE MORAES